domingo, 30 de outubro de 2011

A fixação do dano moral e o critério bifásico.


O dano moral representa a lesão de interesses não patrimoniais de uma pessoa, provocada por fato lesivo. Como tal, é imensurável e jamais satisfar-se-á a vítima do dano causado e nem tampouco teria condições de "reembolsar" a dor sofrida (insuscetível de aferição econômica).



Sabe-se que a fixação do quantum compete ao prudente arbítrio do magistrado. Mas como encontrar parâmetros ou critérios objetivos para tal arbitramento?



A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, e na avaliação o julgador deverá estabelecer uma reparação baseada em determinados fatos tais como: a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado, capacidade econômica do responsável e da vítima, e ainda, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], quando o caso.



Uma forma razoável para se chegar a um determinado valor (e esta fórmula pode ser muito bem aproveitada em concursos públicos, principalmente, na fase da sentença cível para concursos de juízes) é a que o STJ utilizou no REsp 959780., de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


A tese é fundamentada no Método Bifásico, que analisa dois critérios principais:



a) o bem jurídico lesado

b) as circunstâncias relatadas no processo.


O objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo.



Assim, utilizando-se do método bifásico, primeiramente fixa-se o valor básico da indenização (e para isso, leva-se em consideração a jurisprudência sobre casos parecidos - o que preservaria segurança jurídica e razoável igualdade entre demandas da mesma natureza). Posteriormente, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.



Exemplo: Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, fixa-se a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, acrescenta-se 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento. Esse foi o caso analisado no REsp 959780.



Não obstante a importante metodologia acima apontada, é de suma importância o papel do magistrado na fixação da reparação por danos morais, competindo, análise minuciosa do caso concreto.



Por fim, vale destacar que o valor da reparação dos danos morais deve servir a uma dupla tarefa. De um lado, compensar o dano moral sofrido e, de outro desestimular o ofensor de cometer outras infrações da mesma natureza.


sexta-feira, 28 de outubro de 2011

28 de outubro dia do Funcionário Público

Olá meus amigos, parabéns a todos os colegas e servidores públicos do nosso País.

 

Abaixo o belo texto para nossa reflexão.

 

 

 

O Poder

"Não deplores a função ou tarefa humilde, na qual te encontras edificando o futuro.
Todas as realizações, por mais grandiosas, não dispensam a participação das aparentes e pequenas contribuições que, em última análise, são-lhes fundamentais.
A melhor engrenagem pode desarticular-se quando alui modesto parafuso.
A maquinaria mais sofisticada estrutura-se com o mineral transformado, antes sem outra serventia.
Todas as tarefas que promovem a vida são de relevante significado.
Não é a função, que dignifica o homem, mas este quem a enobrece.
Realiza, desse modo, o teu dever, com a consciência de que ele é de suma importância no concerto geral da vida."



Servidor deve servir...simples assim!


sábado, 22 de outubro de 2011

Citação por email começa a ser efetivada no País

Citação é o ato de convocação inicial do processo, capaz de angularizar a relação processual, chamando o réu a se defender.
Nos termos do art. 207 do PL 166/10 que cria o NCPC, “A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” .
Os modelos tradicionais de citação são realizados hoje por carta com aviso de recebimento (regra), oficial de justiça, por hora certa e a por edital.
A Lei 11.419/06 positivou a Citação por meio eletrônico e diz que o s órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redesinternas e externas.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Ainda, segundo a lei, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Mesmo com a Lei 11.419/06, o que parecia distante da nossa realidade começa a ser efetivado no ordenamento jurídico brasileiro.
A chamada "Citação por meios eletrônicos" já foi implantada no TJ/SP.
O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou em 18/10/11, por meio do Conselho Superior da Magistratura, a criação da citação por "meios eletrônicos" em processos, mesmo que os autos não estejam inteiramente digitalizados.
Com oProvimento CSM 1.920/2011, o TJ passa a considerar a citação a partir do dia que o advogado consulta os autos ou no décimo dia a partir do envio da citação eletrônica por e-mail à parte, "o que ocorrer primeiro". Estão excluídos os casos em que há diversos réus, em que passa a contar a data citação do último avisado, conforme consta no artigo 241, inciso III, do Código de Processo Civil
O Provimento CSM n° 1920/2011, do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do TJ SP, Autoriza a citação por meio eletrônico.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais; considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato; considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça, resolveu: que, salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.
Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.
Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação e expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual.
Indubitavelmente é uma prática que deverá ser copiada por todos nossos Tribunais.
Parabéns ao Tribunal Bandeirante.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Nosso novo livro: Estudos em Homenagem ao professor Paulo Bonavides.

Amigos, com imensa alegria, nosso novo livro foi publicado!

Os trabalhos que compõem a obra são estudos jurídicos e de reflexões realizadas em homenagem ao ilustre Professor Paulo Bonavides.

Paulo Bonavides é um dos mais destacados juristas brasileiros, lecionando por três décadas na Universidade Federal do Ceará, onde é professor emérito desde 1991. Um dos constitucionalistas mais respeitados do País de do mundo,  é autor de (dentre várias outras obras) Ciência Política e Curso de Direito Constitucional, duas das doutrinas mais tradicionais do pensamento jurídico brasileiro.
Sua influência no pensamento jurídico nacional e internacional o levou à inúmeras condecorações, sendo doutor honoris causa pela Univesidade de Lisboa.
O trabalho acima foi realizado por alunos da modalidade de doutorado intensivo dirigido pelo Professor Richard Rabinovich, da Universidade de Buenos Aires.
Neste livro foram condensados temas de interesse de toda comunidade jurídica. O leitor encontrará idéias e propostas sobre os mais variados temas.

Trata-se de obra coletiva, com maioria dos autores brasileiros, desenvolvendo sua formação também no estrangeiro. É certo que a comparação de jurisprudência, legislação e doutrina implícita e explicitamente influenciou os resultados desse trabalho.
Particularmente escrevi sobre a Responsabilidade Civil do Estado diante da prisão indevida. 

O livro foi coordenado pelos queridos amigos José Marco Tayah, Paulo Aragão e Letícia Danielle Romano.

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