Meus amigos, apresento nosso novo trabalho ATIVISMO JUDICIAL E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Escrito em co-autoria com a advogada Mayra Marinho Miarelli, o presente trabalho é destinado a analisar o que vem sendo denominado ativismo judicial no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente o papel protagonista do órgão de cúpula do Poder Judiciário em efetivar os direitos contidos na Constituição de 1988.
Por ativismo judicial entende-se o papel criativo dos tribunais ao trazerem uma contribuição nova para o direito, decidindo sobre a singularidade do caso concreto, formando o precedente jurisprudencial, antecipando-se, muitas vezes, à formulação da própria lei. Identifica-se tal fenômeno diante de necessidades novas em que a lei não se mostra suficiente ou diante de necessidades que forjam uma determinada interpretação do texto de lei, é o momento em que o esforço do intérprete faz-se sentir, e essas circunstâncias estão mais presentes quando se trata das normas constitucionais.
É sobretudo no âmbito da interpretação constitucional que se consagra o protagonismo do intérprete, que é o magistrado por excelência, pelo que deve ele estar atento às mudanças sócio-econômicas e às garantias e preceitos constitucionais.
Contudo, isto também não significa que nesse cenário de livre interpretação o magistrado esteja autorizado a decidir exclusivamente de acordo com a sua consciência, certo que as decisões judiciais devem ser tomadas em estrita observância dos princípios constitucionais que conferem integridade ao ordenamento, sob pena de serem ilegítimas ao afrontarem o sistema representativo sobre o qual se assenta a democracia.
É por isso que o primeiro capítulo do presente trabalho propõe-se a analisar os aspectos da atuação do Poder Judiciário, analisando-o desde quando dele se esperava apenas pronunciar a lei, até os dias atuais, em que seus atos devem traduzir a concretização de direitos fundamentais. E para tanto, ainda no primeiro capítulo, examina-se os poderes e deveres do magistrado, ressaltando que dele se espera um agir com ética, com imparcialidade, de modo que seus pronunciamentos jamais traduzam arbitrariedades.
Tais premissas são fundamentais para que se analise o Supremo Tribunal Federal, porquanto as atribuições do órgão de cúpula do Poder Judiciário com a Constituição de 1988 são inspiradas pela tutela da própria Constituição, certo que ele possui a primazia em exprimir o sentido e alcance das normas constitucionais.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem sido provocado a decidir situações que inicialmente dependeriam da atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, ou mesmo quando há atuação, esta revela o descompromisso desses órgãos com a concretização da Carta Política de 1988. Assim, há situações em que há flagrante inércia e há situações em que esses Poderes excedem os limites constitucionais.
Neste cenário, em nome da efetividade das normas constituições, exigi-se do Supremo Tribunal Federal uma postura proativa em interpretar, em aplicar as normas constitucionais, o que provoca reações diversas.
Por um lado, invoca-se sempre o princípio da separação das funções estatais para comprovar que o Supremo Tribunal Federal extrapola os limites de sua competência quando, por exemplo, decide matéria que inicialmente fora delegada a outro Poder.
Mais grave seria ainda a situação em que a Corte Suprema declara a inconstitucionalidade de uma lei, já que esta emana de um Poder representativo em essência, o que não é o caso do Poder Judiciário. Nessas situações, diz-se que a democracia estaria abalada.
Por outro, argumenta-se que uma vez provocado, o Supremo Tribunal Federal não pode esquivar-se de dar seu pronunciamento, o qual deverá traduzir a máxima efetividade do texto constitucional, porquanto é esse seu mister.
Destarte, para abordar os aspectos dessa atuação, no segundo capítulo, busca-se apresentar a origem do Supremo Tribunal Federal, extraindo do princípio da separação das funções estatais, resumidas em legislar, executar e julgar, o órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Nesse sentido, demonstra-se que esse princípio identifica as funções estatais, sendo cada uma delas, ou melhor, a função preponderante exercida por um dos órgãos: Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.
Ainda no segundo capítulo, aponta-se a necessidade do exercício das funções atípicas por cada um dos Poderes, que são previstas pela própria Constituição, e funcionam como instrumento para realizar a função típica e ainda concretizar a Constituição.
Exemplifica-se que ao Poder Executivo fora conferida capacidade para editar medidas provisórias, o que sem dúvida, é uma atividade legiferante. Por outro lado, conferiu-se ao Poder Legislativo a atribuição de instalar uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que se revela uma função investigativa, de julgamento. Essas características, em princípio, identificam outro Poder, pelo que é função atípica do Poder Legislativo.
Esclarece-se mais uma vez que o papel do Poder Judiciário não mais se resume a apenas pronunciar a lei, devendo ativamente zelar pela efetivação das normas constitucionais, sobretudo a concretização dos direitos e garantias fundamentais.
Diante dessa nova incumbência é o Supremo Tribunal Federal o órgão mais importante do Poder Judiciário, pelo que no terceiro capítulo é analisado o avanço do constitucionalismo e a aceitação da jurisdição constitucional no ordenamento pátrio, premissas que influenciam e legitimam a atuação da Corte Suprema brasileira.
Destaca-se ainda que o controle de constitucionalidade das leis no Brasil é resultado de influências norte-americano e europeu, sendo peculiarmente misto, porquanto admite-se o controle difuso e abstrato de constitucionalidade.
Diz-se difuso posto que a todo juiz não só é autorizado como é dever exercer o controle de constitucionalidade de uma lei antes de sua aplicação e abstrato, na medida em que há um órgão específico, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, para ser provocado e se pronunciar, abstratamente, a respeito da constitucionalidade da lei.
No terceiro capítulo, após analisar a evolução das atribuições do órgão de cúpula do Poder Judiciário nas Constituições brasileiras, analisa-o a partir da Constituição de 1988, especialmente sua composição, que depende de interferência direta do Poder Executivo, ensejando diferentes propostas de emenda à Constituição que visam desde a criação de critérios objetivos para a escolha do ministro, a fixação de prazo para escolha pelo Presidente da República e a fixação de mandato.
Procura-se ainda tratar da inconstitucionalidade da lei, indicando que inicialmente a inconstitucionalidade é equiparada pela doutrina majoritária a sua nulidade, muito embora haja autorização legal para modular efeitos. Ainda, ao tratar da inconstitucionalidade, abordam-se as espécies, entre elas: inconstitucionalidade por ação ou omissão, formal ou material, total ou parcial, direta ou indireta, superveniente ou originária. Destacam-se ainda outras classificações que se referem ao órgão que exercerá o controle de constitucionalidade, ao momento do exercício do controle de constitucionalidade e ainda ao modo do controle judicial.
Apresenta-se algumas características das principais ações que provocam a atuação da Corte no controle abstrato, quais sejam, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, bem como características do controle difuso, abordando o mandado de injunção e a súmula vinculante.
No quarto e derradeiro capítulo, procura-se inicialmente analisar o fenômeno do ativismo judicial, ressaltando a primeira vez que o termo fora empregado e suas noções conceituais, desde as pejorativas, até as que identificam nesse fenômeno um remédio contra o descompromisso dos Poderes Legislativo e Executivo com a Constituição.
Pretende-se apontar razões que justificam o ativismo judicial no âmbito do Supremo Tribunal Federal e a reação a esse protagonismo em efetivar direitos.
Busca-se examinar ainda princípios e métodos da interpretação constitucional, vez que esses funcionam como parâmetro para o exercício da atividade judicial, que diante das peculiaridades das normas constitucionais, entre elas conteúdo aberto, amplo, indicam uma maior dificuldade em interpretá-las.
Assim, entre os métodos, analisam-se os defendidos por Canotilho, entre eles: método jurídico, tópico-problemático, hermenêutico concretizador, científico espiritual, normativo estruturante, método da comparação constitucional.
Já entre os princípios da atividade de interpretar destacam-se: princípio da supremacia da Constituição, unidade da Constituição, maior efetividade possível, harmonização, princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, princípio da interpretação conforme a constituição, princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, princípio do efeito integrador, justeza e força normativa da Constituição.
Entre os parâmetros da atividade judicial, grifam-se ainda algumas características da ponderação e argumentação jurídica.
Neste quarto capítulo, é abordado ainda o resultado da atividade de interpretar, no subitem Da Decisão, destacando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, poderá declarar uma lei inconstitucional ou constitucional, e modular seus efeitos.
Aponta-se ainda que a Corte Suprema poderá proceder, ao declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, ou com redução do texto, podendo ainda declarar a inconstitucionalidade sem pronunciar a nulidade.
Assinala-se que o julgamento poderá resultar de uma interpretação conforme a Constituição ou ainda poderá o Tribunal entender que a lei encontra-se em processo de inconstitucionalização.
Indica-se ainda que a Corte já prolatou sentenças aditivas e já insurgiu que princípios podem obstar a aplicação de uma lei.
No último capítulo, aponta-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, sobretudo no julgamento de ações do controle abstrato, conta com instrumentos que garantem a participação popular na tomada de decisões, o que torna a decisão mais legítima, a exemplo do amigo da Corte e realização de audiências públicas.
Por fim, almeja-se analisar alguns casos que revelam o compromisso do Supremo Tribunal Federal em concretizar a Constituição, mesmo tendo o Tribunal enfrentado a opinião da maioria, a inércia e o excesso do Poder legislativo e do Poder Executivo, quais sejam, julgamento que envolveu a aplicação da Lei Ficha Limpa, decisões que enfrentaram diretamente a omissão legislativa como no caso da aposentadoria especial e greve do servidor público, o julgamento da Raposa Serra do Sol, o reconhecimento da união estável homoafetiva e progressão de regime em crimes hediondos.
Como se observa, sem a pretensão de esgotar o assunto, busca-se no presente trabalho justificar o ativismo judicial no domínio do Supremo Tribunal Federal como necessário a concretização da Constituição Federal de 1988.
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Detalhes do Livro:
Título: ATIVISMO JUDICIAL E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Autor: MAYRA MARINHO MIARELLI E ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
Editora: SAFE
ISBN: 978-857525-589-6
Ano: 2012
Nº de páginas: 248
Encadernação: ENCADERNADO E CAPA DURA
Saudações
Rogério Montai de Lima
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