quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

O Exame da Ordem

Olá amigos, confesso que custei a postar alguma coisa aqui sobre a discussão da exigibilidade do Exame da Ordem aos bacharéis para exercício da profissão de Advogado.

A discussão não é de hoje. De há muito já discute-se a constitucionalidade do exame da Ordem.

Segundo site do STF, o Ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em Direito obterem inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a realização de exame da OAB. O ministro deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4321 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e a Seção cearense da Ordem.

A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB. Inconformada com tal decisão o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Seção cearense da Ordem recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Decisão

Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

O ministro Cezar Peluso verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.

O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional. “Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”, concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.


Tenho acompanhado as dicussões e observei que há 650 mil estudantes de direito entre o 1º e o 5º ano do bacharelado atualmente, segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). São alunos das 1.128 faculdades do curso no país.

Os olhos estão voltados ao Supremo.

O último Exame de Ordem teve 106.941 inscritos, que pagaram R$ 200, cada, para fazer a prova. Apenas 12.634 foram aprovados — 11,8% do total.

Em artigo postado no site da AASP, Larissa Leite apontou dois Pontos de vista , que reputo interessante colacionar abaixo, um da OAB e outro da Organização de Acadêmicos e Bacharéis do Brasil


O que diz a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) :

» Do ponto de vista estritamente jurídico, o Exame de Ordem é constitucional. O exame é autorizado por Lei Federal — a Lei nº 8.906/94 — e respaldado no artigo 5º da Constituição, inciso XIII, que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

» O exame traz equilíbrio entre as partes envolvidas no processo jurídico, já que verifica a qualificação da defesa, formulada pelo advogado. Tanto a qualificação do promotor (acusação) quanto a do juiz (decisão) são presumidas por avaliações — nesses casos, concursos públicos.

» A advocacia é uma profissão que lida com dois bens que são fundamentais na vida das pessoas: a liberdade e o patrimônio. Por isso, os advogados devem estar muito preparados para bem defender seus clientes.

O que diz a Organização de Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB)

» A Lei n.º 8.906/94 afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida. Impede de forma gritante e ao arrepio de nossa Carta Magna e Política o ingresso de bacharéis em direito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

» A universidade, por expressa delegação do poder público (art. 207 da CF/88 e Lei nº 9.394/96, art.53, VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de bacharel em direito. Em face disso, a Ordem dos Advogados do Brasil invade a esfera de competência das universidades, pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua profissão.

» Os graduados em outras áreas profissionais, após a colação de grau, bastam se dirigir aos seus respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício dessa.

Resta a nós, interessados direta ou indiretamente, no assunto esperar a posição do órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro.

Fontes: sites do STF, CONJUR e AASP

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