segunda-feira, 25 de julho de 2011

O Poder Judiciário e a Efetivação dos Direitos Fundamentais

Os órgãos do Poder Judiciário têm por função compor conflitos de interesses em cada caso concreto. É através do Judiciário que os direitos e garantias dos cidadãos são efetivamente observados quando se acharem abalados ou violados.

O grande problema é o sistema implantado para fazer valer esses direitos.  A relação entre tempo e processo é um dos mais atuais e desafiadores temas que ocupam os operadores do Direito.

Não que a questão seja nova, sendo sabido que o confronto entre esses dois elementos é, e sempre foi, constante. Contudo, no contexto de um mundo dito “globalizado”  e de uma sociedade marcada pela expressiva velocidade da informação e do processo tecnológico (ao menos para alguns e em determinadas áreas), a questão do  tempo e sua interação com o processo, parece ser ainda mais aguda.
 
 
Neste começo de século, quase tudo parece ser urgente, não sendo de se estranhar à busca de mecanismos aptos a suportar as causas da morosidade da Justiça que, de resto, não é sabidamente um fenômeno exclusivamente nacional.

A questão do tempo ocupou e ocupa considerável atenção não apenas do legislador reformador da legislação processual ordinária, mas das propostas  de reformas da Constituição, no que tange estrutura e funcionamento do Poder Judiciário.

Submetido a um intenso fogo cruzado, o Judiciário “sofre” para fazer valer às vezes de efetivador dos direitos e garantia dos cidadãos e condicioná-las à supremacia dos direitos públicos aos particulares. Não raras vezes, perante a sociedade ele é visto, cada vez mais, como um inepto, viciado e moroso prestador de serviços.
 
 
Como se sabe, o Judiciário nasceu para o desempenho de três funções básicas: a instrumental, a política e a simbólica. Pela primeira, o Judiciário é o principal local institucional de resolução dos conflitos na sociedade contemporânea. Pela segunda, ele exerce o papel decisivo como mecanismo de controle social, reforçando as estruturas de poder e assegurando a integração da sociedade. Pela terceira, ele propõe um sentido de Justiça na vida da em sociedade.

Estas funções, entretanto, deveriam ser exercidas no âmbito de uma sociedade estabilizada com consideráveis níveis de distribuição de renda.
 
 
Temos de lutar para que o Judiciário seja compatível com esse modelo de Estado já que o Brasil se caracteriza por fortes desigualdades sociais, regionais e setoriais e, de outro lado, por uma subseqüente explosão de litigiosidade que antes não se via em decorrência de vários fatores.

As dificuldades atualmente enfrentadas pelo Judiciário para se afirmar num contexto com essas características ficam particularmente evidentes no âmbito dos direitos sociais. Na medida em que desenvolvem benefícios indispensáveis coletivamente, como educação, assistência médico-hospitalar, moradia, transportes e previdência, os direitos sociais, para serem realmente eficazes, têm sua aplicação condicionada pela implementação de determinadas políticas públicas. Certamente parte desta discussão deságua no Judiciário.
 
 
A época contemporânea é, na verdade, traçada pelo advento de rápida evolução e irrefreado desenvolvimento que as estruturas judiciárias não acompanham com a mesma presteza.

É evidente que a introdução de alterações expressivas no plano do direito reclama, de modo imediato, modificações no sistema processual e no perfil dos órgãos judiciais e de seus julgadores.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

O Código Civil mudou! Criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

O Código Civil foi alterado pela Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, tendo sido acrescentado no Codex o inciso IV ao artigo 44, e o artigo 980-A.

Ainda, houve alteração do parágrafo único do artigo 1.033.

Com as alterações permite-se a constituição da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Prevê o Art. 44 do CC que são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas e os V - os partidos políticos.

Ao artigo 44 foi acrescentado, agora, o inciso VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

O título I-A do CC passa a ter a denominação: DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Nos termos do Art. 980-A, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

A exemplo do que acontece com as Sociedades Anônimas e Limitadas em que os nomes empresariais são formados pela expressões S/A e Ltda, respectivamente, o nome empresarial da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Outro fato importante é que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Todavia, a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Finaliza o instituto dizendo que aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Diz o Art. 1.033 que dissolve-se a sociedade quando ocorrer I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Previa o Parágrafo único que: “Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.

O novo parágrafo único terá a seguinte redação:

“Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Portanto, apenas acrescentado no dispositivo a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2011 e passará a viger em 180 dias.

domingo, 3 de julho de 2011

Questões básicas sobre pensão alimentícia

Meus amigos, atendendo a pedidos de alguns alunos, posto algumas informações básicas sobre pensão alimentícia.

Questão freqüente nas disputas judiciais guarda pertinência com o valor correto ou ideal que o alimentante deverá pagar ao alimentado.

É importante frisar que a lei não estabelece um valor fixo para a pensão alimentícia. Esse valor, observado alguns critérios, é estabelecido pelo juiz de acordo com as necessidades básicas de quem reclama a pensão e as possibilidades daquele obrigado a fornece-las.

Na prática, a pensão costuma variar entre 20% e 35% do salário do alimentante, podendo variar dependendo de cada caso.

O percentual equivalente à pensão incide sobre o rendimento líquido do alimentante, ou seja, o que sobra, descontando valores recolhidos a título de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.

A pensão alimentícia só pode ser descontada da quantia efetivamente considerada como salário, não atingindo, salvo melhor juízo, as gratificações, gorjetas, ajuda de custo e diárias não superiores a 50% do salário, gratificações extraordinárias por produtividade ou pontualidade, entre outros. A questão diverge no Direito.

É perfeitamente possível, e até aconselhável, que no processo de pensão alimentícia o juiz ordene que a empresa em que o alimentante trabalhe faça o desconto em folha de pagamento do valor da pensão. Com isso, antes do alimentante receber o salário, já é feito o desconto da prestação alimentícia que fica à disposição dos beneficiários, nada impedindo, porém, que o pagamento seja feito de maneira diversa. Quanto à forma de fazer o pagamento, as partes são livres para combinar a melhor maneira.

Quanto ao tempo de duração da prestação alimentícia, a regra é que a obrigação de pagar pensão aos filhos acaba quando eles completem a maioridade, ou seja, 18 anos, segundo o Código Civil. No entanto, há exceções como no caso do filho que atinge a maioridade, mas ainda cursa ensino superior; no caso de filhos maiores, mas que estejam doentes ou sejam portadores de alguma deficiência que os impossibilite para o trabalho, ou ainda, que estejam em tratamento de saúde e não tenham meios próprios de subsistência.

Ainda, destaca-se que o direito não discrimina entre filhos de pais casados e os filhos havidos fora do casamento. Todos têm direito à pensão alimentícia para sua sobrevivência.

Por outro lado, mesmo que a pensão seja fixada judicialmente, o seu valor pode ser reduzido ou aumentado a qualquer momento desde que o alimentante apresente um motivo justificável. As mudanças econômicas na vida de quem paga e de quem recebe a pensão podem ser determinantes para apuração do real valor da prestação alimentícia.

Compete lembrar que o prazo de prescrição para exigir as prestações alimentícias, devidamente fixadas, com o advento do novo código caiu de cinco para dois anos.

Na execução de prestação alimentícia, além de ser obrigado a pagar as prestações atrasadas, o executado, caso não quite sua dívida, ou ainda não apresente uma justificativa plausível, poderá sofrer uma outra sanção, de natureza mais grave, correspondente a prisão civil. Note-se que a prisão não apaga o débito, que pode ser cobrado normalmente.

Enfim, essas são algumas, das inúmeras questões que giram em torno da pensão alimentícia. O direito a prestação alimentícia é inquestionável, mas para delimitar o real valor da pensão, o importante é ter a consciência da aplicação do binômio: necessidade x possibilidade.

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