sábado, 29 de janeiro de 2011

Tentando falar de Justiça...

Amigos, tentanto falar um pouco sobre JUSTIÇA...

Não é tarefa fácil trabalhar o conceito de justiça, mas não se tem dúvida que guarda relacionamento íntimo com segurança. O Direito visa, também, a segurança da sociedade. Mas para alcançar a segurança deve ser implantado no meio social uma finalidade tríplice: o bem comum, justiça e segurança.

Qualquer sistema jurídico para atingir plenamente seus fins deve objetivar, ao mesmo tempo, a ordem e a justiça; esta, sem dúvida, razão de ser daquela.

Derivada da convivência dos homens em sociedade, a justiça é produto do pensamento e traduz idéia que é também valoração, capaz de enriquecer as relações sociais. Como virtude, e principalíssima, jamais chega a realizar-se integralmente, constituindo sempre meta a alcançar-se e ideal a atingir-se. O conceito de justiça também é resultado da adaptação do conceito genérico e abstrato às condições sociais de cada momento e lugar. A justiça, quando atingida, permite ao direito a consecução da paz, as aspirações máximas da humanidade.

É preciso que as normas jurídicas correspondam, de fato, aos sentimentos próprios de justiça da comunidade e aos seus anseios mais legítimos e genuínos ideais. Leis que negam a justiça e o próprio direito dão margem à insubmissão dos súditos face aos governos que as editam (exemplo como a editada por Herodes e pelo Nazismo).

A justiça está acima, muitas vezes, do próprio interesse público defendido pelo governo. Tal interesse por mais relevante que seja, nem sempre é legitimo e não ocupa, por isso, a mesma preeminência que a justiça, ingrediente necessário de toda e qualquer norma de procedimento social. Na sociedade é a justiça a toda hora invocada, sendo todas as aspirações humanas, no espaço e no tempo, formuladas sempre em seu nome.

Como sentimento pode-se dizer que a justiça é a qualidade do homem justo, sendo assim atributo do caráter e da personalidade. A justiça é princípio do reto, encontra seu fundamento essencial no caráter íntegro e envolve a idéia de retribuição - daí a clássica definição "a justiça é a constante e permanente vontade de atribuir a cada um o que é seu".

O direito não tem ou não deveria ter seu fundamento final na lei ou no contrato, mas no conceito objetivo do justo. Não há construção jurídica sem a noção de justiça, reconhecem os mais renomados cultores do direito de todos os tempos.

Léon Duguit disse: "O sentimento do justo e do injusto é um elemento permanente da natureza humana, ele se encontra em todas as épocas e em todos os graus da civilização, na alma de todos os homens, entre o mais sábio como entre os mais ignorantes".

A idéia de justiça, via de regra, encontra-se em quase todas as leis, mas não se esgota em nenhuma. Por isso, se a justiça não é senão a metade do direito e como diz Renard, é sua metade mais importante.

Sem fundamento na justiça e nas exigências da natureza humana, reduz-se o direito a mero produto de força imperante no meio social, ainda que seja esta vontade da maioria.

Objetivamente o direito deve visar à implantação da ordem social justa, que possa garantir a cada um aquilo que lhe é devido.

São Tomás de Aquino disse que a justiça, stricto sensu, em sua essência, consiste em dar a outrem o que lhe é devido, segundo a verdadeira igualdade. A verdadeira igualdade, ensina Aristóteles, é aquela que pratica a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Tudo vai passar!

Meus amigos, as vezes reflito na provisoriedade que somos ou do cargo que exercemos. Tudo é tão passageiro, é tão precário.

Valorize a vida, as pessoas, porque tudo vai passar. O que há de bom, ou de ruim...vai passar.

Se você tem passado por alguma dificuldade ou alguém lhe incomoda; se foram ou estão sendo injustos contigo, fiquem com as palavras de Millôr:

"E tudo vai passar,

Como passaram César, Brutus, Tito, Baltazar,
Todo grande homem,
Falso ou verdadeiro.
Mas isso só lá pro fim do ano.
Inda estamos em janeiro."

Millôr Fernandes


Um abraço e uma linda semana!

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

A “TAXA” DO GARÇOM PODE SER EXIGIDA?

Amigos, aqueles que freqüentam restaurantes, bares, casas noturnas sabem que, por costume, a grande maioria desses estabelecimentos cobra, sobre o valor total da conta, a remuneração do serviço correspondente a dez por cento (ou mais), muitas vezes denominada taxa do garçom.

Nos cabe identificar, ou menos opinar se está o consumidor obrigado ou não a pagar esse percentual adicional.

Segundo a Constituição Federal, o tributo taxa, será cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Logo, nos parece que a cobrança exigida pelos estabelecimentos comerciais passa longe do conceito e da finalidade da taxa esculpida nos preceitos constitucionais.

Trazendo o caso mais ao populismo e não se prendendo a simples denominação ou nomenclatura da cobrança em discussão, podemos analisar o caso sob outro enfoque, o do direito privado.

Mesmo que uma lei autorizasse a cobrança por bares e restaurantes dos dez por cento a título de gratificação aos garçons, ainda assim, a validade da cobrança passaria por uma análise subjetiva, dependendo do atendimento prestado ao cliente.

Gratificar significa brindar em prova de reconhecimento, premiar, dar graças, mostrar-se reconhecido, dar gorjeta, ou seja, tem caráter voluntário, podendo o consumidor deixar de pagar se assim o desejar.

Ora, nem podia ser diferente. O consumidor tem o direito de pagar apenas o preço estabelecido no cardápio, que tem caráter de oferta, devendo, nos termos do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, ser claro, preciso e ostensivo.

Por outro lado, caso queira, isto é, voluntariamente, se o serviço tiver sido bem prestado e somente nesse caso ao meu ver, poderá o consumidor pagar sobre o preço apresentado o valor de dez por cento para a remuneração dos garçons, a título de gorjeta.

É sempre bom lembrar o óbvio que, em razão da relação de trabalho que mantém com os estabelecimentos, os garçons, quando não diaristas, recebem ou deveriam receber remuneração fixa de acordo com piso estabelecido para a categoria. A gratificação ou gorjeta faz parte da remuneração variável, que o garçom só receberá se fizer por merecer e se o consumidor reconhecer a qualidade do serviço prestado.

Não é, portanto, o consumidor quem deve remunerar os garçons e sim o estabelecimento.

Ocorre que a natureza da gorjeta dos garçons vem sendo objeto de inúmeras irregularidades citando-se a título de exemplo que: casas noturnas cobram, indevidamente, tal percentual quando a bebida é retirada no balcão; bares e restaurantes retém parte, senão o total, dos dez por cento, não os repassando aos garçons; bares e restaurantes dividem os dez por cento entre todos os profissionais, a exemplo do cozinheiro, copeiro, lavador de pratos, manobrista, balconista, etc.; bares e restaurantes obrigando os consumidores a pagar a gorjeta.

A fim de prevenir e dar solução a essas irregularidades, a resposta mais aconselhada seria a edição de leis estaduais regulando a matéria.

De todo o exposto, uma coisa é indiscutível, consumidor nenhum pode ser obrigado a pagar os dez por cento, quer em casas noturnas, quer em bares e restaurantes. O consumidor tem o direito de pagar apenas o quanto gastou, baseando-se no valor estabelecido no cardápio, nada impedindo, porém, que reconheça o bom atendimento, exprimindo seu agrado.

O que não se justifica e não se pode aceitar é ser mal atendido e ainda ser compelido a desembolsar a gorjeta. Um contra-senso a natureza e o significado do termo gratificação.

sábado, 15 de janeiro de 2011

Solidariedade às vítimas das chuvas no RJ - Você pode fazer algo!

Meus amigos, é impossível fechar os olhos para a maior tragédia climática do nosso Brasil.

Medo de saques, pânico nas ruas, apreensão, desabastecimento. A região serrana do Rio de Janeiro já contabiliza 551 mortes em uma das maiores tragédias climáticas do país. E os moradores de cinco cidades atingidas por enchentes e deslizamentos na madrugada de quarta-feira (12/01) convivem com incertezas e com a dor de enterrar parentes, amigos e vizinhos.

Mas o que você pode fazer para ajudar?

É nossa obrigação como irmãos, como brasileiros e, principalmente, como humanos, ajudar de alguma forma, nem que seja confeccionando um simples post ou mensagem em seu blog, orkut, msn, etc.

De toda sorte é possível efetivamente ajudar.

Ontem, assistindo os jornais vi que a Caixa Econômica Federal abriu uma conta corrente para receber doações para as vítimas das chuvas no Rio de Janeiro. Quem quiser ajudar, pode fazer o depósito na agência 0199, operação 006 e conta 2011-0.

Além disso, diversos outros lugares estão recebendo doações. Para ajudar, podem ser doados água potável, alimentos, roupas, cobertores, colchonetes e itens de higiene pessoal, como sabonete, pasta de dente e fralda descartável, além de álcool gel e materiais de limpeza.

Veja abaixo onde doar:

- Rede BandNews
A Rede BandNEws recebe doações em sua sede na Rua Álvaro Ramos, 350 - Botafogo

- Polícia Rodoviária Federal
Doações podem ser entregue em 25 pontos de coleta, nas rodovias BR-040 e da RJ-116.
Informações pelo telefone: 191

- Polícia Militar Estadual
Todos os batalhões recebem doações. Confira endereços aqui

- Supermercados
Rede Pão de Açúcar (Pão de Açúcar, ABC Compre Bem, Sendas , Extra Supermercados e Assaí)

- Cruz Vermelha
Praça Cruz Vermelha, 10/12 Térreo Centro
Tel.: (21)2508.9090

- Associação Viva Rio
Rua do Russell, 76, Glória
Conta: Banco do Brasil
Agência: 1769-8
Conta corrente: 411396-9

Teresópolis
- Ginásio do Pedrão
Rua Tenente Luiz Meirelles 211, no bairro Várzea, Centro.

- Conta: “SOS Teresópolis – Donativos”
Banco do Brasil
Agência: é 0741-2
Conta: 110000-9

Caixa Econômica Federal
Agência: 4146
Conta: 2011-1

Petrópolis

- Igreja Wesleyana, no Vale do Cuiabá
- Igreja de Santa Luzia, na estrada das Arcas
- Sede da Secretaria de Trabalho, Ação Social e Cidadania, na Rua Aureliano Coutinho, 81, Centro

Outros Estados

Minas Gerais
A Defesa Civil estadual informou que orientou para que as prefeituras de cada município faça a campanha, com foco nos produtos e serviços que o município mais necessita. Segundo o órgão, essa ação facilita que as doações cheguem mais rápido aos necessitados.

- Cruz Vermelha
Alameda Ezequiel Dias, 427- Centro
Tel.: (31) 3224.2987 / (31) 3226.4233

São Paulo
Defesa Civil
Rua Afonso Pena, 130, no Bom Retiro, na capital paulista.

- Cruz Vermelha
Av. Moreira Guimarães, 699 - Indianópolis
Tel.: (11) 5056-8666

Atibaia
- Fundo Social de Solidariedade
Rua Adolfo André, 1.055, no Centro
Outros Estados:
A Cruz Vermelha e a LBV também recebem doações em todos os Estados.

MEUS AMIGOS AJUDEM,
 
DOEM 5 REAIS, 10 REAIS, 15 REAIS, MIL REAIS, 1 MILHÃO DE REAIS - QUANTO VOCÊ PUDER, MAS, DE ALGUMA FORMA, AJUDE!
 
Só não fechem a porta!
 
Abraços e que Deus possa olhar para o Rio.......

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Atribuições e competências dos parlamentares.

Meus amigos, boa noite!

Estava refletindo sobre as funções e competências daqueles que elegemos nas últimas eleições e gostaria de lembrá-los das funções. Aliás, você se lembra em quem votou em outubro passado? Juro que a pergunta não é absurda, pois muita gente não se lembra.

Dê uma passada de olhos nas atribuições e competências abaixo, todas tiradas da Constituição Federal e reflita em quem votou. Terá seu candidato, eventualmente, agora eleito, condições de exercer um bom papel?

Cobre!

Note-se:

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas: II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII.

Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII; XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Abraços

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

O Exame da Ordem

Olá amigos, confesso que custei a postar alguma coisa aqui sobre a discussão da exigibilidade do Exame da Ordem aos bacharéis para exercício da profissão de Advogado.

A discussão não é de hoje. De há muito já discute-se a constitucionalidade do exame da Ordem.

Segundo site do STF, o Ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em Direito obterem inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a realização de exame da OAB. O ministro deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4321 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e a Seção cearense da Ordem.

A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB. Inconformada com tal decisão o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Seção cearense da Ordem recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Decisão

Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

O ministro Cezar Peluso verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.

O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional. “Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”, concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.


Tenho acompanhado as dicussões e observei que há 650 mil estudantes de direito entre o 1º e o 5º ano do bacharelado atualmente, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). São alunos das 1.128 faculdades do curso no país.

Os olhos estão voltados ao Supremo.

O último Exame de Ordem teve 106.941 inscritos, que pagaram R$ 200, cada, para fazer a prova. Apenas 12.634 foram aprovados — 11,8% do total.

Em artigo postado no site da AASP, Larissa Leite apontou dois Pontos de vista , que reputo interessante colacionar abaixo, um da OAB e outro da Organização de Acadêmicos e Bacharéis do Brasil


O que diz a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) :

» Do ponto de vista estritamente jurídico, o Exame de Ordem é constitucional. O exame é autorizado por Lei Federal — a Lei nº 8.906/94 — e respaldado no artigo 5º da Constituição, inciso XIII, que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

» O exame traz equilíbrio entre as partes envolvidas no processo jurídico, já que verifica a qualificação da defesa, formulada pelo advogado. Tanto a qualificação do promotor (acusação) quanto a do juiz (decisão) são presumidas por avaliações — nesses casos, concursos públicos.

» A advocacia é uma profissão que lida com dois bens que são fundamentais na vida das pessoas: a liberdade e o patrimônio. Por isso, os advogados devem estar muito preparados para bem defender seus clientes.

O que diz a Organização de Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB)

» A Lei n.º 8.906/94 afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida. Impede de forma gritante e ao arrepio de nossa Carta Magna e Política o ingresso de bacharéis em direito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

» A universidade, por expressa delegação do poder público (art. 207 da CF/88 e Lei nº 9.394/96, art.53, VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de bacharel em direito. Em face disso, a Ordem dos Advogados do Brasil invade a esfera de competência das universidades, pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua profissão.

» Os graduados em outras áreas profissionais, após a colação de grau, bastam se dirigir aos seus respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício dessa.

Resta a nós, interessados direta ou indiretamente, no assunto esperar a posição do órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro.

Fontes: sites do STF, CONJUR e AASP

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