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sábado, 30 de junho de 2012

Novas Súmulas do STJ

Meus amigos, junho é considerado o mês das súmulas no STJ.
Abaixo, outras publicadas esta semana:

Segunda Seção aprova duas novas súmulas
Na última sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas, que consolidam o entendimento da Corte em matérias de direito privado.

A Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A Súmula 480 sedimenta tese que restringe a competência do juízo da recuperação judicial de empresas para decidir sobre bens que não façam parte do plano de recuperação. Confira o texto:

“O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”

As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de orientação para os magistrados de primeira e segunda instância, pois decisões contrárias à jurisprudência consolidada na Corte Superior são passíveis de reforma.

Corte Especial aprova dez novas súmulas
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Fonte: site do STJ

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Novas Súmulas do STJ


Atenção estudiosos, sobretudo do direito bancário: novos Enunciados de Súmula do STJ de 2012, números 472 e 478, aprovados pela Segunda Seção do STJ, publicados em 19/7/12.
  

ENUNCIADO DE SÚMULA n.º 472 DO STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (DJE-STJ n.º 1072, de (terça-feira), 19/06/2012, página 873das 4.592 páginas desta Edição).

ENUNCIADO DE SÚMULA n.º 473 DO STJ - "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (DJE-STJ n.º 1072, de (terça-feira), 19/06/2012, página 873das 4.592 páginas desta Edição).


ENUNCIADO DE SÚMULA n.º 474 DO STJ - "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (DJE-STJ n.º 1072, de (terça-feira), 19/06/2012, página 874 das 4.592 páginas desta Edição).

ENUNCIADO DE SÚMULA n.º 475 DO STJ - "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". (DJE-STJ n.º 1072, de (terça-feira), 19/06/2012, página 874 das 4.592 páginas desta Edição).


ENUNCIADO DE SÚMULA n.º 476 DO STJ - "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". (DJE-STJ n.º 1072, de (terça-feira), 19/06/2012, página 875das 4.592 páginas desta Edição).


ENUNCIADO DE SÚMULA n.º 477 DO STJ - "A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários". (DJE-STJ n.º 1072, de (terça-feira), 19/06/2012, página 875das 4.592 páginas desta Edição).

ENUNCIADO DE SÚMULA n.º 478 DO STJ - "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". (DJE-STJ n.º 1072, de (terça-feira), 19/06/2012, página 875das 4.592 páginas desta Edição).

Link de Acesso ao DJE-STJ n.º 1.072 na íntegra:

sábado, 27 de novembro de 2010

Novas Súmulas do STJ

Meus amigos, duas súmulas importantes, sobretudo pela possível exigência em concursos, foram aprovadas pelo STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.

Fonte: site STJ

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