domingo, 27 de março de 2011

"PEC dos Recursos"

Olá amigos,

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, apresentou uma proposta de emenda à Constituição para reduzir o número de recursos ao STF e ao STJ e dar eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância.

A chamada “PEC dos Recursos” fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes e, na opinião de Peluso, poderá ser a resposta à demanda da sociedade brasileira por uma Justiça mais ágil, além de servir para modificar o sentimento coletivo de que "o Brasil é o país da impunidade" (site do STF).

A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (TJs e TRFs ). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

A proposta de alteração na Constituição Federal acrescenta ao texto constitucional os arts 105-A e 105-B

Confira a íntegra da proposta:

"Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal"

Os pontos que chamam atenção é a possibilidade de trânsito em julgado com recurso(s) pendente(s).
 
Vale lembrar que já temos, de há muito no Brasil, institutos que relativizam a coisa julgada, como por exemplo a ação rescisória, "querela nullitatis", HCs, etc.
 
Outro efeito importante é o de que "a nenhum título" será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. Logo, no máximo, em caso de flagrante ilegalidade ou injustiça o relator poderia pedir preferência no julgamento, mas jamais atribuir a suspensividade. Na prática, o Resp e o Rext restariam semelhantes (sem abordagem técnica, é claro - pois completamente diferentes se olhado desse ângulo) à ação rescisória, ou seja, discutir o caso demandado com coisa julgada (mas vedado efeito suspensivo).
 
Vamos acompanhar.

domingo, 20 de março de 2011

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – parte 1 - Direito à vida, à integridade pessoal e à proibição da escravidão e da servidão

Olá amigos, conhecem algo sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos?

Decidi contar um pouquinho sobre o que nela consta, em dois papers.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”) (1969), foi aprovada pelo governo brasileiro por meio do decreto n.º 678/92 em consonância com o art. 5.º, § 2.º, da Constituição Federal.
Dentre outros, a convenção prevê o direito à vida e diz que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção e ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final do tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente e não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
A convenção ainda prevê direito à integridade pessoal e prevê que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral e ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano e a pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas e os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
O pacto ainda prevê a proibição da escravidão e da servidão onde ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas e ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.
O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

Publicarei a segunda parte em breve....

Abraços 

quarta-feira, 16 de março de 2011

Conselhos ao Concurseiro

Amigos... Atendendo a solicitações de amigos, posto novamente algumas dicas para concursos.

Recebi email de um aluno, amigo na verdade, que me faz a seguinte indagação:

Professor gostaria de fazer uma pergunta..
Assim, diga-me, além do esforço, o que é necessário pra passar num bom concurso?
Minha ficha caiu e quero sair da faculdade empregado num ótimo concurso...mas pra isso preciso estudar. Vontade eu tenho, mas não sei me organizar!!
Poderia me dar uma dica!!
Abraço....Somos aquilo que queremos ser
!!!”

Esta é uma pergunta frequente que me fazem.

De fato, não é uma pergunta difícil de se responder. Das que costumo receber, esta eu achei bem fácil. No mundo dos “concurseiros” pouco segredo há e as vezes o que vale para um, não serve para o outro. Quem me dera se na minha faculdade eu tivesse para quem fazer esta pergunta.....não tínhamos acesso.

Bom, vamos lá.....

Preliminarmente: Do Sonho

Toda boa jornada começa pelo sonho. É extremamente necessário saber exatamente o que se quer. É preciso se sentir naquele cargo. Você precisa se imaginar o magistrado, o promotor, o delegado, o advogado, o defensor, o professor, etc. É preciso sonhar com o ofício, com a função, como se estivesse realmente prestes a exercê-la. Como se já tivesse passado no concurso.
Me lembro que nas fases dos concursos que prestei eu me sentia morador daquele lugar, daquela cidade, daquela vila. Sentia a brisa no me rosto do local onde estava e é impressionante como sempre achava que aquele lugar me caía muito bem.
Não se pode ter medo da mudança, de atravessar fronteiras, de arriscar, de conhecer pessoas novas – novos projetos. Tive de fazer isso quando decidi prestar concurso e deixar os anos da advocacia. Embora a saudade machuque, (e as vezes até atordoa) o melhor lugar pra se morar é aquele que lhe dá a dignidade de um ofício honesto, justo, compensador e que lhe forneça meios para adquirir boa parte do que deseja – sem exageros.
Lembro que o concurso público lhe afasta da riqueza, mas também lhe afasta, muito mais, da dificuldade financeira. Basta saber aproveitar. O servidor público jamais será um homem rico, mas também, se tiver juízo, nunca será pobre.
Portanto, a primeira fase, deve necessariamente, iniciar pelo sonho e você meu amigo, pelo jeito, já está quase lá.

Quanto ao mérito: Da preparação.

Se por um lado sonhar é importante como já afirmado, a preparação para enfrentar um concurso público é de especial relevância.
Não há mágica. Arregace as mangas e comece a estudar.
Certo, mas por onde? Depende do seu grau de conhecimento. Se está saindo da faculdade (ou ainda nela) e acha que pouco sabe, comece pelo básico: “texto seco” de lei e matérias que dificilmente não serão exigidas em todos os concursos: Constitucional; Administrativo, Civil, Processo Civil, Penal e Processo Penal.
Estabeleça um tempo razoável e sagrado por dia para estudar. Que horas? Quanto tempo? É você que vai me responder isso. Pique amigo.
Procure revisar seus Códigos. Tem-se exigido muitas questões na primeira fase baseadas especialmente na integralidade do dispositivo.
Conhecer a Constituição Federal é de rigor. Alguém duvida ser o Direito Constitucional a matéria mais importante do Curso de Direito?
Se não tiver tempo de ler os bons e velhos manuais, fuja a regra e parta para livros especialmente delineados para concurso público – é uma escolha boa diante do escasso tempo às vésperas da prova.
Conhecer a jurisprudência atualizada, em especial a do STF e do STJ, também é fundamental. Por falar nestes tribunais superiores, é preciso ter conhecimento efetivo de todas as súmulas por eles editadas – em especial as vinculantes. Quase todos os concursos e, principalmente o exame da ordem, estão cobrando-as muito.
Ah, se você ainda é universitário ou ainda não foi aprovado no exame da OAB, dedique-se a ele. Sua aprovação neste exame é fundamental para prosseguir na caminhada, lhe oportunizando um leque maior de opções.
Portanto, se já revisou seus códigos, relembrou a base teórica das seis matérias citadas e está por dentro da jurisprudência, é hora de evoluir.
Que tal rumar-se a outros ramos do Direito sem esquecer dos anteriores, como o Tributário, ECA, Ambiental, Eleitoral, Internacional, Agrário, etc – já sei, são tantos, o que faço: priorize a depender do concurso que almeja. Se for federal (muitos sonham com as carreiras da Polícia Federal e TRFs), terão que conhecer um pouco (ou muito) destes ramos.
Também deverão conhecer e manter-se atualizados nos informativos do STF e STJ. Basta se cadastrar nos sites destes tribunais e receberá o informativo. O mais difícil é ler - já sei. Mas de fácil, esta vida está longe.
Não se iluda em estudar por resumos ou apostilas. Este tipo de material complementa e serve para lembrar a matéria quando da véspera do concurso ou quando não se tem muito tempo pra estudar, mas nunca como regra.
Um bom curso preparatório ajuda e muito. Se fizerem uma pesquisa entre os aprovados verão que quase a totalidade o fizeram. Como escolher o melhor? Experimente. Por obra divina estes cursos se espalharam por todo o país. Hoje já são disponibilizados pelo correio, pela internet, sei lá mais por onde. Ainda bem – facilita pra quem tem força de vontade.
Pós-graduação ajuda?
Embora não seja o foco, na verdade qualquer estudo ajuda quando não se tem muitas opções. No meu caso, eu fazia ao mesmo tempo, cursinho, mestrado, dava aulas e ainda advogava. É claro que boa parte desta experiência contribuiu para a minha aprovação. Todavia, se puder focar apenas na preparação específica para o concurso é muito melhor. Não se esqueça, Concurseiro é profissão, investimento.
Sorte existe?
Claro que sim. Mas não a sorte que alguns imaginam, como se, ao entrarem na sala no dia da prova, sentassem, posicionando em meditação e tapando os olhos, fizessem o “minha mãe mandou eu escolher esse daquiiiiiii” e chutassem todas as questões. Nunca ninguém vai passar assim. “A sorte ajuda quem cedo madruga”. Você precisa ter a sorte de cair aquilo que estudou - de perguntarem a você em uma prova oral aquilo que viu ou reviu às vésperas. Isso é sorte, e todo mundo que passou no concurso vai ter um história pra contar de alguma questão que “deu sorte”.
Quanto mais se estuda, mas sorte você terá.
A fé também é especialmente importante seja qual for o seu Deus. Mas a fé sem obras é morta. Repete-se a regra - não há fé que agüente se não estudar.
Acho que para começar está bom não é amigo?!!!
Espero ter contribuído.
Um grande abraço e fique com Deus.

Do amigo

Rogério Montai de Lima

quarta-feira, 9 de março de 2011

Aula Magna do nosso vice presidente da República - Temer

Olá meus amigos, o vice-presidente da República, Michel Temer, detalhou a história constitucional do Brasil em aula magna para a primeira turma de graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), no dia 14 de fevereiro.

A palestra contou com o tema “História Constitucional do Brasil” .


O palestrante falou de poder, soberania e Estado Democrático de Direito com a Constituição Federal de 1988, entre outros fatos históricos importantes. O vice-presidente aproveitou também a aula para dar alguns conselhos. “O estudante de Direito deve ler o quanto seja possível”, disse. Isso porque, segundo Temer, o instrumento de trabalho da profissão é a palvra escrita ou verbal independentemente do ramo a ser seguido.


Assista o vídeo abaixo e conheça um pouco mais sobre nosso vice-presidente.



Michel Temer foi patrono da minha turma de gradução em Direito - 2001.

Vamos torcer por um bom governo.

Fonte: Conjur e Youtube

sábado, 5 de março de 2011

Isso sim me preocupa: "PEC autoriza Congresso a sustar atos do Judiciário"

Isso mesmo, meus amigos, leram corretamente a chamada.

Recebi por email e foi conferir de perto. É verdade.

Conforme nota publicada inclusive no Conjur, "A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição 3/11 que garante ao Legislativo o direito de sustar atos normativos do Judiciário que vão além do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. A PEC amplia a possibilidade do Congresso sustar os atos considerados exorbitantes do Judiciário para o Legislativo.

O autor da proposta, deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), defende que a medida está de acordo com o inciso XI do artigo 49 da Constituição que diz que: "é da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes".

O fundamento do deputado é o seguinte: "como, na prática, o Legislativo poderá cumprir de forma plena esse mandamento constitucional em relação ao Poder Judiciário? No nosso entendimento, há uma lacuna, que esta emenda visa preencher". Para o deputado, o Judiciário interfere na área de atuação do Legislativo quando interpreta certas leis, porque algumas vezes acaba criando novas normas ou alterando o entendimento do Congresso Nacional em relação às normas aprovadas por deputados e senadores."

A PEC terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Nessa fase, a CCJ examina se a proposta fere alguma cláusula pétrea da Constituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se for aprovada, a proposta será encaminhada a uma comissão especial criada especificamente para analisá-la.

Já imaginaram a infinidade de questões que seriam, certamente, consideradas "exorbitantes"  pelo congresso?

Atualmente, a Constituição Federal prevê expressamente no seu artigo 49, caput, e inciso V, a competência do Poder Legislativo de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou  dos limites de delegação legislativa.

Com vocês, a  Proposta de Emenda:  Art. 1º O inciso V do art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar  com a seguinte redação:


"Art.49.............................................................................................................................


V – sustar os atos normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


Qual o melhor comentário para esta PEC?

Aliás, é digna de comentários? Sim, É, porque preocupa, ofende, desmoraliza, menospreza, envergonha e corrói a própria noção de independência jurisdicional.

Certamente a proposta não seguiria da Comissão de Constituição e Justiça, ou de Justiça e Cidadania. Mesmo que aprovada (o que ainda não sou capaz de imaginar), seria declarada inconstitucional pelo próprio Supremo.

Mas mesmo assim, preocupa.

A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, assegurada no art. 99 da CF e a autonomia funcional dos juízes, prevista nos artigos 93 a 95 da mesma Carta Política, significam, não só o mínimo de independência de atuação que se pode esperar de qualquer órgão político, mas também a preservação mínima de Paz Social e o próprio sentido de Democracia.

Há muito tempo, já valia a advertência oportuna de Eduardo Couture:

"No dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranqüilo''

Bom feriado amigos!


Fontes: Conjur e Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

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