domingo, 20 de março de 2011

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – parte 1 - Direito à vida, à integridade pessoal e à proibição da escravidão e da servidão

Olá amigos, conhecem algo sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos?

Decidi contar um pouquinho sobre o que nela consta, em dois papers.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”) (1969), foi aprovada pelo governo brasileiro por meio do decreto n.º 678/92 em consonância com o art. 5.º, § 2.º, da Constituição Federal.
Dentre outros, a convenção prevê o direito à vida e diz que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção e ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final do tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente e não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
A convenção ainda prevê direito à integridade pessoal e prevê que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral e ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano e a pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas e os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
O pacto ainda prevê a proibição da escravidão e da servidão onde ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas e ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.
O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

Publicarei a segunda parte em breve....

Abraços 

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