domingo, 19 de junho de 2011

Questionário de sobre a Nova Lei de Prisões. Lei nº 12.403.2011

Olá amigos,

Já leram algo sobre a nova lei 12.403/11?

Referida legislação altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.


Nossa colaboradora Natália Mourão (nlmourao@hotmail.com) enviou um ótimo Questionário sobre o tema para ser disponibilizado com exclusividade no blog.

Segue um trecho do material:

" QUESTÕES SOBRE A NOVA LEI DE PRISÕES LEI 12.403/2011

1 – Em quais situações serão aplicadas as medidas cautelares?
Necessidade da aplicação da Lei Penal, investigação ou instrução criminal por força do princípio da proporcionalidade; e
Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado, por força do princípio da adequação.

2 – De que modo as medidas cautelares podem ser aplicadas?
Com base no art. 282, §1º, poderão ser as medidas cautelares aplicadas de maneira ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE.

3 – Quais são as autoridades competentes para decretar a prisão preventiva?
Na legislação anterior as autoridades competentes para decretar eram:
O juiz (de ofício, se no curso da ação penal ou a requerimento do Ministério Público);
Querelante;
Representação da autoridade policial.
A novidade trazida pela Lei nº 12.403/2011 é a existência do poder do Assistente de decretar a prisão preventiva, com base no art. 311, da Lei nº 12.403/2011, in verbis:........"

Para fazer o download gratuito do material completo, clique aqui
 
Agradecemos à Natália.

Aproveitem !!!

Uma palavra sobre Dignidade Humana

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Estado brasileiro, segundo o art. 1º da Constituição Federal, tem como fundamentos á soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa e o pluralismo político.

Estes fundamentos a que se refere à Constituição são princípios básicos que o Governo deve sempre levar em conta quando da tomada de decisões, eis que integram o direito constitucional positivo, traduzindo-se em normas fundamentais, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte.

A dignidade da pessoa humana é o reconhecimento de que, para o direito constitucional brasileiro, a pessoa humana tem dignidade própria e constitui um valor em si mesmo, que não pode ser sacrificado em detrimento a qualquer interesse coletivo.

Verifica-se, portanto, que desde o direito à vida, a dignidade da pessoa humana é tido como um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem.

Os direitos humanos não podem ser apenas retóricos, nem privilégio daqueles que possuem alto poder aquisitivo ou monopólio dos que conhecem a lei. Suas explicações são multidisciplinares, pelo que podem ser examinados, seguindo diversas perspectivas: históricas; filosóficas; religiosas; legais; sociais; culturais; políticas e econômicas.

Em cada uma dessas áreas deve-se realizar as necessárias combinações entre os aspectos conceituais e práticos. É preciso realizar as aproximações entre os direitos humanos e cada uma dessas disciplinas. Os direitos humanos são "multidisciplinares" por essência. O pensamento histórico, as modificações constitucionais, as diversas correntes filosóficas, os ensinamentos religiosos, os princípios legais, bem como a vida social, cultural, política e econômica, mantêm interligações entre os diversos sistemas de direitos humanos. Os direitos humanos não podem ser compreendidos de maneira isolada.

As autoridades constituídas, bem como os representantes do povo brasileiro, devem se preocupar em amparar, através de lei, os direitos e liberdades fundamentais do homem e do cidadão para uma sociedade livre, solidária, aberta, fraterna, pluralista, sem preconceitos, comprometida com soluções pacíficas de todas as controvérsias, na ordem interna e internacional, sociedade onde se coloca, em primeiro plano, o respeito à dignidade humana.

Quando a liberdade do homem é tolhida, submetida ao constrangimento físico, intelectual, psicológico está se desrespeitando o seu mais nobre direito fundamental que a Constituição Federal protege, a dignidade.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Relativização da coisa julgada? Supremo decide e permite nova ação de investigação de paternidade.

A relativização da coisa julgada em investigação de paternidade sempre foi tema de interesse. Tenho, inclusive, dois ex-orientandos que escreveram sobre o tema e uma orientanda que atualmente realiza esta pesquisa.

O tema é polêmico: de um lado figura o princípio da segurança jurídica e de outro o princípio da dignidade da pessoa humana.

A segurança jurídica significa estabilidade das relações sociais havidas em decorrência das normas instituídas e das decisões judiciais que se propõem à interpretação e aplicação destas normas nos casos particulares. Este princípio remete a necessidade de que em dado momento as decisões judiciais se consolidem definitivamente e não se sujeitem a qualquer possibilidade de rediscussão da matéria, sob pena de eternização dos conflitos.

Ocorre que em determinadas circunstâncias outros valores se sobrepõem ante a tão almejada segurança jurídica, tais como, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito personalíssimo à filiação, o que justificaria, em tese, a utilização de mecanismos legais para a concretização de tais expectativas.
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada (a sentença já havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça competente (TJDFT) havia extinto a ação.

O caso

Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.

Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.

Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.

No julgamento desta quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.

O entendimento prevaleceu, também, entre os ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, em abril e hoje, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.

Entre tais artigos estão o artigo 1º, inciso III; o artigo 5º e os artigos 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado, dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.

Divergência

O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência.

Segundo ele, “o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA”. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.

Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.

Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil, que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.

Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria, porque foi por 8 anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Entretanto, observou, no caso hoje julgado “está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna”. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que “a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O direito não está na verdade, mas na segurança”, disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.

Ele observou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.

Fonte: STF


Contribuição de um amigo....palavras que confortam!

Olá meus amigos, acabei de receber uma mensagem de um amigo e leitor e colaborador do nosso blog!

Muito interessante seu texto e traz palavras que nos confortam, independentemente de sua religião.

Eis o texto:

"Olá amigos, tudo bem? Li um livro e fiz um resumo de seu teor, considerei interessante e até confortante as palavras que lá encontrei, e decidi compartilhar com vocês que acessam o Espaço Direito.
A ação de Deus na trajetória da nossa vida é um livro do Silas Malafaia, e dentre outras "dicas", eu anotei as seguintes:
Precisamos ouvir a voz de Deus, para sermos guiados até o lugar de cumprimento das promessas de Deus, em vez de estribar-nos em nosso próprio entendimento, que é limitado e falho.
Deixe de lado a ansiedade, BENÇÃO fora de hora é pertubarção.
Ele conhece a sua estrutura e o momento certo de abençoa-lo. Simplesmente creia e obedeça.
Você alcançará o objetivo que Deus traçou para sua vida na hora certa.
Ele Nos dará direção, e não somente direção, mas proteção também. Como se isso não fosse o bastante, Deus ainda fez ao seu povo promessas tremendas de segurança, proteção e livramentos (Salmo 91, Salmo 121).
As instituições, os sistemas e os homens falham, mas Deus nunca falha (Salmo 46.1).
Não rejeite a proteção de Deus, satanás encontra-se em nosso derredor (1 Pedro 5.8), mas aos que firme permanecem, Deus os guardará (Isaías 54.17). Faça como Davi, confie em Deus, pois sua proteção é real, e Seu socorro, infalível (Salmo 27. 1-3).
Devemos sempre contar com Cristo, pois Ele mesmo é quem dá a todos a vida, a respiração e todas as coisas (Atos 17.25b). Ele é o mesmo ontem, hoje e eternamente (Hebreus 13.8b).
O ser humano não tem só corpo, não é apenas matéria. Ele também tem alma e espírito; e precisa ser sustentado por Deus nessas três dimensões de seu ser.
Quando estamos oprimidos precisamos manter a esperança, por meio da sua palavra (Romanos 15.4). Se somos participantes das aflições, também o seremos da consolação (2 Corintíos 1.7).
Há uma estreita relação entre o temor à Deus e a obediência. A obediência à vontade do Senhor é a maior prova do amor e do temor a Ele. É impossível amar e temer ao Senhor sem lhe obedecer, bem como obedecer sem conhecer a Sua palavra.
Há nesta terra, muitos que fazem o sacrificio de tolo, oram repetidamente, praticam jejuns, mas não fazem o essencial: obedecer à Palavra.
Nada disso chama a atenção de Deus. O que chama a atenção Dele é a fé em Sua Palavra e a obediência de um coração sincero aos princípios que Ele estabeleceu para uma vida feliz e saudável.
Precisamos crer em Deus, ele sempre nos sustentará, porque Ele nos criou (Mateus 6.25-33), mas para isso precisamos priorizar o Reino de Deus. Ele nunca permitirá que o justo seja abalado (Salmo 55.22).
Deus possui poder soberano, ele é o Elohyim, o Deus criador; O Elywon, o Deus altíssimo; o El-Shaddai, o todo-poderoso; O Jeová Jireh, o Senhor que provê; O Jeová Tsebaoh, o Senhor dos Exércitos, aquele que até o vento e o mar lhe obedecem (Marcos 4.41).
O consulte sempre (Daniel 2.20-22), Ele é tremendo (1 Corintios 2.9-10).
O Senhor dos Exércitos está conosco; O Deus de Jacó é o nosso refúgio (Salmo 46.11)."
Com carinho,
Raimisson Miranda
raimisson@msn.com



Ao amigo Raimisson, um forte abraço... e a você leitor, uma palavra de fé. Boa leitura.

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