Criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O Código Civil foi alterado pela Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, tendo sido acrescentado no Codex o inciso IV ao artigo 44, e o artigo 980-A.
Ainda, houve alteração do parágrafo único do artigo 1.033.
Com as alterações permite-se a constituição da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Prevê o Art. 44 do CC que são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas e os V - os partidos políticos.
Ao artigo 44 foi acrescentado, agora, o inciso VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
O título I-A do CC passa a ter a denominação: DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Nos termos do Art. 980-A, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
A exemplo do que acontece com as Sociedades Anônimas e Limitadas em que os nomes empresariais são formados pela expressões S/A e Ltda, respectivamente, o nome empresarial da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
Outro fato importante é que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Todavia, a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Finaliza o instituto dizendo que aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Diz o Art. 1.033 que dissolve-se a sociedade quando ocorrer I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Previa o Parágrafo único que: “Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.
O novo parágrafo único terá a seguinte redação:
“Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Portanto, apenas acrescentado no dispositivo a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2011 e passará a viger em 180 dias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente. Sua opinião é sempre muito importante.