quinta-feira, 27 de maio de 2010

Palavras de Chico

“Os problemas inúteis que criamos são formidáveis teias de aranha para o nosso espírito; nos envolvemos em tanta coisa sem razão de ser que, ao final de um mês, ou um ano, verificamos que, em termos espirituais, quase não saímos do lugar” Chico Xavier


Aproveite, sorria, cante, lembre-se e sonhe! Vai que acontece! Ao seu tempo, mas acontece, por isso a razão do preparo.

domingo, 9 de maio de 2010

Alunos da UNIRON aprovados no exame da Defensoria Pública

Na última quinta-feira, dia 6 de maio, foi divulgado o resultado do I Exame de Seleção para Estagiários de Direito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Foram oferecidas onze vagas, sendo 7 delas, preenchidas por alunos da UNIRON.

O resultado foi comemorado pela Diretoria da faculdade e Coordenação do curso de Direito, já que os acadêmicos foram aprovados dentre mais de quarenta inscritos, o que revela o ótimo desempenho dos estudantes e a qualidade da instituição.


A Defensoria Pública é o órgão estatal que cumpre o DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO de prestar assistência jurídica integral e gratuita à população que não tenha condições financeiras de pagar as despesas destes serviços.

A UNIRON parabeniza os alunos, desejando sucesso nessa nova etapa.

Segue abaixo a lista dos aprovados:

1º Mayra Marinho Miarelli
3º Allan Monte de Albuquerque
4º Jefferson de Salis Oliveira
5º Gabriel Vassilakis Moura
8º Lucas Gustavo da Silva
9º Allan Fernandes Penha
11º Elson Beleza de Souza


fonte : uniron

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Julgamento ao vivo - Júri - Urso Branco

Link para acesso ao vivo: http://www.tj.ro.gov.br/ursobranco/julgamentoOnline.shtml


O reconhecimento da importância do julgamento dos acusados dos homicídios ocorridos no presídio Urso Branco em janeiro de 2002, no famoso caso que levou o Estado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, se reflete nos preparativos do Tribunal de Justiça de Rondônia para garantir a transparência e segurança durante o processo. O Júri, agendado para 5, 10, 13, 17, 20 e 25 de maio, quando serão julgados 16 réus, já está com a infra-estrutura esquematizada, conforme o planejamento iniciado em fevereiro.




De acordo com a comissão que organiza os bastidores desse evento jurídico de repercussão internacional, o trabalho envolve policiamento, transporte, hospedagem, equipamentos, adaptação de espaços e mobiliário, informação à sociedade, além do empenho de vários servidores, inclusive de outros órgãos, para cumprir o compromisso de realizar o Júri com a devida isenção e garantias constitucionais.



Por causa das peculiaridades do caso - foram 49 réus denunciados e mais de 60 testemunhas ouvidas ao longo de mais de cinco anos de tramitação ¿ foi preciso um sobre-esforço para manter a unidade do processo. Segundo o juiz responsável pelo Júri, Aldemir de Oliveira, o desmembramento só traria prejuízos, já que o processo tem testemunhas e provas comuns. Cerca de 25 pessoas (réus e testemunhas) devem ser ouvidas ao longo das sessões do Júri, por isso a previsão é de que os julgamentos avancem por mais de um dia cada. "Por isso é preciso ter hospedagem para os jurados, que devem se manter isolados para decidir com isenção sobre o caso", explicou.



Outro dado que revela a magnitude do evento é o tamanho do processo: são 13 volumes, 73 laudas só da decisão de pronuncia (aquela em que o juiz decide se os denunciados pelo ministério público devem realmente ser julgados pelo Júri Popular). "Apesar de tratar-se de simples juízo de admissibilidade da acusação, a elaboração da decisão demandou muito tempo e dedicação, ante a necessidade de se analisar individualmente a conduta imputada a cada um dos réus", declarou o juiz ao comentar as particularidades do caso incomum.



O julgamento será transmitido pela internet, conforme ficou acordado com os representantes da corte interamericana da OEA- Organização dos Estados Americanos. Um site exclusivo do caso está sendo alimentado com o máximo de informações possíveis pela coordenadoria de informática do TJRO. A página, na qual os interessados em qualquer parte do mundo poderão acompanhar o Júri, será disponibilizada nos próximos dias.


Transparência










O julgamento é transmitido ao vivo pela internet, através da página do Tribunal de Justiça de Rondônia (www.tjro.jus.br), no link "Julgamento do Caso Urso Branco", no canto direito superior da tela. Membros da comissão que acompanha a situação na casa de detenção em Porto Velho, depois da condenação do Estado brasileiro na Corte dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Café Jurídico

Café Jurídico








‘Direitos fundamentais de quem?’ será o tema da 1ª sessão do Café Jurídico - Pensando Direito.



O evento que irá acontecer no próximo dia 8 de maio, será no Mezanino da livraria Nobel, no Porto Velho Shopping.



Os convidados serão os professores Dr. Rodolfo Jacarandá, advogado e professor Doutor em Filosofia pela UNICAMP, o Ms. Diego Vasconcelos, advogado e professor Mestre em Direito pela UNIFOR, e o Ms. Rogério Montai, magistrado e professor Mestre em Direito pela UNIVEM.



Horário: 10 às 12hs



Local: Livraria Nobel/Café Donuts - Mezanino - Porto Velho Shopping



Inscrições: Centro Acadêmico de Direito - UNIRON (Campus Mamoré)



Valor: R$ 15,00 + R$ 5,00 (emissão de certificado)



Informações: 9965-1894



Certificado: 3 horas



Realização:



-Profº Rodolfo Jacarandá - Coordenação de Pesquisa Científica do Curso de Direito da UNIRON

-Profº Diego Vasconcelos



-Centro Acadêmico do Curso de Direito da UNIRON – CADIR

-Coordenação do Curso de Direito da UNIRON



-Livraria Nobel/Café Donuts - Porto Velho Shopping

Novas Súmulas - matéria penal

Súmulas




STJ aprova sete novas súmulas em direito penal



A 3a seção do STJ aprovou sete novas súmulas sobre temas diversos do direito penal. Exame criminológico, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal, impedimento da aplicação de majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes, aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado e impossibilidade de considerar ações em curso no aumento da pena-base constituem os temas das novas súmulas.



Súmula 438



A 3a seção do STJ aprovou a Súmula 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.



A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do CP. O artigo 109 diz que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime". Já o artigo 110 afirma que "a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".



No Resp 880.774, os ministros da 5a turma decidiram que, de acordo com o CP, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.



No julgamento do RHC 18.569, a 6a turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do STF, por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.



Ao analisarem o HC 53.349, a 5a turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.



Súmula 439



Súmula aprovada pela 3a seção do STJ pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem.



A nova súmula, de número 439, tem a seguinte redação: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.



A súmula tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do STF, sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (HC 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu satisfeitos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico.



A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal.



O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou em seu voto que, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.



Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.



Súmula 440



A 3a seção do STJ editou súmula segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A orientação está contida na Súmula n. 440. O relator é o ministro Felix Fischer.



As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto e serve como orientação para as demais instâncias da Justiça – estadual e federal. O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da 6a turma do STJ. Em junho de 2004, ao analisar o habeas corpus de um condenado a quatro anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime de roubo, os ministros entenderam que o réu fazia jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, b, do CP.



Para o então relator do habeas corpus, ministro Nilson Naves, a imposição do regime prisional mais severo fundamentou-se tão somente na presunção de periculosidade do acusado, em face da perpetração do crime, e na gravidade abstrata do delito. "Está, assim, configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração", afirmou o ministro.



Em outro caso, foi impetrado habeas corpus em favor de condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado. A sua defesa sustentou constrangimento ilegal em razão da majoração exacerbada da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria da pena, sem qualquer fundamentação. Alegou, ainda, ser inadequado o regime fechado mantido pelo tribunal estadual, fundamentado na gravidade abstrata do crime.



Os ministros da 5a turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, destacaram que tanto o STJ quanto o STF já estabeleceram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso.



Súmula 441



A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula 441, aprovada pela 3a seção do STJ. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o CP, artigo 83, inciso II.



A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC 145.217, a 6a turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.



Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.



Ao julgarem o HC 139.090, os ministros da 5a turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.



Súmula 442



Os ministros da 3a seção do STJ sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.



O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da 5a e da 6a turmas, colegiados que integram a 3a seção.



Já em 2006, a 5a turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.



"Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível", concluiu o relator.



A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: "A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP)."



A nova súmula ficou com o seguinte teor : "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".



Súmula 443



Os ministros da 3a seção do STJ aprovaram a Súmula n. 443. Pela redação do novo verbete, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".



Em um dos precedentes que embasou a nova súmula, o ministro Felix Fischer, relator do projeto que a gerou, considerou que, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 68 e do parágrafo 2º do artigo 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso.



Integrante da 6a turma até o dia 20 deste mês, o ministro Nilson Naves afirmou, durante o julgamento de um habeas corpus naquele colegiado, que, ainda que duas sejam as causas de aumento de pena (qualificadoras), isso, por si só, não recomenda aumento além do mínimo de um terço.



Súmula 444



A 3a seção do STJ aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o HC 106.089, de Mato Grosso do Sul.



Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do STF são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: "Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso."



Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir "para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal".



A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado.



Fonte aasp

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