sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Honorários sucumbenciais e execução provisória de sentença

Amigos processualistas, concurseiros e candidatos ao exame da ordem, convido-os a darem uma olhada na decisão da Corte Especial do STJ, REsp 1291736, de 21/1/14, que discorre sobre questões importantes relativas à honorários: Diretamente, enfrenta a questão se cabe execução de honorários de sucumbência em execução provisória e, indiretamente, se cabe arbitramento destes honorários nesta fase e quando começa a correr o prazo para incidência do art. 475-J do CPC.

Entendeu-se que não se pode exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa razão, segundo o relator Salomão, seria uma contradição aceitar o arbitramento dos honorários.

Salomão explicou que, "se por um lado afasta-se a incidência da multa pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso, não é possível condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença.

“Em suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J – que se inicia com o ‘cumpra-se’ aposto depois do trânsito em julgado – sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários – distintos daqueles da fase cognitiva – a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC”, afirmou o ministro.

Porém, como a promoção da execução provisória é opção do credor, não cabe, neste momento, arbitramento de honorários. “Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda o arbitramento dos honorários advocatícios”, concluiu.

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