domingo, 30 de setembro de 2012

Palestras com o professor Alexandre Câmara em Porto Velho

Olá amigos, duas palestras com o mestre Alexandre Câmara:
É com imenso prazer que anunciamos a vinda a Porto Velho/RO do ilustre professor Alexandre Freitas Câmara.
Conseguimos um espaço em sua agenda para duas imperdíveis palestras:
A primeira palestra, será na Escola da Magistratura de Rondônia - Emeron, na série Encontro com Homens Notáveis, a ser realizada no auditório do TJ/RO, as 19:30hs dia 04/10/12. Todos convidados, bastando comparecer.
A segunda, sobre Princípios Constitucionais do Processo, será realizada na noite de 05/10/12, as 20:30h no auditório da Uniron – Faculdade Interamericana de Porto Velho, campus Shopping.
O passaporte de entrada para a palestra na Uniron será somente um quilo de alimento não perecível (menos sal), destinado à instituição de caridade e que poderá ser entregue na noite do evento.
Ao final das palestras o professor Alexandre Freitas Câmara lançará em Porto Velho sua mais nova coleção, Lições de Direito Processual Civil, em três volumes, publicada pela Editora Atlas. Os interessados poderão adquirir a obra com descontos especiais para a noite do evento e com direito a autógrafo do professor.
Para conhecer a coleção acesse:
Não há necessidade de inscrição prévia e os assentos serão tomados por ordem de chegada. Portanto, compareça cedo e aproveite a oportunidade única de ouvir, ao vivo, um dos maiores processualistas do Brasil.
Serão fornecidos certificados de participação.
O evento é aberto ao público e qualquer interessado poderá participar.
Compareça e ajude a divulgar. Compartilhe essa informação nas redes sociais e convide os amigos.
Esperamos vocês.
abraços
 
Rogério Montai de Lima
 

sábado, 8 de setembro de 2012

Tiras de Processo Civil VII – Comentários a prova objetiva das questões de Processo Civil do concurso da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para ingresso na carreira de Procurador do Estado - Setembro/2012


Amigos, segue mais uma Tiras de Processo Civil – Comentários a prova objetiva das questões de Processo Civil do concurso da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para ingresso na carreira de Procurador do Estado - nível I – realizada em Setembro/2012.
 
Os temas trabalhados na prova foram sobre reexame necessário, arbitragem, medida cautelar, recursos dos Juizados Especiais, tutela executiva, litisconsórcio e intervenção de terceiros, mandado de segurança coletivo, audiência de instrução e julgamento, debate oral, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, contradita, recursos, competência, juízo de retratação, competência originária dos tribunais
ação rescisória, correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cláusula de reserva de plenário, revelia na ação de desapropriação, exceção de pré-executividade e execução fiscal, sequestro de verbas públicas, Competência do Supremo Tribunal Federal e coisa julgada em processo coletivo.
 
O artigo contém 25 páginas e cada um dos enunciados das questões foram comentados.
O material servirá, inclusive, para quem quiser se atualizar sobre os temas citados.
Particularmente enquadrei a prova como Muito Difícil. De fato, o grau de dificuldade dos concursos públicos tem sido cada vez maior.
Só não pode desistir.
Boa leitura.
 
Rogério Montai de Lima  
 
 
 
 
Direito Processual Civil
 
11. Considere as afirmativas:
 
I. O reexame necessário não será dispensado para as sentenças ilíquidas, mesmo se o direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos.
II. Enquanto não instaurada a arbitragem, o Poder Judiciário é competente para julgar questões urgentes veiculadas em medida cautelar.
III. A autoridade coatora pode recorrer da sentença tanto quanto a pessoa jurídica interessada.
IV. Não cabem embargos infringentes contra as decisões proferidas pela turma recursal dos Juizados Especiais.
 
Está correto o que se afirma em
 
(A) I, II, III e IV.
(B) I, II e III, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) II, III e IV, apenas.
(E) I e IV, apenas.
Comentário:
A resposta correta é a marcada na opção A, ou seja, todas as alternativas estão certas.
O primeiro enunciado diz que o reexame necessário não será dispensado para as sentenças ilíquidas, mesmo se o direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos. O Art. 475 do CPC diz que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. O § 2º afirma que não se aplica o reexame necessário sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. No entanto, a súmula 490 do STJ diz que: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”.
 
O segundo enunciado diz que enquanto não instaurada a arbitragem, o Poder Judiciário é competente para julgar questões urgentes veiculadas em medida cautelar. Logo, em sentido contrário, uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1297974. No julgamento foi pontuado que em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal.
 
O terceiro enunciado diz que a autoridade coatora pode recorrer da sentença tanto quanto a pessoa jurídica interessada. A questão encontra previsão na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. O Art. 14 diz que da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. O § 2º afirma que estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. Ressalta-se que tramita no STF Adin de n. 4.403, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, proposta pelo Conselho Federal da OAB pretendendo a inconstitucionalidade ou a interpretação conforme a CF, do § 2º do Art. 14 da Lei 12.016/09. Alega-se que referido dispositivo fere a indispensabilidade do advogado na administração da justiça prevista no art. 133 da CF e, portanto, num primeiro momento seria inconstitucional. Em sendo mantido referido artigo, alternativamente é requerida a interpretação conforme para o fim de exigir capacidade postulatória, descabendo a interposição de recurso sem a subscrição de profissional da advocacia. A Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.403. No parecer, a PGR diz que direito de recorrer e capacidade postulatória são coisas distintas. O primeiro está relacionado à legitimidade recursal, e a segunda à capacidade de requerer em juízo, que é do advogado. Ainda, diz a PGR que a edição da norma impugnada teve somente o objetivo de por fim à discussão doutrinária e jurisprudencial sobre se a autoridade coatora tem ou não legitimidade recursal em mandado de segurança, a par da inquestionável legitimidade de pessoa jurídica a que pertença e reconheceu apenas o interesse da autoridade na interposição de recurso contra sentença que venha a conceder a segurança, ainda que parcialmente.
O processo encontra-se concluso ao relator desde 17/04/12: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3862008
 
O quarto enunciado diz que não cabem embargos infringentes contra as decisões proferidas pela turma recursal dos Juizados Especiais. Não há previsão legal para Embargos Infringentes no âmbito das Turmas Recursais. Diz o art. 41 da Lei 9099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso (Inominado) para o próprio Juizado. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Caberão, ainda, nos Juizados Especiais embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e ainda. Caberá também o Recurso Extraordinário, conforme Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Por fim, atentar sobre a impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão de turma recursal dos juizados especiais (STF – c-RE 585.095 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 05.09.2011 e STJ – AgRg-AI 1.424.866 – (2011/0229765-0) – 3ª T. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 01.02.2012).
Sobre o recurso de agravo, vale trazer o ENUNCIADO 15 do Fonaje: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES). (CPC: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.; Art. 557.  O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.).
Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Nesse sentido, STJ: É incabível Recurso Especial das decisões proferidas por órgãos recursais dos juizados especiais, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que esta hipótese não se enquadra no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-AI 1.424.866 – (2011/0229765-0) – 3ª T. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 01.02.2012 – p. 2386). Existe nesse sentido súmula do STJ: 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Alterada no julgamento do AgRg no Ag 400.076/BA, DJU 03.06.2002, p. 269)
Sobre o recurso ordinário, note-se o ENUNCIADO 124 do Fonaje: Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)
Para conhecer todos os enunciados do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), clique aqui:
A Reclamação foi regulamentada pela Resolução STJ nº 12/2009 e tem a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou à jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário Nos termos do julgamento do AgRg-RCL 5.046 – (2010/0212356-7) – 2ª S., de relatoria da Minª Nancy Andrighi – DJe 04.11.2011, restou decidido que a via excepcional da RECLAMAÇÃO, ainda que ajuizada sob o pretexto de uniformizar a jurisprudência nacional na interpretação da legislação federal pelos Juizados Especiais Estaduais, é reservada somente para a análise de hipóteses extremas, em que se verifique frontal ofensa a julgado deste Tribunal, cuja solução decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior interpretação que se possa fazer dos fatos da causa.
 
12. Em relação à tutela executiva, é correto afirmar:
 
(A) Sentença que estabeleça o direito à percepção de vantagem pecuniária a servidor público pode ser executada de imediato.
(B) Admitida a tutela executiva específica em cognição sumária, a multa prevista no Código de Processo Civil tem natureza coercitiva indireta, cumulável com perdas e danos e não limitada ao valor da execução.
(C) Na execução, o credor pode desistir da ação independentemente da anuência do devedor, em qualquer hipótese.
(D) O princípio da tipicidade dos atos executivos remanesce íntegro como norteador da tutela executiva, sem discricionariedade do magistrado.
(E) Na execução fiscal, para o juiz deferir a penhora on-line, a Fazenda Pública deve comprovar que realizou todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
 
Comentário:
A resposta correta é a marcada na opção B.
O primeiro enunciado diz que sentença que estabeleça o direito à percepção de vantagem pecuniária a servidor público pode ser executada de imediato. Está em desconformidade com o a legislação e jurisprudência do STJ, EREsp 1136652. O pagamento de vantagem pecuniária reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o artigo 2º-B da Lei 9.494/97 (Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), a sentença que autoriza a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores públicos somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado. (Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
O segundo enunciado foi o considerado correto e diz que admitida a tutela executiva específica em cognição sumária, a multa prevista no Código de Processo Civil tem natureza coercitiva indireta, cumulável com perdas e danos e não limitada ao valor da execução. A resposta já encontra guarida no § 2º do Art. 461 do CPC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa.
O deferimento da tutela específica relativa ao cumprimento de obrigação de fazer depende da demonstração da relevância do fundamento e, ainda, do justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional. A fim de ver assegurado o resultado prático equivalente ou a efetivação da tutela específica concedida, é autorizado ao juízo a fixação de multa. Referida multa não se confunde com a reparação de danos, admitindo a fixação de indenização em valores compatíveis com os prejuízos, garantindo ressarcimento dos danos sofridos e que não se limita ao valor da execução. As perdas e danos não podem ser limitadas, pois caso contrário estar-se-ia diante da reparação ou restabelecimento de apenas um “meio-direito” ou parcial recomposição de prejuízo.
 
O terceiro enunciado diz que na execução, o credor pode desistir da ação independentemente da anuência do devedor, em qualquer hipótese. No procedimento ordinário o pedido de desistência da ação só pode ser deferido, independentemente da anuência do réu, até a citação; Após este ato, e até a sentença, pressupõe a concordância do demandado ou que este não tenha anuído sem motivo justificado. Na execução pode o credor desistir da execução a qualquer tempo sem anuência do executado, desde que este ainda não tenha opostos embargos. Diz o Art. 569 do CPC que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Prossegue o parágrafo único afirmando que na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
Imagine-se que já houve julgamento de mérito dos Embargos à Execução, com procedência, inclusive para reconhecer prescrição ou diminuir o valor do crédito. O pedido de desistência da ação, nesta fase processual, seria incabível, posto que já houve o julgamento do mérito dos embargos, e, portanto, a entrega da prestação jurisdicional.
Por outro lado, pode o credor desistir da execução a qualquer tempo sem anuência do executado, com base no postulado da disponibilidade, desde que este ainda não tenha opostos embargos. Não havendo Embargos, portanto, a teor do que dispõe o art. 569 do CPC é possível a desistência na execução. O citado dispositivo legal não preconiza que a anuência do devedor é requisito para a validade do ato de vontade manifestado pela parte. Assim, não há óbice a que se acolha a pretensão do exequente, salvo se o executado tenha embargado conforme já informado.
 
O quarto enunciado diz que o princípio da tipicidade dos atos executivos remanesce íntegro como norteador da tutela executiva, sem discricionariedade do magistrado. Note-se que a questão trata não dos títulos executivos onde vigora a tipicidade (que admite a possibilidade de tipos legais abertos, a exemplo do art. 475-N, I, do CPC, que confere força executiva às obrigações constituídas em decisões que cominam multa diária.), mas de atos executivos – atos processuais do juiz. O magistrado não está engessado tipicamente e limitado somente a determinação dos atos executivos  previstos na legislação. Há um espaço de discricionariedade no ordenamento jurídico. Prova disso é o próprio comando do § 5º  art. 461 do CPC: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Note-se que o rol não é taxativo.
É possível que o magistrado exercite, fundamentando, a criatividade judicial autorizada pelo § 5º do art. 461 do CPC, descobrindo a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão. O legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica.
 
O quinto enunciado diz que na execução fiscal, para o juiz deferir a penhora on-line, a Fazenda Pública deve comprovar que realizou todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Nem na execução fiscal e nem em qualquer outra execução há necessidade de se esgotar as diligências para localizar bens livres e desembaraçados do executado. Tal justificativa se apresenta porque o sistema de penhora de ativos financeiros, popularmente conhecido como penhora on line”, visa localizar dinheiro. O bloqueio de valores existentes em conta bancária importa na constrição de dinheiro, harmonizando-se com a ordem de preferência estabelecida pelos artigos 11, I, da Lei nº 6.830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública  (Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro);  e 655, I, do CPC (Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;)
É a facilidade de liquidez que determina a ordem preferencial dos bens passíveis de constrição.
 
13. Tratando-se de litisconsórcio e intervenção de terceiros é INCORRETO afirmar que
 
(A) não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios.
(B) a assistência simples em ação de desapropriação depende de interesse jurídico fundado em direito real.
(C) a Fazenda Pública, na qualidade de assistente simples, não tem o prazo diferenciado para recorrer.
(D) a intervenção anômala da União Federal não implica em modificação de plano da competência para o julgamento da demanda.
(E) em ação cujo objeto é anular a licitação, a empresa vencedora deve comparecer como litisconsorte necessária.
 
Comentário:
A resposta correta é a marcada na opção C.
O primeiro enunciado diz não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios. Isso é verdade. Diz o Art. 32 do CPC que se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Logo, verifica-se que a condenação, se houver, será apenas em relação as custas e não aos honorários, diante do silêncio do legislador no que se refere a este ônus.
O segundo enunciado diz que a assistência simples em ação de desapropriação depende de interesse jurídico fundado em direito real. Está correto. A assistência, como forma de intervenção de terceiros na relação processual, imprescinde da existência de interesse jurídico que tenha o assistente na sentença favorável ao assistido (art. 50 – CPC), não bastando o simples interesse prático ou econômico. Quanto a desapropriação, o STJ possui entendimento de que o interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples em Ação de Desapropriação deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. (REsp 1095295/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009)
O terceiro enunciado diz que a Fazenda Pública, na qualidade de assistente simples, não tem o prazo diferenciado para recorrer. A Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor recurso. Interpretando literalmente o disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, que dispõe: computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, a figura do assistente simples não está contida no termo parte. Contudo, a interpretação gramatical, por si só, é insuficiente para a compreensão do sentido jurídico da norma, cuja finalidade deve sempre ser buscada pelo intérprete e aplicador, devendo ser considerado, ainda, o sistema jurídico no qual a mesma está inserta. Desta forma, o termo parte deve ser entendido como parte recorrente, ou seja, sempre que o recorrente for a Fazenda Pública, o prazo para interpor o recurso é dobrado. Essa foi a decisão do STJ no REsp. 663.267/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 13.06.2005. Assim, o fato de a Fazenda Pública figurar como assistente simples, não tem o condão de lhe retirar a prerrogativa de incidência do prazo em dobro para recorrer, prevista no art. 188, do CPC, uma vez que inerente à Fazenda Pública, sempre que for ela a parte recorrente, quer figure como autora, ré, assistente ou opoente.
O quarto enunciado diz que a intervenção anômala da União Federal não implica em modificação de plano da competência para o julgamento da demanda. Trata-se da chamada intervenção anômala da Fazenda Pública com previsão do Parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97 dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária. Diz o art. 5º que a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único: As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. Note-se que o deslocamento da competência não é automático e assim, não implica em modificação de plano.
O quinto enunciado diz que em ação cujo objeto é anular a licitação, a empresa vencedora deve comparecer como litisconsorte necessária. Está correto. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo (art. 47 do CPC). A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário. Se a licitação for anulada, a empresa vencedora, sem a sua participação, seria evidentemente prejudicada. Torna-se obrigatória a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de se ferir os limites subjetivos da coisa julgada. Esta é, inclusive a posição adotada pelo STJ no julgamento do Resp 1159791, de relatoria do entao ministro da casa, hoje do STF Luiz Fux que assim considedou: “aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamado a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento”. Portanto, empresa vencedora de licitação contestada judicialmente deve integrar a ação na qualidade de litisnconsorte necessária.
 
14. O sindicato de determinada categoria de servidores públicos impetrou mandado de segurança coletivo para obstar a alteração da base de cálculo de determinada gratificação funcional que beneficiava parte de seus associados. O juiz concedeu a liminar e determinou a reunião de todos os processos de natureza individual na sua jurisdição, bem como determinou que o sindicato demonstrasse funcionamento há mais de um ano e apresentasse a autorização para o ajuizamento da ação. Nesse contexto,
 
(A) a pertinência entre o objeto do litígio e os fins institucionais da entidade não é exigida no mandado de segurança coletivo e, consequentemente, para concessão da liminar.
(B) a demonstração de tempo de funcionamento ou de autorização dos associados para a entidade de classe impetrar mandado de segurança coletivo não de veria ser exigida.
(C) o juiz, para conceder a liminar, não depende da oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
(D) a reunião dos processos foi bem determinada diante da litispendência que se opera entre a ação coletiva e as ações individuais.
(E) a exigência de autorização dos associados é indevida, mesmo quando a pretensão abranja apenas parte da categoria.
 
Comentário:
A resposta correta é a marcada na opção E.
O primeiro enunciado diz que a pertinência entre o objeto do litígio e os fins institucionais da entidade não é exigida no mandado de segurança coletivo e, consequentemente, para concessão da liminar. A proteção de interesses alheios ou diversos aos fins básicos institucionais do sindicato não encontra guarida pela via do mandado de segurança coletivo. Assim, o direito a ser tutelado deve ter vínculo com a finalidade da entidade impetrante. O STF já entendeu que “I - A legitimação para impetração de Mandado de Segurança Coletivo prevista no art. 5º, LXX da Carta Magna está ligada diretamente ao interesse peculiar do Impetrante. Têm entendido a doutrina e a jurisprudência que a impetração por sindicato de Mandado de Segurança Coletivo em favor de seus membros, como substituto processual e independentemente da autorização, exige que os interesses dos associados guardem certo vínculo com os fins próprios da entidade. Não é todo e qualquer interesse que pode ser defendido pela via do "writ" coletivo, mas sim, os destinados à tutela de suas finalidades institucionais, ou seja, os interesses próprios e peculiares da atividade de seus associados.” no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo RE 181.438-SP, 28/6/96 - Ministro Carlos Velloso (relator). A legitimação, em se tratando de mandado de segurança coletivo, fica condicionada a análise da pertinência temática do direito pleiteado pela entidade em face da categoria que representa.
O segundo enunciado diz que a demonstração de tempo de funcionamento ou de autorização dos associados para a entidade de classe impetrar mandado de segurança coletivo não de veria ser exigida. Quanto ao tempo de funcionamento, o art. 5º da CF, inciso LXX diz que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Assim, há necessidade de demonstração do referido tempo de funcionamento. Já com relação a autorização dos associados para impetração de MS Coletivo, há a súmula 629 do STF no seguinte sentido: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Ponto finalizando observe-se a leitura do Art. 21 da Lei 12.016/09: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
 
O terceiro enunciado diz que o juiz, para conceder a liminar, não depende da oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Ocorre que o Art. 2º da Lei 8.437/92 (Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público), diz que no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Assim, com base no texto legal, exige-se a referida oitiva prévia.
O quarto enunciado diz que a reunião dos processos foi bem determinada diante da litispendência que se opera entre a ação coletiva e as ações individuais. A litispendência configura-se quando se repete ação, que está em curso. Litispendência significa identidade da lide, ou seja, igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir e leva a extinção de uma delas nos termos do art. 267, V do CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Todavia, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No problema apresentado não se trata das mesmas partes eis que tramitam ações individuais e o MS Coletivo, e mesmo com o mesmo objeto, podem gerar no máximo Conexão.
Ainda como fundamento note-se o § 1º do art. 22 da Lei 12.016/09: O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
O quinto enunciado, considerado correto, diz que a exigência de autorização dos associados é indevida, mesmo quando a pretensão abranja apenas parte da categoria. Novamente, com relação a autorização dos associados para impetração de MS Coletivo, há a súmula 629 do STF no seguinte sentido: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
 
15. Em ação de reparação de danos por morte de genitor, o réu não contestou os fatos relacionados ao evento, apenas impugnando os prejuízos sofridos pelo autor. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento,
 
(A) pode haver a dispensa do debate oral para desde logo ser proferida a sentença.
(B) deve haver a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelo autor, até o limite de 10 (dez), para a prova do evento e dos danos.
(C) pode haver a limitação da oitiva a 3 (três) testemunhas para a prova do dano material, bem como a denegação da oitiva daquelas que presenciaram o evento.
(D) pode o juiz decidir por tomar de ofício o depoimento pessoal das partes, aplicando a pena de confissão à parte que se recusar a depor.
(E) em hipótese da testemunha do autor negar os fatos impeditivos de seu depoimento, a oitiva de testemunha da contradita, pode ocorrer em audiência seguinte.
 
Comentário:
A resposta correta é a marcada na opção C.
O primeiro enunciado diz que pode haver a dispensa do debate oral para desde logo ser proferida a sentença. Nos termos do art. 454 do CPC, finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. Assim, havendo audiência de instrução, sobretudo com oitivas, há lugar para os debates orais (alegações finais) cuja dispensa, ou a realização na forma sucessiva, poderá partir das partes e não do magistrado. O debate, quando houver encerramento da audiência de instrução, é uma fase processual e as alegações finais, direito subjetivo das partes.
O segundo enunciado diz que deve haver a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelo autor, até o limite de 10 (dez), para a prova do evento e dos danos. Sem entrar no campo da existência ou não de número máximo e mínimo de testemunhas no processo civil, o que será enfrentado no item abaixo, veja-se que no caso apresentado o réu não contestou os fatos relacionados ao evento. O Art. 400 do CPC diz que prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos I - já provados por documento ou confissão da parte. No caso houve confissão tácita por ausência de contestação quanto ao evento danoso. Assim, caso hajam testemunhas que foram arroladas para esta finalidade, poderá o juiz denegar as oitivas, dispensando-as.
O terceiro enunciado, considerado correto, diz que pode haver a limitação da oitiva a 3 (três) testemunhas para a prova do dano material, bem como a denegação da oitiva daquelas que presenciaram o evento. Nesta questão há necessidade de enfrentar a questão da existência ou não de número máximo e mínimo de testemunhas no processo civil. Diz o Parágrafo único do art. 407 do CPC que é lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. Assim, no caso em comento, poderá o juiz determinar a parte que escolha e testemunhas para depor sobre a prova do dano material. Sobre a denegação da oitiva daquelas que presenciaram o evento, ver alternativa acima.
O quarto enunciado diz que pode o juiz decidir por tomar de ofício o depoimento pessoal das partes, aplicando a pena de confissão à parte que se recusar a depor.  O Art. 342 do CPC, inaugurando a SEÇÃO II - DO DEPOIMENTO PESSOAL, diz que o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Portanto não há dúvidas que, de ofício, o juiz pode interrogar as partes. A dúvida consiste em responder se é possível, neste primeiro caso, e havendo recusa da parte, aplicar a pena de confissão. O Art. 343 diz que quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. O § 1º diz que a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Por fim o § 2º diz que se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. Disso conclui-se que a confissão ficta ocorre somente quando constar do mandado intimatório expressa convocação para vir prestar depoimento pessoal em juízo, cujo requerimento deve ser formulado pela parte interessada quando da ausência de tal determinação de ofício pelo magistrado.
O quinto enunciado diz que em hipótese da testemunha do autor negar os fatos impeditivos de seu depoimento, a oitiva de testemunha da contradita, pode ocorrer em audiência seguinte. Nos termos do § 1º  do Art. 414 do CPC, é lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento na condição de informante. Assim, a audiência de instrução não poderá ser adiada em virtude da contradita de testemunha.
 
 
16. Em relação a recursos e competência, é INCORRETO afirmar que
 
(A) quando houver grave violação de direitos humanos, o julgamento poderá ser deslocado para a Justiça Federal, desde que a chefia do Ministério Público Federal suscite incidente a respeito no Superior Tri bunal de Justiça.
(B) os recursos não ordinários são admissíveis das decisões da turma recursal dos Juizados Especiais, sem exceção.
(C) o juízo de retratação é cabível em sede de recurso de agravo e, excepcionalmente, de apelação, quando esta é interposta contra sentença liminar de extinção ou de mérito.
(D) cabe agravo de decisão singular com juízo negativo de admissibilidade dos recursos, assim como de decisão singular que dirime conflito de competência.
(E) é da competência originária dos tribunais o julgamento da ação rescisória, mesmo diante de sentença rescindenda.
 
Comentário:
A resposta correta é a marcada na opção B.
O primeiro enunciado diz que quando houver grave violação de direitos humanos, o julgamento poderá ser deslocado para a Justiça Federal, desde que a chefia do Ministério Público Federal suscite incidente a respeito no Superior Tribunal de Justiça. A resposta é encontrada no § 5º Art. 109. § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). Colaciona-se abaixo a ementa do caso “Irmã Dorothy Stang”
HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO – Vítima Irmã Dorothy Stang. Crime praticado com grave violação aos direitos humanos. Incidente de Deslocamento de Competência – IDC. Inépcia da peça inaugural. Norma constitucional de eficácia contida. Preliminares rejeitadas. Violação ao princípio do juiz natural e à autonomia da unidade da federação. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Risco de descumprimento de tratado internacional firmado pelo Brasil sobre a matéria não configurado na hipótese. Indeferimento do pedido. 1. Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 06.11.1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural. 2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão "direitos humanos", é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não são próprias de texto constitucional tais definições. 3. Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos. 5. O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos a justificar que se acolha o incidente. 6. Pedido indeferido, sem prejuízo do disposto no art. 1º, III, da Lei nº 10.446, de 08.05.2002. (STJ – Incidente de Deslocamento de Competência 1 – PA – 3ª S. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJU 10.10.2005)
 
O segundo enunciado diz que os recursos não ordinários são admissíveis das decisões da turma recursal dos Juizados Especiais, sem exceção.
São considerados recursos não ordinários o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial.
Caberá também o Recurso Extraordinário, conforme Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Por fim, atentar sobre a impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão de turma recursal dos juizados especiais (STF – c-RE 585.095 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 05.09.2011 e STJ – AgRg-AI 1.424.866 – (2011/0229765-0) – 3ª T. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 01.02.2012).
Todavia, não cabe Recurso Especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Nesse sentido, STJ: É incabível Recurso Especial das decisões proferidas por órgãos recursais dos juizados especiais, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que esta hipótese não se enquadra no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-AI 1.424.866 – (2011/0229765-0) – 3ª T. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 01.02.2012 – p. 2386). Existe nesse sentido súmula do STJ: 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Alterada no julgamento do AgRg no Ag 400.076/BA, DJU 03.06.2002, p. 269)
 
O terceiro enunciado diz que o juízo de retratação é cabível em sede de recurso de agravo e, excepcionalmente, de apelação, quando esta é interposta contra sentença liminar de extinção ou de mérito. O juízo de retratação é possível nas duas hipóteses. No Agravo, o § 2º do art. 523 do CPC diz que interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. Na Apelação, diz o Art. 285-A que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. O § 1º afirma que se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
O quarto enunciado diz que cabe agravo de decisão singular com juízo negativo de admissibilidade dos recursos, assim como de decisão singular que dirime conflito de competência. A alternativa é verdadeira. O art. Art. 522 do CPC diz que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Outro exemplo é o do Art. 544 do CPC dizendo que não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobre o conflito de competência, o Art. 120 do CPC diz que poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. O Parágrafo único arremata, ao afirmar que havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
O quinto enunciado diz que é da competência originária dos tribunais o julgamento da ação rescisória, mesmo diante de sentença rescindenda. A competência para o processamento e julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal. Os tribunais julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados. Dessa forma, a competência para processar e julgar a ação rescisória é funcional, outorgada ao próprio Tribunal prolator do Acórdão, ou ao Órgão Colegiado imediatamente superior ao Juízo monocrático que tenha prolatado a sentença que se busca rescindir.
 
17. As regras de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foram alteradas pela Lei Federal no 11.960/09. Considerando-se o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da natureza instrumental de referida norma, a sua aplicação
 
(A) depende da fase procedimental em que se encontre o processo, apenas alcançando a partir da fase seguinte à postulatória.
(B) ocorre para os processos em curso, mas desde que não tenha havido sentença de mérito.
(C) ocorre somente para as ações ajuizadas após entrada em vigor da referida lei.
(D) alcança os processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados.
(E) não é prevista para as execuções de título extrajudicial.
 
 
Comentário:
A resposta correta é a marcada na opção D.
As regras de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foram alteradas pela Lei Federal no 11.960/09 e alcançam os processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados.
A Lei 11.960/ 2009 pretendeu uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e deu outras providências.
O STJ entendeu que novos critérios de correção contra fazenda pública atingem ações em andamento. Valores resultantes de condenações proferidas contra a fazenda pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento. Em contrapartida, no período anterior ao novo regramento, os valores deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1205946. O relator Ministro Benedito Gonçalves entendeu: “No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo tribunal estadual. Daí por diante, ou seja, após a data da edição da Lei 11.960, os consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no artigo 5º da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança). O STJ, historicamente, adota a tese de que as normas que regem os acessórios da condenação têm natureza processual, razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência. Esta Corte de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum (o tempo rege o ato)” (AgRg no Resp 1.157.093).
Sobre a Lei 11.960, o relator afirmou: “A referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência desta Corte”.
O relator disse que a Lei 11.960 “é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Ele explicou que não se trata de retroação, mas de aplicação do referido princípio tempus regit actum, ligado ao efeito imediato e geral da lei em vigor.”
 
18. É INCORRETO afirmar:
 
(A) Não viola a cláusula de reserva de plenário deixar de submeter ao pleno ou órgão especial do tribunal a arguição de inconstitucionalidade de lei a respeito da qual já houve prévia manifestação do referido órgão.
(B) A revelia do réu na ação de desapropriação gera a presunção de que o preço oferecido é justo, dispensando-se a realização de perícia.
(C) É possível a exceção de pré-executividade para arguir prescrição da ação na execução fiscal.
(D) O sequestro de verbas públicas, a pedido do credor, é possível em duas hipóteses: preterição do direito de precedência na ordem cronológica de precatórios e falta de alocação no orçamento do valor necessário à satisfação do crédito.
(E) A ação judicial envolvendo duas pessoas jurídicas de direito público de esferas diversas de poder e que implique conflito federativo será processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 
Comentário:
A resposta correta é a marcada na opção B.
O primeiro enunciado diz Não viola a cláusula de reserva de plenário deixar de submeter ao pleno ou órgão especial do tribunal a arguição de inconstitucionalidade de lei a respeito da qual já houve prévia manifestação do referido órgão. Está correto.
A cláusula de reserva de plenário está prevista no Art. 97 da CF e diz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Existe Súmula Vinculante de n. 10 sobre a matéria dizendo que “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
A resposta do enunciado encontra guarida no Parágrafo único do art. 481 do CPC ao afirmar que: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
O segundo enunciado diz que A revelia do réu na ação de desapropriação gera a presunção de que o preço oferecido é justo, dispensando-se a realização de perícia.
Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação. É pacífico na jurisprudência que, nas ações de desapropriação, mesmo havendo a revelia do expropriado, tal não implicará em aceitação da oferta, e na não dispensa de realização da perícia avaliatória. Inteligência do disposto na Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR. A exigência da perícia judicial em tudo se ajusta ao espírito da Constituição Federal em vigor, que impõe o pagamento da justa indenização nas desapropriações, somente se revelando dispensável quando houver concordância expressa do Expropriado com os valores ofertados pelo Expropriante.
A STJ entende que na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implicaria aceitação do valor da oferta e que não estaria autorizada a dispensa da avaliação. (STJ – d 1.089.153 – (2008/0200954-8) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 05.11.2010 – p. 281)
 O terceiro enunciado diz que É possível a exceção de pré-executividade para arguir prescrição da ação na execução fiscal. Está correto. A exceção de pré-executividade serve para suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.  É admissível a argüição da prescrição por meio da exceção de pré-executividade, também na execução fiscal. Precedentes do STJ: (STJ – REsp 1.148.468/PR – (2009/0030872-0) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJe 28.10.2010) (STJ – REsp  1.148.468 – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJe  28.10.2010) (STJ – AgRg-REsp 992.125 – (2007/0230940-5) – 1ª T – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 25.03.2009 – p. 1892)
O quarto enunciado diz que o sequestro de verbas públicas, a pedido do credor, é possível em duas hipóteses: preterição do direito de precedência na ordem cronológica de precatórios e falta de alocação no orçamento do valor necessário à satisfação do crédito. A alternativa está em sintonia com o § 6º do art. 100 da CF: As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
O quinto enunciado diz que a ação judicial envolvendo duas pessoas jurídicas de direito público de esferas diversas de poder e que implique conflito federativo será processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.  A alternativa está embasada no art. 102, I, f) da CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
 
19. A respeito da coisa julgada em processo coletivo, é correto afirmar que
 
(A) no mandado de segurança coletivo, a sentença terá eficácia erga omnes quando impetrado por partido político.
(B) ela impede a repropositura da demanda coletiva pelos colegitimados, salvo se houver improcedência por falta de provas.
(C) a eficácia erga omnes da sentença nas ações coletivas independe do resultado da demanda e incide sobre todos os integrantes do grupo ou categoria.
(D) nas ações para tutela de interesses individuais homogêneos, o resultado negativo da demanda alcança todas as pessoas em idêntica condição, independentemente de serem ou não partes no processo.
(E) na ação popular, a sentença de improcedência faz coisa julgada material para o réu da demanda, impedindo que outro cidadão questione o mesmo ato.
 
Comentário:
A resposta correta é a marcada na opção B.
O primeiro enunciado diz no mandado de segurança coletivo, a sentença terá eficácia erga omnes quando impetrado por partido político. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária. Nos termos do Art. 22 da Lei 12.016/09, no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
O segundo enunciado diz que a coisa julgada impede a repropositura da demanda coletiva pelos colegitimados, salvo se houver improcedência por falta de provas. A resposta está correta e embasada nos incisos do Art. 103 do CDC ao afirmar que nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, e III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores na hipótese do inciso III, do parágrafo único, do artigo 81 (do CDC).
O terceiro enunciado diz que a eficácia erga omnes da sentença nas ações coletivas independe do resultado da demanda e incide sobre todos os integrantes do grupo ou categoria.
A afirmativa não está correta e também pode ser extraída dos incisos do Art. 103 do CDC ao afirmar que nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, e III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores na hipótese do inciso III, do parágrafo único, do artigo 81 (do CDC). Assim, a eficácia erga omnes depende do resultado da demanda.
O quarto enunciado diz que nas ações para tutela de interesses individuais homogêneos, o resultado negativo da demanda alcança todas as pessoas em idêntica condição, independentemente de serem ou não partes no processo.
A afirmativa não está correta e também pode ser extraída dos incisos e parágrafos do Art. 103 do CDC ao afirmar que nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, , na hipótese do inciso I, do parágrafo único, do artigo 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II, do parágrafo único, do artigo 81; e III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores na hipótese do inciso III, do parágrafo único, do artigo 81 (do CDC). Assim, a eficácia erga omnes depende do resultado da demanda. O § 1º diz que s efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Para fechar, o § 2º diz que na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
Para ajudar:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
O quinto enunciado diz que na ação popular, a sentença de improcedência faz coisa julgada material para o réu da demanda, impedindo que outro cidadão questione o mesmo ato.
A afirmativa não está correta e a resposta correta é encontrada no Art. 18 da Lei 4.717/65 – Lei de Ação Popular. O referido dispositivo diz que a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Assim, se a improcedência se basear na falta de provas, a ação poderá ser novamente proposta.
 
 

IntenseDebate Comments - Last 5