sábado, 30 de abril de 2011

Novo livro: Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano - Estudios en homenaje ao Professor Ricardo D. Rabinovich-Berkman

Hoje é um daqueles dias felizes que, de fato,  vale a pena comemorar.

Com muito esforço recebi meu novo livro, escrito em co-autoria com os colegas do Doutorado em Direito Civil da Universidade de Buenos Aires.

O livro "Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano - Estudios en homenaje ao Profesor Ricardo D. Rabinovich-Berkman"  foi escrito em espanhol,  trabalhado durante o ano passado e só agora em 2011 conseguimos finalizar.

O lançamento, regado de emoção, foi em 15/04/11 nas dependências da Univesidade de Buenos Aires.

A mim coube a tarefa de desenvolver o capítulo destinado a:

FUNCIÓN SOCIAL DE LA EMPRESA.

Se cuidó de analizar la función social de la empresa en los campos del Derecho Empresarial y del Derecho Comercial, pasando primeramente por el Derecho Italiano, explanando su origen y trayendo posiciones de los más renombrados autores especialistas en el tema, introduciéndose en este contexto la empresa como una relación entre actividad económica y organización. Se analiza la empresa sobre el enfoque del nuevo Código Civil, deparándose con una nueva concepción del derecho de empresa en la actualidad, llegándose al estudio de la función social de la empresa propiamente dicha, llegándose al entendimiento de que la actual realidad económica y social y las acciones sociales de las empresas parecen señalizar que, el concepto de empresa es más que una actividad económica organizada para la producción o circulación de bienes y servicios, pero una obligación que incide en el ejercicio en la actividad empresarial.

 
O livro foi publicado pela Editora Quorum (clique aqui), uma das maiores da Argentina e que inclusive, publica os livros do professor Rabinovich. (ao meu ver, na parte geral, principal civilista moderno daquele país)

A obra foi coordenada pelo amigos José Marco Tayah, Letícia Romano e Paulo Aragão.

Toda homenagem dedicada ao professor Rabinovich é amplamente merecida. Um exemplo de homem e professor. Autor de dezenas obras de direito, é professor no mundo inteiro. Sempre dedicado aos anseios culturais e preocupado com a integração educacional da américa latina e do mundo, além de meu orientador naquele programa.

Nas palavras do mestre: "Sou um professor universitário latinoamericano de Direito que crê que a ciência Jurídica pode ser um ferramenta para construir um mundo melhor, fundado no respeito por cada ser humano" (http://www.rabinovich-berkman.com.ar/)

Espero que gostem desta nova obra, meu quarto livro, com muito orgulho. Na esperança sempre de caminhar lado lado, nos ofícios da Judicatura e da Academia, partes integrantes de um único objetivo: criar um mundo melhor e de paz.........como disse o mestre Rabinovich

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Projeto Direito e Cinema

Olá amigos,  ligados no projeto DIREITO E CINEMA, que ocorrerá no próximo sábado, dia 30/04 às 9h no Cine Veneza, com o filme CÓDIGO DE CONDUTA e posterior debate sobre o filme com os Professores Alexandre Matzenbacher, Fábio Ricardo e Rildo Braga, sobre o contexto do filme. Uma bela oportunidade.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Pec dos Recursos e pronunciamento do Ministro Peluso

Olá amigos

Já tive oportunidade de comentar sobre a PEC DOS RECURSOS (clique aqui) .

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, apresentou uma proposta de emenda à Constituição para reduzir o número de recursos ao STF e ao STJ e dar eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância.

O pronunciamento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, sobre a “PEC dos Recursos”, está disponível no canal do STF no Youtube. Ele falou sobre o tema no dia 25 de março, em São Paulo, em evento realizado no Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

A proposta de emenda à Constituição busca reduzir o número de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância. O objetivo da alteração é diminuir o número de ações que atualmente são apresentadas aos tribunais superiores, fazendo com que as decisões ordinárias sejam cumpridas de forma mais rápida.

A “PEC dos Recursos” integrará o III Pacto Republicano, que será firmado entre os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A ideia da nova edição do pacto foi lançada na abertura do Ano Judiciário 2011, quando estavam presentes à solenidade representantes dos três Poderes.

Abaixo, o Pronunciamento do ministro Peluso sobre a “PEC dos Recursos” está disponível no YouTube:







Pacto Republicano

A primeira edição do Pacto Republicano foi firmada em 2008 e teve como objetivo a construção de um Judiciário mais rápido e mais sensível às demandas da cidadania. Já o segundo Pacto, em 2009, representou a união dos Poderes em torno de um sistema de Justiça mais acessível e efetivo, com ferramentas capazes de promover a dignidade da pessoa humana.

O pronunciamento do presidente a respeito da “PEC dos Recursos” pode ser assistido no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf  ), no programa Código de Honra, da TV Justiça.

terça-feira, 12 de abril de 2011

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – parte 2 Direito à liberdade pessoal, as garantias judiciais, à indenização, proteção da honra e dignidade e direito de resposta.

Conforme já exposto (clique aqui), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”) (1969), foi aprovada pelo governo brasileiro por meio do decreto n.º 678/92 em consonância com o art. 5.º, § 2.º, da Constituição Federal.

Além do direito à vida, à integridade pessoal e à proibição da escravidão e da servidão tratados no artigo anterior, a convenção prevê o direito à liberdade pessoal, onde toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais e ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas, prevendo ainda que ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrário.

Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandamentos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Além disso, a convenção prevê também o direito às garantias judiciais, onde toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza e toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

O pacto menciona o direito à indenização, onde toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.

Prevê a proteção da honra e da dignidade pelo qual toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade e ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

A convenção garante o direito de retificação ou resposta e prevê que toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei e em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.

Por fim, a convenção ainda prevê o direito de circulação e de residência e toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais e ainda tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

Rogério Montai de Lima

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Índios Cherokees

Meus amigos, certamente todos nós já nos sentimos desorientados, desprotegidos e muitas noites pareceram não ter fim. Esta mesma aflição pode estar tomando conta de você agora, quer no trabalho, quer na vida pessoal, familiar.

Sempre disse aos meus alunos que pela fé (não só por ela) o mundo pode se tornar melhor.

Recebi esta tarde, por email, uma bela história que gostaria de compartilhar.


Você conhece a passagem da juventude dos índios Cherokees?

"O pai leva o filho para a floresta durante o final da tarde, venda-lhe os olhos e deixa-o sozinho.
O filho se senta sozinho no topo de uma montanha a noite toda e não pode remover a venda até os raios do sol brilharem no dia seguinte.
Ele não pode gritar por socorro para ninguém.
Se ele passar a noite toda lá, será considerado um homem.
Ele não pode contar a experiência aos outros meninos porque cada um deve tornar-se homem do seu próprio modo, enfrentando o medo do desconhecido.
O menino está naturalmente amedrontado.
Ele pode ouvir toda espécie de barulho.
Os animais selvagens podem, naturalmente, estar ao redor dele.
Talvez alguns humanos possam feri-lo.
Os insetos e cobras podem vir picá-lo.
Ele pode estar com frio, fome e sede.
O vento sopra a grama e a terra sacode os tocos, mas ele não remove a venda.
Segundo os Cherokees, este é o único modo dele se tornar um homem.
Finalmente... Após a noite horrível, o sol aparece e a venda é removida.
Ele então descobre seu pai sentado na montanha perto dele.
Ele estava a noite inteira protegendo seu filho do perigo".

E qual o ensinamento? Pode ter certeza que nós também nunca estamos sozinhos!

Como o jovem índio sendo cuidado por seu pai, Deus está olhando para nós, sempre 'sentado ao nosso lado.', como na história.

Confie.

Um grande abraço e uma linda semana.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Aula Inaugural da Escola da Magistratura do TJ/RO 2011 e entrevista.

      Amigos, esse ano a Escola da Magistratura de Rondônia (Emeron) completa 25 anos.

      Uma linda trajetória voltada para a formação da comunidade jurídica do Estado.

      Desembargadores, Juízes, Promotores de Justiça, Delegados e outros profissionais da área já passaram pelo Curso de Preparação para a Magistratura, oferecido anualmente pela instituição.

    Neste ano tive o prazer de palestrar abrindo o curso 2011. O tema da aula magna inaugural foi "Concursos Públicos no olhar dos Tribunais: em que mares tem navegado a jurisprudência pátria".

Em breve disponibilizarei a aula magna na íntegra.

Por ora, fiquem com vídeo bem confeccionado pelo Departamento de Comunicação do Tribunal de Justiça de Rondônia. Há trechos da palestra e entrevistas.

Parabéns a Emeron pelos 25 anos.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Nova lei positiva direito de visita dos avós e altera CC e CPC

Amigos, quando o assunto é regulamentação de visitas, fato é que os interesses dos menores prevalecem sobre os dos pais. Se há intrincadas relações familiares sempre recomendou-se manter o direito de visita dos avós, fundamental para a estabilidade das relações parentais.

O legislador resolveu positivar a questão. A Lei n. 12.398 de 28/3/11 acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e deu  nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita aos netos.

O art. 1589 do Código Civil diz que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Acrescenta-se a ele um Parágrafo único dizendo que "O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) .

A "novidade" já era objeto do ENUNCIADO Nº 333, Aprovado na IV Jornada de Direito Civil, promovida em Brasília, no 2006, em que, ao estudar os Arts. 1.584 e 1.589 firmaram que: "O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse".

Já em relação ao Código de Processo Civil, ao tratar das Medidas Provisionais, o inciso VII do Art. 888 CPC, dizia que o juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

Com a nova redação, o dispositivo restará dessa forma: VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

Vale destacar o seguinte ENUNCIADO, de n.º 57: O Promotor de Justiça, nas ações que tratam sobre direito de visita dos avós, pode mediar o acordo, devendo enviar os autos às Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT para análise e eventual arquivamento. (PIP Nº 08190.064236/04-20) (DJU 05.12.2005)

Por mais que a medida seja louvável, não vejo necessidade de alterar o CPC neste momento tão intenso de discussões para um novo Código.

No entanto, a visita aos netos, além de ser um direito dos avós, agora positivado, é fundamental para o desenvolvimento da própria família, a quem se deve assegurar o direito à convivência estabelecido na lei fundamental - art. 227 CF/88.

Por fim, é sempre importante frisar que o direito de visita tem por finalidade assegurar a continuidade fundamental das relações de afeto.

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