terça-feira, 22 de junho de 2010

Concurso de Juízes em Rondônia: TJRO divulga cronograma de provas

A Comissão Permanente organizadora do XIX Concurso público para Juízes Substitutos do Tribunal de Justiça de Rondônia divulgou o cronograma das provas. São 15 vagas disponíveis. No dia 29 de agosto, acontecerá a primeira etapa, uma prova objetiva com cem questões de múltipla escolha sobre 20 disciplinas específicas do Direito. A segunda etapa será dividia em três provas, a primeira, com dez questões subjetivas, será aplicada no dia 17 de outubro. As demais, agendadas para os dias 11 e 12 de dezembro, são sentenças (cível e criminal), que só podem ser feitas caso o candidato passe na prova subjetiva.









Os candidatos ainda passam por sindicância da vida pregressa e a investigação social; exames de sanidade física/mental e psicotécnico, além da prova oral, de caráter eliminatório e classificatório. Os classificados participam do Curso de Formação para Ingresso na Magistratura, de caráter eliminatório; e a última é a avaliação de títulos, de caráter classificatório. A participação do candidato em cada etapa depende de habilitação na etapa anterior.









O edital do Concurso foi publicado no Diário da Justiça, no último dia 9. Também será fixado no prédio do Tribunal de Justiça junto com o regulamento. Os interessados poderão acessar os documentos no site: www.tjro.jus.br, página em que também estará disponível a ficha de inscrição do concurso. O cronograma das provas, assinado pelo presidente da Comissão, Desembargador Eliseu Fernandes de Souza, foi publicado nesta segunda-feira. Ainda compõem a Comissão os Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Renato Martins Mimessi e Ivanira Feitosa Borges, além da advogada Zênia Luciana Cernov de Oliveira, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).









Além dos 15 (quinze) cargos vagos de Juiz de Direito Substituto, poderão ser acrescidos outros que surgirem durante o prazo de validade do Concurso. É garantida a reserva de uma vaga para portadores de deficiência, a cada 19 (dezenove) vagas preenchidas por candidatos não deficientes aprovados. O subsídio do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado de Rondônia é de R$19.643,95.





Requisitos









Para concorrer a uma das 15 vagas, o bacharel em Direito precisa comprovar, até a data da inscrição definitiva (após a segunda etapa), a exigência de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de nível superior em Direito. O valor da inscrição é de 180 reais.











Veja o edital na página 6 do Diário da Justiça Eletrônico



















Assessoria de Comunicação Institucional

tornozeleira eletrônica

Lula sanciona lei da tornozeleira eletrônica




O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem (16/06) o projeto, aprovado pelo Congresso em maio, que permite a implantação de sistemas de vigilância eletrônica de presos, através de pulseiras ou tornozeleiras. O texto sancionado prevê o uso da "algema eletrônica" somente em presos do regime semiaberto, durante a saída temporária -como em dias das Mães e Natal-, e para os detidos em regime de prisão domiciliar

Estresse no trabalho interfere na vida de magistrados

Estresse no trabalho interfere na vida de magistrados




Neste mês o portal da AMB trouxe uma enquete sobre estresse no trabalho. A pesquisa contou com a participação de 321 magistrados que responderam se a carga de trabalho interfere na qualidade de vida. Para mais de 80% dos juízes, o bem-estar é abalado pela quantidade de trabalho. Apenas 14,64% responderam às vezes e 2,8% raramente. Para somente 1,87% dos participantes a carga de trabalho, muitas vezes excessiva, nunca interferiu na qualidade de vida.


fonte: folha de são paulo e site da  amb

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Novas Súmulas do STJ

SÚMULA N. 449-STJ.


A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.



SÚMULA N. 450-STJ.

Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.



SÚMULA N. 451-STJ.

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Rel. Min. Luiz Fux, em 2/6/2010.



SÚMULA N. 452-STJ.

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Rel. Min. Eliana Calmon, em 2/6/2010.

Quem assumirá a vaga a ser deixada pelo Min Eros Grau?

Ao anunciar esta semana que, dada a proximidade de sua aposentadoria, não participará mais das sessões de Turma do STF, o ministro Eros Grau fez acelerar as discussões sobre sua substituição na Corte.




Prognósticos em eleições de um eleitor só são complicados. Mas como já disse o próprio presidente Lula a este site, ele mesmo faz sua pesquisa pré-eleitoral: "Eu ouço muita gente antes de escolher um ministro do Supremo. Eu ouço advogados, juristas, eu ouço todo mundo para não errar. Eu me dou com todos os ministros do Supremo. O cara que vai para o tribunal não tem que ir lá fazer a própria biografia. Ele tem que ter personalidade, firmeza.”



Dos principais nomes examinados por pessoas que o presidente costuma ouvir, quatro já estavam na fila. A eles veio se somar o advogado criminalista Arnaldo Malheiros Filho, que conta com a nada desprezível simpatia do ex-ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos. A favor de Arnaldo compute-se sua biografia, a admiração e o respeito dos ministros do STF e o fato de que a casa carece de um criminalista de origem desde a aposentadoria de Sepúlveda Pertence em 1977. Contra ele: o tribunal já conta com cinco paulistas, entre natos (Celso de Mello, Cezar Peluso e Toffoli) e naturalizados (Lewandowski e Eros Grau).



O ministro Cesar Asfor Rocha, outro notável da lista, por seu turno, é favorecido pela questão geográfica. O Nordeste brasileiro, onde Lula nasceu, tem hoje apenas um representante no STF (Ayres Britto, de Sergipe). Não por acaso, a nomeação do cearense Asfor Rocha agradaria os nove governadores da região. A seu favor o ministro tem ainda não só o cargo de presidente do STJ, mas a sua consistente liderança na Casa, sua capacidade articuladora e sua força doutrinária. Contra ele, o mesmo punhado de intrigas já enfrentado pelos ministros hoje no STF enquanto eram cogitados para o cargo.



Um nome que já foi mais citado meses atrás — e menos agora —, é o do tributarista Teori Zavascki, também ministro do STJ. Catarinense com carreira no Rio Grande do Sul, Teori foi trazido à ribalta pelo ministro da Defesa Nelson Jobim. Conta muito a favor do ministro do STJ sua forte vocação para proteger o Erário e seu instinto doutrinário em matéria tributária. Saiu-se muito bem como representante do Judiciário no âmbito do Pacto Republicano, o núcleo integrado pelo Legislativo, Executivo e Judiciário para aprovar as leis de sistematização da Justiça proposto pelo ministro Gilmar Mendes. Contra ele parece pesar a falta de atrativos



Também remanescente de campanhas passadas, Luiz Fux, colega de Asfor Rocha e de Teori Zavascki no Superior Tribunal de Justiça. É um luminar no campo do Direito Civil. Não por acaso é quem preside a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil. Arrojado no campo organizacional, Fux cultiva fórmulas de racionalização do sistema judicial. Entre seus apoiadores está o senador petista Eduardo Suplicy, que o considera um paradigma de juiz pelas suas preocupações sociais. Contra seu nome está a aparente falta de apoios políticos mais visíveis.



A favor de Asfor Rocha, Teori e Fux está o fato de o Supremo estar órfão de um representante do STJ desde a morte do ministro Menezes Direito, em setembro de 2009.



Outro nome reverenciado no STF é o do emérito constitucionalista Luís Roberto Barroso — que, assim como Fux, é natural do Rio de Janeiro. Dono de cultura jurídica sofisticada e cabedal sólido, Barroso dificilmente perderia a eleição se os votantes fossem os especialistas em Direito Constitucional.



Uma das razões para que ele nunca saia da fila é que, justamente por suas qualidades, Barroso está envolvido em grandes questões que tramitam na corte que pretende integrar. É o caso da ADPF 54 em que ele defende o direito de se fazer aborto em casos de gestação de fetos anencéfalos. Contra ele pesa a mesma falta de apoios políticos que atrapalha o nome de seu conterrâneo. Mas o grau de rejeição é baixo, uma vez que ele próprio sempre fez questão de desinflar o entusiasmo de seus apoiadores.



Como se sabe e está escrito na Constituição, a escolha de ministro do Supremo é de exclusiva competência do presidente da República, sujeita apenas ao referendo do Senado. É portanto, uma escolha política. Isso significa que num ano eleitoral, o presidente fica mais constrangido para fazer uma indicação com conotação partidária. Paga a dívida de gratidão do presidente a seu antigo advogado Antonio Dias Toffoli, nomeado no ano passado para a vaga deixada pelo ministro Menezes Direito, torna-se praticamente impossível que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva venha a indicar agora um quadro do PT. O ex-ministro da Justiça Tarso Genro, que andou pleiteando o posto, nesse momento só tem olhos para sua candidatura ao governo do Rio Grande do Sul.

fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-12/rua-campanha-escolha-proximo-ministro-supremo

Em 20 anos, vencido passou a formador de opinião - Min. Marco Aurélio

Por Arnaldo Malheiros Filho



Conheci o ministro Marco Aurélio em sessão.

Eu fizera sustentação oral num caso de muita repercussão, envolvendo acusação de crimes financeiros. Falei para uma Turma então composta por três Ministros, pois havia duas vagas a preencher. O relator era o presidente, decano da Casa e seu ex-presidente, que proferiu voto contrário à pretensão, e o segundo juiz pediu vista.

Quando o feito voltou à pauta, as cadeiras vazias haviam sido preenchidas, uma delas por Marco Aurélio. O presidente, com sabedoria e justiça, determinou que o julgamento fosse reiniciado, para dar oportunidade aos novos Ministros de participar da decisão, em vez de limitá-la a apenas três julgadores. Gentilmente, mandou me avisar de que eu poderia novamente proferir sustentação oral. Lá fui.

Já de início impressionou-me a juventude do novo Ministro, que aparentava menos idade do que a pouca que tinha. Após a sustentação o presidente releu seu voto e acrescentou um substancioso adendo, rebatendo os argumentos que eu usara na sustentação anterior. O segundo votou a meu favor.

Marco Aurélio, ao contrário do que eu esperava, não pediu vista. Passou a votar, com densa fundamentação, divergindo do relator e sem usar o mesmo embasamento do segundo juiz. O relator, com sua autoridade de presidente e decano, replicou, mas o benjamim – que já mostrara notável capacidade de compreensão e exposição – revelou uma firmeza inabalável em seu entendimento. Ganhei a causa e deixei a sessão impressionado com a nova aquisição da Corte, certo de que se tratava de Ministro destinado a fazer história.

Inteligência, clareza e firmeza: As qualidades que Marco Aurélio revelou desde a chegada, marcaram sua judicatura no Supremo.

De fato, logo após comecei a ouvir comentários, pois todos falavam dele. Funcionários referiam-se a um Ministro minucioso e detalhista, que não raro mandava até retificar autuações; assessores diziam não ter muito a fazer, pois o chefe lia todos os processos e redigia oralmente todos os votos; advogados se encantavam com sua acolhida no gabinete; colegas estranhavam um par que dizia ser a sala de sessões o único lugar a se discutir processos, na cultura das “onze ilhas”.

Mas para entender essa figura tão marcante, é preciso abrir um parêntese e falar de um tempo anterior, falar do Judiciário na ditadura.

O golpe militar foi cruel com a magistratura. Na ditadura envergonhada de Castelo Branco (valho-me da terminologia de Elio Gaspari) já se suspenderam as garantias e juízes foram cassados, destacando-se, em São Paulo, a figura modelar de Edgard de Moura Bittencourt, exemplo de grande juiz, extirpado de nosso Tribunal de Justiça pela violência do regime.

Nessa fase o Supremo foi poupado, a despeito das irritações que o Presidente Ribeiro da Costa causava na caserna. O sucessor ungido, o sargentão Costa e Silva, disse que o problema não era o Supremo, mas seu presidente, limitado a um mandato, insinuando que sua importância tinha os dias contados. Pois a Corte se reuniu e, por unanimidade, aprovou emenda regimental com disposição transitória do seguinte teor: “O Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa exercerá a presidência do Supremo Tribunal Federal até o término de sua judicatura". Era a melhor resposta que poderia ser dada à truculência armada.

Empossado o sargentão, logo a ditadura perdeu a vergonha e avançou sobre o Tribunal, cassando as históricas figuras de Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva. O aviso estava dado a todo e qualquer juiz brasileiro: Discordar da ditadura significava o fim da carreira!

A magistratura foi se adaptando, uns deslavadamente se colocando como súcubos das fardas, outros procurando manter a dignidade, mas evitando o fatal confronto direto. Isso levou à criação de uma cultura jurisprudencial a favor do Estado todo-poderoso. Apenas para dar aos jovens um exemplo do que se passava na esfera criminal, lembro o entendimento cristalizado no sentido de que o indiciamento em inquérito não seria constrangimento, de modo que, mesmo se ilegal, não ensejaria o conhecimento de Habeas Corpus!

Essa cultura autoritária ainda era dominante na Corte quando da chegada de Marco Aurélio. O presidente Sarney havia sido felicíssimo na nomeação dos Ministros Pertence e Celso de Mello, os primeiros a enfrentar a ideologia ditatorial e Marco Aurélio veio para essa ala, pois não tinha compromisso algum com a ordem decaída em 1988. Sua judicatura assinala a transição da ditadura para o Estado Democrático de Direito.

Tantas vezes ficou vencido que o apelidaram de mister discenting, como na Suprema Corte dos Estados Unidos são chamados os eternos vencidos. Hoje não é mais e não foi ele quem mudou. Foi o Tribunal que evoluiu.

Marco Aurélio se agigantou como garantista, não como liberal. É curioso, muita gente que nunca leu Ferrajoli, o grande teórico do garantismo penal, usa e abusa desse termo, especialmente para criticar os “liberais”. Eu não rotulo Marco Aurélio de liberal. Como exemplo aponto seu voto – que ouvi com muita tristeza, ainda que sem qualquer interesse no feito – denegando Habeas Corpus no caso da Operação Satiagraha, ao contrário do que teria feito um juiz liberal. O garantismo consiste apenas em assegurar efetividade concreta às garantias que a Constituição dá ao indivíduo contra o poder do Estado.

Luigi Ferrajoli diz que se a Constituição não for aplicada às mais corriqueiras situações do dia-a-dia, com “técnicas coercitivas, ou seja, garantias”, ela não passará de um pedaço de papel, inútil para a sociedade. Hoje há quem ressuscite juristas do nacional-socialismo que diziam que a Constituição não passava, sim, de um pedaço de papel, incapaz de se opor à vontade do povo, expressa pelo Führer. A coisa agora piorou, pois não há mais Führer e qualquer autoridade tem pretensões de veicular a vontade do povo.

Marco Aurélio nunca se alinhou a esses. Ao contrário, aferrou-se sempre à afirmação das garantias constitucionais, essenciais para a concretização do Estado Democrático de Direito.

Implicitamente essa nova safra de Ministros dos governos civis sepultou dois axiomas perversos da jurisprudência da ditadura.

O primeiro dizia que o Supremo não é casa de Justiça, mas órgão de unificação da interpretação do direito federal. Fosse isso verdade e a corte deveria retirar de sua denominação a palavra “Tribunal”. O Estado Democrático de Direito não entende uma “casa de Direito” que não seja casa de Justiça, e nele não há tribunal que não o seja.

O segundo é o de que o Supremo jamais olha para os fatos, mas só para o Direito. Ora, interpretar o Direito é aplicá-lo, e isso só é possível quando se amolda o texto do diploma legal a fatos, criando-se a norma. Esses fatos são, não raro, pequenos, prosaicos até, mas isso é o exercício da jurisdição constitucional que Marco Aurélio tão bem pratica.

Vinte anos, parece que foi ontem! E foi o tempo necessário para que o vencido passasse a formador de opinião, ajudando a levar a Suprema Corte para o garantismo constitucional.

Que bom para o Brasil seria ter alguém como Marco Aurélio em cada vara, em cada grotão, em cada juízo de primeiro grau nas grandes capitais, em cada Tribunal de apelação. Não haveria maneira melhor de desafogar o Supremo das causas que ali chegam.



Texto extraído de Consultor Jurídico

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2010-jun-15/marco-aurelio-20-anos-vencido-passou-formador-opiniao

Ficha Limpa vale para condenações passadas

As regras da Lei da Ficha Limpa deverão ser aplicadas nas Eleições 2010, inclusive para os casos de condenação anteriores à vigência da lei. A decisão, por maioria, é dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral em resposta a consulta feita pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS-AC).




Prevaleceu a tese do relator, ministro Arnaldo Versiani, para quem não se trata de aplicar a lei retroativamente e sim de aplicação da lei conforme aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República. Votaram com o relator a ministra Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente, Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e, em parte, o ministro Marcelo Ribeiro.



A Lei Complementar 135/2010, que ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa, estabelece que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, estão impedidos de obter o registro de candidatura.



A consulta, de forma abstrata, sem se referir especificamente à Lei da Ficha Limpa, pedia que os ministros esclarecessem se “lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos se aplicaria aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente”.



A consulta pretendia, em parte, esclarecer a polêmica causada por uma pequena mudança de redação feita pelo Senado, no projeto que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados. No texto original constava que ficariam inelegíveis os políticos que “tenham sido condenados” por órgão colegiado em razão de uma série de crimes. Na versão do Senado, o tempo verbo mudou para “forem condenados”, dando a entender que apenas as condenações a partir da vigência da nova lei acarretariam a inelegibilidade.



O presidente da corte, Ricardo Lewandowski chegou a citar linguistas e gramáticos para provar que o subjuntivo do verbo ser não significa necessariamente uma ação futura. Mas os ministros acabaram por entender que a vontade dos legisladores, sob forte pressão da opinião pública, era no sentido de que a lei que busca moralizar o processo eleitoral tenha aplicação de forma ampla e imediata.



Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro, que já haviam divergido da maioria no julgamento da semana passada que reconheceu que a lei já vale para as eleições de outubro deste ano, voltaram a marcar diferença. Marco Aurélio lembrou que a Constituição garante em seu artigo 16 que toda lei só pode se referir a fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Marcelo Ribeiro, neste sentido, alertou para uma incongruência que pode se dar: um político que tenha sido condenado por abuso de poder e recebeu pena de inelegibilidade por três anos, segundo a lei anterior, passa agora, sem novo julgamento, a ficar inelegível por oito anos, pela simples aplicação da nova lei.



Marco Aurélio lembrou ainda o dispositivo que estabeleceu que lei eleitoral só pode ser aplicada em eleição que ocorra um ano depois de sua aprovação. Ficaram vencidos.



O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, comemorou a decisão: "A lei do Ficha Limpa é para valer e todo político com ficha suja não terá vez no futuro cenário político do país". Segundo Ophir, que desde a sanção da lei pelo presidente Lula vem defendendo que todos os condenados em órgãos colegiados da justiça não poderiam participar da eleição de outubro, a decisão do TSE significa que "a sociedade venceu mais uma batalha na guerra pela ética na política".



conjur

Cobrança de honorários advocatícios não é de competência da Justiça do Trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da U. da B. S.A. – A. e Á.




O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT-15, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da U. da B. S/A A. e Á. ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.



Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, “se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual.” A relatora salientou que a Oitava Turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de Turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma “relação de consumo, e não de trabalho” e que a “competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo”.



(RR-16210057.2007.5.15.0051)
 
fonte aasp

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Tenho pensado..........

O magistério para o Juiz é um exercício contra a vaidade. O contato e a liberdade do aluno limitam nossa arrogância e fortalecem a humildade.

                        
Rogério Montai de Lima
 magistrado e professor

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Concurso para Magistratura do TJ de Rondônia

TJRO abre 15 vagas para o cargo de juiz de direito








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O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, oficializou hoje (9), com a publicação de edital no Diário da Justiça, a abertura de concurso público de provas e títulos, destinado a selecionar candidatos para 15 cargos de Juiz de Direito Substituto do Estado de Rondônia.









A Comissão Permanente de Concurso é presidida pelo Desembargador Eliseu Fernandes de Souza. Ainda a compõem os Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Renato Martins Mimessi e Ivanira Feitosa Borges, além da advogada Zênia Luciana Cernov de Oliveira, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).









Além dos 15 (quinze) cargos vagos de Juiz de Direito Substituto, poderão ser acrescidos outros que surgirem durante o prazo de validade do Concurso. É garantida a reserva de uma vaga para portadores de deficiência, a cada 19 (dezenove) vagas preenchidas por candidatos não deficientes aprovados. O subsídio do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado de Rondônia é de R$19.643,95.









As inscrições serão recebidas na Secretaria do Concurso, que funcionará na sala do Conselho da Magistratura, localizado na rua José Camacho, 585, bairro Olaria, Porto Velho, Rondônia, CEP 76.801-330, no período de 14 de junho a 16 de julho de 2010. As inscrições poderão ser encaminhadas ao TJRO pelos Correios, via sedex. O edital e regulamento serão afixados no prédio Tribunal de Justiça e estarão à disposição dos interessados, que poderão acessá-los e obter cópia no site: www.tjro.jus.br, página em que também estará disponível a ficha de inscrição do concurso.









Exigências









Para concorrer a uma das 15 vagas, o bacharel em Direito precisa comprovar, até a data da inscrição definitiva (após a segunda etapa), a exigência de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de nível superior em Direito.









O valor da inscrição está fixado em 180 reais. A primeira etapa do concurso é a prova escrita, com 100 questões de múltipla escolha sobre 20 disciplinas específicas do Direito, detalhadas no edital. Os classificados nessa fase passarão a outra etapa, com mais duas avaliações, igualmente de caráter eliminatório e classificatório. Na terceira etapa do certame serão feitas a sindicância da vida pregressa e a investigação social; exames de sanidade física/mental e psicotécnico.









Já na quarta etapa é uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório. Na fase seguinte, os classificados participam do Curso de Formação para Ingresso na Magistratura, de caráter eliminatório; e a última é a avaliação de títulos, de caráter classificatório. A participação do candidato em cada etapa depende de habilitação na etapa anterior.



EDITAL:

XIX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DE RONDÔNIA


EDITAL N. 001/2010-PR



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as Resoluções n. 002/2010-PR e n. 016/2010-PR, nos termos da Constituição da República (art. 93, I, e art. 96, I, c), da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, Lei Complementar n. 94/93 (art. 33), Lei Estadual n. 2277, de 31 de março de 2010, e da Resolução CNJ n. 75, de 12.05.2009, em cumprimento ao art. 173 do Regimento Interno deste Tribunal, torna pública a realização de concurso público de provas e títulos, destinado a selecionar candidatos para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto do Estado de Rondônia, mediante as condições estabelecidas neste edital.



1 - O concurso é regido por este edital e regulamento que o integra, executado pela Comissão Permanente de Concurso designada pela Resolução n. 002/2010-PR, de 04 de fevereiro de 2010, sem prejuízo das atribuições auxiliares definidas para a Escola de Magistratura do Estado de Rondônia, seu Diretor, Comissão e professores, Corregedoria-Geral de Justiça, Magistrados Orientadores, Comissão Multiprofissional e Junta Médica e de Psicólogos do Tribunal de Justiça.

2 - Integram a Comissão Permanente de Concurso para Magistratura, como membros, conforme a Resolução mencionada acima, os desembargadores ELISEU FERNANDES DE SOUZA, que a presidirá, EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, RENATO MARTINS MIMESSI e IVANIRA FEITOSA BORGES, bem como a advogada ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, representante da OAB, Seccional de Rondônia.

3 - Integram-na ainda, como suplentes, os desembargadores VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO BATISTA SALDANHA, PÉRICLES MOREIRA CHAGAS, PAULO KIYOCHI MORI, e o advogado AURIMAR LACOUTH DA SILVA, como representante da OAB, Seccional de Rondônia, em sendo necessário integrarão ainda a comissão Juízes da 3ª entrância, convocados pela ordem decrescente de antiguidade.

4 - O concurso destina-se a selecionar candidatos para provimento de 15 (quinze) cargos vagos de Juiz de Direito Substituto, aos quais poderão ser acrescidos outros que surgirem durante o prazo de validade do Concurso, garantindo-se a reserva de uma vaga para portadores de deficiência, a cada 19 (dezenove) vagas preenchidas por candidatos não deficientes aprovados.

5 - O subsídio do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado de Rondônia é de R$19.643,95 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 7 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



6 - As inscrições serão recebidas na Secretaria do Concurso, que funcionará na sala do Conselho da Magistratura, localizado na rua José Camacho, 585, bairro Olaria, Porto Velho, Rondônia, CEP 76.801-330, no período de 14 de junho a 16 de julho de 2010.

7 - O edital e regulamento serão afixados no átrio do Tribunal de Justiça e estarão à disposição dos interessados, que poderão acessá-los e obter cópia no site: www.tjro.jus.br.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 8 de junho de 2010.

(a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente

XIX CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA

RESOLUÇÃO N. 016/2010-PR

O DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno, na sessão administrativa ordinária realizada no dia 25 de janeiro de 2010, em conformidade com o art. 152, XIV, combinado com art. 169 do Regimento Interno, bem como o decidido pelo mesmo órgão superior na sessão administrativa extraordinária realizada no dia 31 de maio de 2010,

R E S O L V E:

Aprovar o Regulamento do XIX Concurso para Ingresso na Carreira de Magistratura do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. O ingresso no cargo inicial da Magistratura de Carreira do Estado de Rondônia dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, na forma estabelecida neste Regulamento e no Edital de Abertura do Certame.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 2º. A Comissão de Concurso, já composta conforme o disposto no art. 46, com mandato em vigor por força do art. 36, ambos do Regimento Interno, deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos seus membros deste Tribunal.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão designará servidores do Tribunal de Justiça para secretariar a Comissão.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 3º. Os pedidos de inscrição serão dirigidos ao Presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento do formulário de inscrição, cujo modelo estará disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjro.jus.br, e no próprio sítio eletrônico deverá ser preenchido. Uma vez impresso e assinado, deverá ser entregue neste Tribunal, sito na rua José Camacho, n. 585, bairro Olaria, Porto Velho, Estado de Rondônia, CEP 76.801-330, no horário das 7 às 13 e das 16 às 18 horas, instruído com o seguinte:

I – prova de pagamento da taxa de inscrição;

II – cópia autenticada de documento oficial de identidade, que contenha fotografia, assinatura e que comprove a nacionalidade brasileira e ter no máximo 65 anos de idade;

III – (2) duas fotos em cores, tamanho 3x4 (três por quatro), datadas recentemente;

IV – instrumento de mandato com poderes especiais para requerer a inscrição e firma reconhecida, no caso de inscrição por procurador.

Art. 4º. O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o artigo anterior, firmará declaração, sob as penas da lei:

I - de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

II - de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;

III - de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no edital e neste regulamento que o integra;

IV - de que é pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, inclusive, se for o caso, de mais tempo para realização das provas.

Art. 5º. As inscrições poderão ser encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, via sedex, não sendo aceitas aquelas postadas após a data prevista para o seu encerramento.

Parágrafo único. Cada candidato deverá postar o seu pedido de inscrição individualmente.

Art. 6º. Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação e prestar as declarações a que se referem os artigos 3º e 4º, vedado o recebimento de inscrições condicionais.

Parágrafo único. O candidato ou seu procurador, caso queira, receberá comprovante de inscrição.DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 8 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



Art. 7º. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo Presidente da Comissão de Concurso.

Parágrafo único. Caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento de inscrição preliminar.

Art. 8º. A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva seletiva.

Art. 9º. Deferido o requerimento de inscrição preliminar, incumbe ao Presidente da Comissão de Concurso fazer publicar, uma única vez, no Diário Oficial, a lista dos candidatos inscritos e encaminhá-la à Comissão de Concurso.

Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos inscritos, desde logo oferecendo ou indicando provas.

Art. 10. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 11. Fica estipulado o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) para a taxa de inscrição, que deverá ser recolhido por meio de boleto bancário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A taxa de inscrição paga não será devolvida em hipótese alguma.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA E DAS BASES DO CONCURSO

Seção I

Do Programa

Art. 12. O programa, cujo detalhamento consta no Anexo I, abrangerá as seguintes disciplinas e matérias, subdivididas em pontos com numeração cardinal crescente de 1 a 10:

I - Direito Civil;

II - Direito Processual Civil;

III - Direito Eleitoral;

IV - Direito Ambiental;

V - Direito do Consumidor;

VI - Direito da Criança e do Adolescente;

VII - Direito Penal;

VIII - Direito Processual Penal;

IX - Direito Constitucional;

X - Direito Tributário;

XI - Direito Administrativo;

XII - Direito Empresarial;

XIII - Dos Juizados Especiais;

XIV - Hermenêutica;

XV - Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

XVI - Sociologia do Direito;

XVII - Psicologia Judiciária;

XVIII - Ética;

XIX - Filosofia do Direito;

XX - Teoria Geral do Direito e Política.

Seção II

Do Desenvolvimento do Concurso

Art. 13. O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:

I - primeira etapa, consistente em uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;

II - segunda etapa, consistente em duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;

III - terceira etapa, de caráter eliminatório, com as seguintes fases:

a) sindicância da vida pregressa e investigação social;

b) exame de sanidade física e mental;

c) exame psicotécnico;

IV - quarta etapa, consistente em uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

V – quinta etapa, consistente na participação em Curso de Formação para Ingresso na Magistratura, de caráter eliminatório;

VI - sexta etapa, consistente na avaliação de títulos, de caráter classificatório.

Parágrafo único. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.

Art. 14. As provas da primeira etapa versarão sobre as seguintes disciplinas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental e Direito Administrativo; já as provas da segunda e quarta etapas versarão sobre todas as disciplinas e matérias constantes do Programa previsto no Art. 12 e Anexo I deste Edital; e a quinta etapa, conforme o disposto no art. 63 desta Resolução.

Seção III

Da classificação e da média final

Art. 15. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:

I - da prova objetiva seletiva (primeira etapa): peso 1;

II - da primeira e da segunda prova escrita (segunda etapa): peso 3 para cada prova;

III - da prova oral (quarta etapa): peso 2;

IV - da prova de títulos (quinta etapa): peso 1.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.

Art. 16. A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais.

Art. 17. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas: DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 9 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



I - a das duas provas escritas somadas;

II - a da prova oral;

III - a da prova objetiva seletiva;

IV - a da prova de títulos.

Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade.

Art. 18. Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.

Parágrafo único. Além das outras causas especificadas nesta resolução, ocorrerá a eliminação do candidato que:

I - não obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 31, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação;

II - for contraindicado na terceira etapa;

III - não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação;

IV – que identificar a sua prova fora do lugar especialmente indicado para esse fim (art. 24);

V - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso;

VI – não se enquadrar na convocação a que se refere o art. 60;

VII – considerado excluído ou não aprovado no Curso de Formação para Ingresso na Magistratura do Estado de Rondônia;

VIII – que incidir no art. 97 desta Resolução.

Art. 19. Aprovado pela Comissão de Concurso o quadro classificatório, será o resultado final do concurso submetido à homologação do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A ordem de classificação prevalecerá para a nomeação dos candidatos.

CAPÍTULO V

DAS ETAPAS E DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO CONCURSO

Seção I

Da Primeira Etapa

Art. 20. A primeira etapa do concurso consistirá de uma prova objetiva, pelo sistema de múltipla escolha, a qual conterá 100 (cem) questões, com 5 (cinco) alternativas, valendo cada questão 1 (um) ponto.

§ 1º. As questões serão subdivididas em 3 (três) blocos destacados, abrangendo as seguintes disciplinas:

I – Bloco Um, com um total de 30 (trinta) questões abrangendo Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito da Criança e do Adolescente;

II – Bloco Dois, com um total de 30 (trinta) questões abrangendo Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito Eleitoral;

III – Bloco Três, com um total de 40 (quarenta) questões abrangendo Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental e Direito Administrativo.

§ 2º. As questões da prova objetiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

§ 3º. A prova objetiva será realizada em local, dia e horário fixados pela Comissão, divulgados no Diário da Justiça e endereço eletrônico, com a antecedência considerada necessária.

§ 4º. A duração desta prova será de 4 (quatro) horas.

Art. 21. Durante o período de realização da prova objetiva não serão permitidos, sob pena de eliminação:

I - qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;

II – o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações, computadores, celulares ou outros equipamentos eletrônicos que de qualquer forma possam ser utilizadas para transmissão de dados, informações, imagens ou sons;

III – o porte de arma.

Art. 22. Iniciada a prova e, no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.

§ 1º É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora.

§ 2º Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese.

Art. 23. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.

Art. 24. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.

Art. 25. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.

Art. 26. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.

Art. 27. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida.

Art. 28. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que: DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 10 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



I - não comparecer à prova;

II - for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no art. 78, mesmo que desligados ou sem uso;

III - for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas;

IV – não observar o disposto no art. 21.

Art. 29. O gabarito oficial da prova objetiva será disponibilizado no átrio do Tribunal de Justiça, após o término da prova, e também no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, onde poderá ser acessado.

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva no Diário Oficial, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.

Art. 30. Será considerado habilitado, na prova objetiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos.

Art. 31. Classificar-se-ão para a segunda etapa os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. Caso o número de inscrições deferidas seja superior a 1.500 (mil e quinhentas), o número de classificados poderá chegar a até 300 (trezentos).

§ 1º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no “caput”.

§ 2º O redutor previsto no “caput” não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência, os quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso.

Art. 32. Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame.

Seção II

Da Segunda Etapa

Art. 33. A segunda etapa do concurso será composta de 2 (duas) provas escritas, podendo haver consulta à legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.

Parágrafo único. Durante a realização das provas escritas, a Comissão de Concurso permanecerá reunida em local previamente divulgado para dirimir dúvidas porventura suscitadas.

Art. 34. A primeira prova escrita será discursiva e consistirá de 10 (dez) questões, cada uma com o valor de 1 (um) ponto, assim distribuídas:

I - 4 (quatro) questões abordarão noções gerais de Direito e formação humanística, especificamente Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, e Teoria Geral do Direito e da Política; e

II - 6 (seis) questões sobre quaisquer outros pontos específicos do programa.

Parágrafo único. A Comissão de Concurso deverá considerar, ao valorar a resposta a cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição.

Art. 35. A segunda prova escrita será prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, e consistirá na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, uma de natureza civil e outra criminal.

Parágrafo único. Em qualquer das provas, considerar-se-á também o conhecimento do vernáculo.

Seção III

Dos procedimentos e disposições gerais da 1ª e da 2ª Etapas

Art. 36. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia, hora e local determinados, nos termos do edital.

Art. 37. O tempo de duração de cada prova será de 4 (quatro) horas.

Art. 38. As provas escritas serão manuscritas, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.

§ 1º As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.

§ 2º A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato.

§ 3º A correção da prova prática de sentença dependerá da aprovação do candidato na prova discursiva.

Art. 39. A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez).

Parágrafo único. Na prova de sentença, exigir-se-á, para a aprovação, nota mínima de 6 (seis) em cada uma delas.

Art. 40. A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no Tribunal, pela Comissão de Concurso, para a qual se convocarão os candidatos, com DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 11 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital veiculado no Diário Oficial e na página do Tribunal na rede mundial de computadores.

Art. 41. Apurados os resultados de cada prova escrita, o Presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial contendo a relação dos aprovados.

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.

Art. 42. Julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na Secretaria do Concurso.

Seção IV

Da inscrição definitiva

Art. 43. Encerrada a Segunda Etapa, o candidato aprovado requererá a inscrição definitiva ao Presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na Secretaria do Concurso.

§ 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:

a) cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;

b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

c) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;

d) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;

e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

f) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

g) os títulos definidos no art. 60;

h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;

i) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;

j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado perante a instituição.

§ 2º Somente será recebido o formulário de inscrição definitiva regular e completamente preenchido e instruído, no ato do pedido de inscrição, com toda a documentação e declarações especificadas no parágrafo anterior, vedado o recebimento de inscrições condicionais.

§ 3º. Após a constatação da regularidade do requerimento de inscrição e documentação, serão todos encaminhados ao Presidente da Comissão de Concurso.

Art. 44. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 43, § 1º, alínea “i”:

I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei n. 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV - o exercício da função de conciliador nos tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

§ 1º. É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

§ 2º. A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

Art. 45. A inscrição definitiva somente será deferida ao candidato que atender plenamente ao disposto nos art. 43 e que seja aprovado na Terceira Etapa do Concurso, consistente em sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental, e exame psicotécnico.

Seção V

Da Terceira Etapa do Concurso

Art. 46. Atendido o disposto no art. 43 deste edital, o candidato passará à Terceira Etapa do Concurso, e se submeterá a exames de sanidade física e mental, bem como a exame psicotécnico, por ele próprio custeados, se necessário for.DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 12 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



§ 1º. Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas e a sua aptidão vocacional.

§ 2º. Os exames de que trata o “caput” não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos.

Art. 47. O Presidente da Comissão de Concurso, por si ou mediante provocação de membro da Comissão, poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares.

Art. 48. Conforme a Lei Complementar Estadual n. 129, de 14.06.95, as informações colhidas na sindicância da vida pregressa e investigação social e os laudos de avaliação médica e psicológica, para que possam ensejar a eliminação do candidato, deverão ser homologados pela Comissão de Concurso.

Art. 49. Todos os procedimentos e comunicações de atos relacionados com a sindicância, investigação social, exames de sanidade física e mental e psicotécnicos tramitarão na Secretaria do Conselho da Magistratura e serão feitos sigilosa e reservadamente, de forma a resguardar a integridade do candidato, que a eles terá assegurado completo acesso, pessoalmente ou por meio de advogado especialmente constituído.

Subseção I

Da sindicância da vida pregressa e investigação social

Art. 50. A Comissão de Concurso sindicará a vida pregressa e atual, além da conduta individual e social do candidato, que somente será admitido na carreira caso comprove ilibado conceito moral e boa conduta social.

Parágrafo único. Nesta fase haverá entrevista individual de cada candidato com a Comissão de Concurso, como meio para aperfeiçoar o conhecimento, por meio de contato pessoal com o candidato, sobre aspectos da estrutura de sua personalidade e identificar as suas qualidades morais, sociais, educacionais, culturais e vocacionais.

Subseção II

Dos exames de sanidade física e mental e psicotécnico

Art. 51. Concomitantemente a realização da sindicância da vida pregressa e investigação social, em data e horário de que será previamente cientificado, o candidato submeter-se-á aos exames de sanidade física e mental e psicotécnico.

Art. 52. O exame de sanidade física e mental será realizado por Junta Médica do Estado ou outra que venha a ser constituída pelo Pleno do Tribunal, competindo-lhe apurar as condições físicas e mentais do candidato, e atestar, por meio de laudo, a sua capacidade ou a incapacidade para o exercício das funções do cargo.

Art. 53. Os candidatos também se submeterão a exame psicotécnico, aplicado por Junta de Psicólogos constituída pelo Pleno do Tribunal, que se utilizará de provas escritas e testes especialmente desenvolvidos para esse fim, além de outros meios idôneos de avaliação psicológica.

Art. 54. Os exames de que trata esta Seção não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos.

Seção VI

Do deferimento da inscrição definitiva e convocação para prova oral

Art. 55. Reunidas as informações colhidas na Terceira Etapa, o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral, bem como para realização das arguições.

Seção VII

Da Quarta Etapa

Art. 56. A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.

§ 1º. Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

§ 2º. A Comissão de Concurso designará dentre seus componentes um Relator para cada matéria.

Art. 57. As provas orais abrangerão as seguintes matérias: Direito Penal e Legislação Especial Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito do Consumidor e Direito Tributário, Lei Orgânica da Magistratura e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. O programa específico da prova oral será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal, até 5 (cinco) dias antes do início da realização da prova.

§ 2º. Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 58. A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.

§ 1º. Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato.

§ 2º. As provas orais realizar-se-ão em tantos dias quantos necessários forem para a inquirição dos candidatos, que serão separados em grupos para esse fim, conforme a ordem de inscrição no concurso. DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 13 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



§ 3º. A ordem de arguição dos candidatos de cada grupo a que se refere o parágrafo anterior definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.

§ 4º. Os candidatos do mesmo grupo permanecerão em local próprio, a ser designado e preparado pela Comissão de Concurso, enquanto são realizadas as inquirições, vedada a comunicação daqueles que tenham sido arguidos com os demais, sob pena de eliminação.

§ 5º. Encerrada a arguição do candidato, todos os examinadores atribuir-lhe-ão nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 6º. É facultada, durante a prova oral, a consulta à legislação desacompanhada de anotação ou cometário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.

§ 7º. A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.

§ 8º. Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.

§ 9º. Os resultados das provas orais serão divulgados e publicados pelo Presidente da Comissão de Concurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término das provas orais.

§ 10. Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6 (seis).

Seção VIII

Da Quinta Etapa

Art. 59. Os candidatos aprovados nas fases anteriores serão automaticamente inscritos e participarão do Curso de Formação para Ingresso na Magistratura, oferecido pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia.

Art. 60. Somente será convocado a participar do curso o número de candidatos equivalente ao número de vagas previsto no edital acrescido de vinte por cento.

Art. 61. O Curso de Formação terá duração de quatro meses, com carga horária mínima de quatrocentas e oitenta horas-aula e terá caráter classificatório e eliminatório.

Art. 62. Durante o curso, cada candidato fará jus a uma bolsa mensal, no valor correspondente a cinquenta por cento da remuneração do cargo de juiz substituto, a qual será custeada com dotação orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 63. O conteúdo programático mínimo do curso compreenderá os seguintes itens e módulos, que poderão ser aplicados de forma concomitante:

I – primeiro módulo, composto de aulas teóricas, no total de duzentas e quarenta horas-aula, envolvendo as seguintes disciplinas:

a) Relações Interpessoais;

b) Relações Interinstitucionais;

c) Deontologia e Ética do Magistrado;

d) Redação Jurídica;

e) Administração Judiciária, incluindo Gestão Administrativa e de Pessoas;

f) Capacitação em Recursos da Informação;

g) Difusão da Cultura de Conciliação como busca da Paz Social e Técnicas de Conciliação;

h) Psicologia Jurídica;

i) Impacto Econômico e Social das Decisões Judiciais;

j) História de Rondônia;

k) Elaboração de Decisões e Sentenças, Realização de Audiências;

l) Direito Sanitário.

II – segundo módulo, composto de atividades práticas, no total de duzentas e quarenta horas-aula, oportunidade em que os candidatos serão designados para exercer as funções de conciliador, de assessor jurídico e juiz leigo, ficando incumbidos, dentre outras, das seguintes atividades:

1. a) Auxiliar o juiz orientador na seleção de textos jurídicos em doutrinas e jurisprudência;

2. b) Realizar análise sobre os fundamentos das ações e seus conteúdos, de modo a subsidiar o juiz orientador na elaboração de sentenças, com base em textos legais;

3. c) Enviar relatórios dos processos para submetê-los a julgamento;

4. d) Elaborar relatórios em geral;

5. e)Atualizar os registros sintéticos referentes a temas jurídicos para o desempenho da função jurisdicional;

6. f) Assistir o juiz orientador no desempenho das atividades administrativas da Vara;

7. g) Elaborar minuta de despachos, decisões interlocutórias e sentenças;

8. h) Proceder à alimentação dos movimentos nos sistemas informatizados;

9. i) Participar da Justiça Rápida;

10. j) Outras atividades afins ao cargo, determinadas pelo Juiz Orientador;

11. k) Conduzir a audiência de conciliação, sob supervisão do juiz orientador, visando ao deslinde entre as partes;

12. l) Digitar os termos de acordo, submetendo-os à homologação do Juiz Orientador;

13. m) Redigir os atos ocorridos na audiência de conciliação;

14. n) Tomar por termo os requerimentos iniciais e interlocutórios das partes na audiência de conciliação;

15. o) Exercer a função de juiz leigo nos juizados especiais, devendo efetuar todos os atos atinentes ao cargo de juiz.

Art. 64. As aulas teóricas e práticas serão ministradas em dias, locais e horários estabelecidos por meio de ato do Diretor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia.

Art. 65. Os conteúdos de cunho jurídico serão aplicados, preferencialmente, por magistrados com reconhecida experiência profissional, os demais, por professores catedráticos com, no mínimo, pós-graduação lato sensu.DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



Art. 66. As práticas específicas serão acompanhadas e avaliadas pelo magistrado da unidade jurisdicional escolhida para a realização dos trabalhos, cabendo a ele também as orientações pertinentes.

Art. 67. Os candidatos devem comparecer às aulas teóricas e às práticas específicas, obtendo cem por cento de frequência.

§ 1º Será excluído do Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura o candidato-aluno que faltar às aulas teóricas e às atividades práticas e que mantiver comportamento inadequado ou usar de meios ilícitos no período das avaliações.

§ 2º As ausências não poderão ultrapassar a cinco por cento das aulas teóricas e práticas, isoladamente, e deverão ser justificadas por meio de requerimento fundamentado pelo candidato-aluno para ser submetido à apreciação da Direção da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, a quem compete deferimento.

§ 3º Em nenhuma hipótese será permitido o trancamento de matrícula no Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura.

Subseção I

Avaliação do Desempenho dos Candidatos-Alunos

Art. 68. Nesta fase do concurso, os candidatos-alunos serão avaliados em relação à apreensão do conteúdo programático, ao desempenho na atividade prática, bem como à conduta mantida no período, considerados os critérios mencionados nesta resolução.

Art. 69. Durante o curso, os candidatos serão avaliados em relação ao conteúdo programático, à atividade prática e à conduta mantida no período, inclusive no tocante a:

I – assiduidade:

II – pontualidade:

III – postura ética:

IV – relacionamento interpessoal;

V – liderança;

VI – interesse e participação

Art. 70. Além de considerar aspectos relacionados com a assiduidade, frequência de cem por cento, postura, relacionamento interpessoal, pontualidade, interesse, participação nas atividades presenciais, deverá o processo de avaliação do candidato-aluno, na parte de formação, conter uma avaliação individual na forma escrita em cada disciplina, sendo obrigatório pelo menos um estudo de caso, bem como autoavaliação com a construção de um Portfólio, o qual deverá ser arquivado na Escola da Magistratura.

Parágrafo único. Quando for efetuada mais de uma avaliação na disciplina, as notas serão somadas e divididas por quantas houver, após serão convertidas em conceito conforme artigo 73.

Art. 71. Nas varas em que ocorrerão as atividades práticas, o candidato-aluno será avaliado pelo magistrado orientador no âmbito da unidade jurisdicional.

Art. 72. O contido no artigo anterior refere-se à análise da performance do candidato-aluno, no tocante a aspectos relacionados a sua postura na realização de audiências, na elaboração discursiva de textos escritos e no relacionamento interpessoal e liderança.

§ 1º. No que se refere à realização de audiências, serão avaliados os seguintes itens:

I – pontualidade, envolvendo o horário:

1. de entrada em sala;

2. de início da audiência.

II – segurança na realização das atividades, compreendendo:

1. espírito de liderança;

2. tom de voz;

3. equilíbrio emocional;

III – Condução de audiência, compreendendo:

1. poder de comunicação;

2. objetividade;

3. interrogação às partes e outras pessoas do processo;

4. deferimento ou indeferimento de perguntas;

5. resolução dos incidentes;

IV – Atitude de cordialidade com:

1. as partes;

2. os procuradores;

3. os depoentes;

4. os servidores e auxiliares do Juízo.

§ 2º. Na elaboração da escrita de despachos, decisões, sentenças, relatórios e expedientes, serão analisados o uso da linguagem padrão e técnica, bem assim aspectos textuais como estrutura, coesão, coerência, clareza, concisão, lógica e requisitos obrigatórios em relação a:

I – ata de audiência;

II – termo de depoimento;

III – relatório;

IV – fundamentação;

V – dispositivo.

Art. 73. A mensuração de notas nas avaliações durante todo o Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura, inclusive das atividades práticas a que se refere o artigo 71, será feita pelos seguintes conceitos:

I – Ótimo;

II – Bom;

III – Regular;

IV – Insuficiente.

§ 1º. Não será considerado apto o candidato que: DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 15 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



I - obtiver aproveitamento inferior ao conceito Bom em qualquer das disciplinas ou atividades práticas isoladamente;

II – concorrendo a vaga destinada a deficiente, verificar-se a incompatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante.

Subseção II

Do pedido de revisão de Avaliação

Art. 74. O candidato-aluno poderá pleitear à direção do Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura a revisão das avaliações que determinaram a sua eliminação nas disciplinas ou atividades práticas específicas, para efeito de definição do resultado final da verificação de aprendizagem, no prazo de dois (2) dias úteis da ciência do fato determinante da eliminação.

§ 1º. Os pedidos de revisão de aproveitamento ou avaliação serão julgados por uma comissão composta por dois professores e pelo Coordenador Pedagógico, que decidirá de forma fundamentada, após ouvido o professor da disciplina ou o Magistrado Orientador, responsáveis pela avaliação determinante da eliminação do candidato

§ 2º. Da decisão da comissão caberá recurso para a Comissão de Concurso, sem efeito suspensivo.

§ 3º. Não caberá recurso da decisão proferida pela Comissão de Concurso.

§ 4º. Será de vinte e quatro (24) horas, a contar da ciência do ato, o prazo:

I - para manifestação do Professor ou Magistrado Orientador (§ 1º);

II - para decisão do pedido de revisão pela comissão (§ 1º);

III – para interposição de recurso da decisão da Comissão (§ 2º);

IV – para julgamento do recurso pela Comissão de Concurso.

Art. 75. A comissão a que se refere o art. 74, § 1º, será constituída pela Comissão de Concurso, mediante proposição do diretor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, que, atentando ao disposto no art. 65, indicará dois professores, um magistrado para exercer as funções de coordenador pedagógico do Curso de Formação para Ingresso na Magistratura e um servidor para secretariar e coordenar os serviços administrativos relativos ao referido curso.

Parágrafo único. Os servidores da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia ficam incumbidos de auxiliar na execução de atividades de suporte ao curso de que trata esta resolução.

Art. 76. Serão indeferidas, de plano, pela comissão a que se refere o § 1º, as solicitações de revisão interpostas fora do prazo estabelecido no caput do art. 74 desta resolução.

Subseção III

Do encaminhamento da avaliação à Comissão de Concurso

Art. 77. Findo o curso, a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia enviará à Comissão de Concurso relatório final da avaliação dos candidatos, ao qual serão juntados cópia das avaliações e outros documentos relevantes que poderá ser homologado ou não.

Seção IX

Avaliação dos Títulos

Art. 78. Após a publicação do resultado do Curso de Formação, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.

§ 1º. A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.

§ 2º. É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.

Art. 79. Constituem títulos:

I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos – 2,0; acima de 3 (três) anos – 2,5;

b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos – 1,5; acima de 3 (três) anos -2,0;

II - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5);

III - exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos – 0,5; acima de 3 (três) anos – 1,0;

b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos – 0,25; acima de 3 (três) anos – 0,5;

IV - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos – 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos – 1,0; acima de 8 (oito) anos – 1,5; DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 16 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



V - aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:

a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;

b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, “a”: 0,25;

VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas -2,0;

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas -1,5;

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5;

VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5;

VIII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,25;

IX - publicação de obras jurídicas:

a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75;

b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25;

X - láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5;

XI - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75;

XII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;

Parágrafo único. De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.

Art. 80. Não constituirão títulos:

I - a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;

II - trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;

IV - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;

V - trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.).

Art. 81. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário Oficial, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 82. Salvo disposição específica em contrário, o candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.

§ 1º. É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.

§ 2º. O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso.

§ 3º. O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 83. Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, remetendo-se à Comissão somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição.

Parágrafo único. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida.

Art. 84. A Comissão de Concurso, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático.

CAPÍTULO VII

DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 85. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservada 1 (uma) vaga.DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 17 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



§ 1º. A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de magistrado.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 86. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição preliminar:

I - em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme edital, bem como juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência.

II - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso.

§ 1º. A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.

§ 2º. A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.

Art. 87. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante.

§ 1º. A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do Tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.

§ 2º. A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e opinará sobre a sua aptidão para o desempenho do cargo.

§ 3º. A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

§ 4º. Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.

§ 5º. Com o início do Curso de Formação para Ingresso na Magistratura (a quinta etapa), a Comissão Multiprofissional promoverá, durante o seu transcurso ou ao final, conforme o caso, a avaliação do candidato concorrente à vaga de deficiente, cuja aptidão e compatibilidade para o exercício das funções judicantes tenha merecido ressalvas na fase prevista no § 2º deste artigo, e emitirá decisão a esse respeito, sendo eliminado do concurso aquele que for considerado inapto.

§ 6º. A decisão a que se referem os §§ 2º e 4º está sujeita a recurso à Comissão de Concurso.

Art. 88. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local e tempo de aplicação das provas.

§ 1º. Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas, deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.

§ 2º. Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas e do Curso de Formação, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer e ou providenciar os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas e atividades práticas, previamente autorizados pelo Tribunal.

§ 3º. Mediante requerimento fundamentado do candidato com deficiência, apresentado até a data de encerramento da inscrição preliminar, poderá a Comissão de Concurso ampliar o tempo de duração das provas por até 60 (sessenta) minutos.

Art. 89. A cada etapa, a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.

Parágrafo único. Caso não preenchida, a vaga reservada aos candidatos com deficiência será aproveitada pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso.

Art. 90. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

Art. 91. A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a DJE. N. 104/2010 - quarta-feira, 09 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 18 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 104 Ano 2010



segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Art. 92. O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93. As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas na sede do Tribunal de Justiça.

Art. 94. Não haverá, sob nenhum pretexto:

I - devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;

II - publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato.

Art. 95. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do concurso de que trata esta resolução, tais como, além de outras, gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte, equipamentos e instrumentos especiais para deficientes.

Art. 96. O Tribunal de Justiça arcará com as despesas para realização do concurso.

Art. 97. Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar-se de telefone celular, “pager” ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, inclusive “palms” ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória.

Art. 98. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pela Comissão de Concurso.

Art. 99. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.

Art. 100. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 8 de junho de 2010.

(a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente

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