segunda-feira, 25 de julho de 2011

O Poder Judiciário e a Efetivação dos Direitos Fundamentais

Os órgãos do Poder Judiciário têm por função compor conflitos de interesses em cada caso concreto. É através do Judiciário que os direitos e garantias dos cidadãos são efetivamente observados quando se acharem abalados ou violados.

O grande problema é o sistema implantado para fazer valer esses direitos.  A relação entre tempo e processo é um dos mais atuais e desafiadores temas que ocupam os operadores do Direito.

Não que a questão seja nova, sendo sabido que o confronto entre esses dois elementos é, e sempre foi, constante. Contudo, no contexto de um mundo dito “globalizado”  e de uma sociedade marcada pela expressiva velocidade da informação e do processo tecnológico (ao menos para alguns e em determinadas áreas), a questão do  tempo e sua interação com o processo, parece ser ainda mais aguda.
 
 
Neste começo de século, quase tudo parece ser urgente, não sendo de se estranhar à busca de mecanismos aptos a suportar as causas da morosidade da Justiça que, de resto, não é sabidamente um fenômeno exclusivamente nacional.

A questão do tempo ocupou e ocupa considerável atenção não apenas do legislador reformador da legislação processual ordinária, mas das propostas  de reformas da Constituição, no que tange estrutura e funcionamento do Poder Judiciário.

Submetido a um intenso fogo cruzado, o Judiciário “sofre” para fazer valer às vezes de efetivador dos direitos e garantia dos cidadãos e condicioná-las à supremacia dos direitos públicos aos particulares. Não raras vezes, perante a sociedade ele é visto, cada vez mais, como um inepto, viciado e moroso prestador de serviços.
 
 
Como se sabe, o Judiciário nasceu para o desempenho de três funções básicas: a instrumental, a política e a simbólica. Pela primeira, o Judiciário é o principal local institucional de resolução dos conflitos na sociedade contemporânea. Pela segunda, ele exerce o papel decisivo como mecanismo de controle social, reforçando as estruturas de poder e assegurando a integração da sociedade. Pela terceira, ele propõe um sentido de Justiça na vida da em sociedade.

Estas funções, entretanto, deveriam ser exercidas no âmbito de uma sociedade estabilizada com consideráveis níveis de distribuição de renda.
 
 
Temos de lutar para que o Judiciário seja compatível com esse modelo de Estado já que o Brasil se caracteriza por fortes desigualdades sociais, regionais e setoriais e, de outro lado, por uma subseqüente explosão de litigiosidade que antes não se via em decorrência de vários fatores.

As dificuldades atualmente enfrentadas pelo Judiciário para se afirmar num contexto com essas características ficam particularmente evidentes no âmbito dos direitos sociais. Na medida em que desenvolvem benefícios indispensáveis coletivamente, como educação, assistência médico-hospitalar, moradia, transportes e previdência, os direitos sociais, para serem realmente eficazes, têm sua aplicação condicionada pela implementação de determinadas políticas públicas. Certamente parte desta discussão deságua no Judiciário.
 
 
A época contemporânea é, na verdade, traçada pelo advento de rápida evolução e irrefreado desenvolvimento que as estruturas judiciárias não acompanham com a mesma presteza.

É evidente que a introdução de alterações expressivas no plano do direito reclama, de modo imediato, modificações no sistema processual e no perfil dos órgãos judiciais e de seus julgadores.

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