domingo, 18 de dezembro de 2011

Tiras de processo civil: notas polêmicas sobre Provas

Olá meus amigos, inaugurando mais uma novidade no blog, apresento nossa seção chamada "Tiras".
Hoje começamos com Tiras de Processo Civil e Provas. A idéia é a de sempre postar notas curtas sobre determinados assuntos. Um abraço.

Tiras de processo civil: notas polêmicas sobre Provas


Não devemos confundir Forma com Prova. Forma é maneira pela qual o ato é celebrado. Prova, é o meio pelo qual se demonstra fatos em juízo.

Um assunto bastante discutido é se existe apenas UM MOMENTO para produção da prova documental.

Provas documentais se reduzem em geral a todas as coisas que aparecem idôneas a documentar um fato, ou seja, a narrá-lo, a representá-lo ou a reproduzi-lo.

Aprendemos desde os bancos da graduação que o momento para juntada da prova documental é o da Inicial (para o autor) e o da contestação (para o réu). Ainda é possível ao autor, em réplica, apresentar documentos para se contrapor aos documentos apresentados na contestação.

O Art. 396 do CPC diz que compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Sabe-se ainda que a regra é excepcionada se o documento é novo e assim, o Art. 397, diz que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


Nessa linha, excluído o documento novo, será que somente pode-se produzir a prova documental com a inicial ou contestação? E se o documento já existia e, portanto, poderia ter sido apresentado e não foi?

Relativizando a regra do art. 396, interpretando o dispositivo com toda sistemática processual vigente, inclusive com olhos nos fins buscados no processo, penso que a prova documental pode sim, ser apresentada depois destes dois momentos (mesmo se alguém esqueceu de juntá-la antes)

O processo não tem um fim em si mesmo, mas é instrumento de realização do direito material. Isso é a “instrumentalidade do processo”

E para que haja esta instrumentalidade é preciso que se busque a verdade dos fatos no processo.

Se a busca da verdade se desenvolver em PLENO contraditório, então devemos admitir a produção de prova documental fora daqueles momentos.

Respeitado contraditório, com objetivo de preservar a instrumentalidade e vendo na prova um meio de descoberta da verdade, é que se admite a juntada posterior de documentos.

Tanto é assim que a própria Ação Rescisória é admitida com base em documento novo, cujo existência ignorava-se, conforme Art. 485, VII, CPC.

Se é possível ajuizar até uma Ação Rescisória com base em documentos novos, por quê não poderia apresentar este mesmo documento em momentos que não sejam os da regra?
É claro que os casos de abusos ou má-fé para tumultuar o processo serão coibidos pelo Juiz.

Outro assunto curioso é a diferença entre depoimento pessoal e interrogatório.

O Capítulo VI do CPC é o das Provas, sendo que a Seção II trata do Depoimento Pessoal.

O primeiro artigo daquela seção, o 342, não fala de depoimento pessoal, mas de outra prova - o Interrogatório. (sim ele existe no processo civil)

Esse interrogatório não tem nada a ver com o Depoimento Pessoal que sucede no art. 343.

O juiz pode de ofício em qualquer estado do processo determinar o comparecimento das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa – esse é Interrogatório (e não depoimento pessoal)

As básicas diferenças entre o Interrogatório do art. 342 e o Depoimento Pessoal do art. 343 e seguintes: O depoimento pessoal só ocorre na audiência de instrução. O interrogatório das partes, em qualquer estado do processo. No depoimento pessoal pode ser aplicada pena de confissão. Neste interrogatório do art. 342, não.

Ainda outra polêmica: Sabe-se que defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento pessoal da outra parte. E se o advogado atuar em causa própria e for requerido?

Atuando o advogado em causa própria, entendo que ele deva ser ouvido primeiro, mesmo que invertida a ordem (ele, sendo réu, por exemplo). Assim, ele poderia assistir normalmente o depoimento, agora do autor, tendo em vista já ter sido ouvido.

Vale mencionar que não se admite que que o advogado faça pergunta ao seu constituído no depoimento pessoal. Seria como a parte fazer pergunta a ela própria. Todavia, necessitando esclarecer algo, o advogado poderia sugerir ao juiz determinada pergunta.

Já que falamos sobre "Provas" hoje, vamos agora as últimas observações - sobre a prova testemunhal.

Testemunha é a pessoa estranha ao feito que vai a juízo dizer o que sabe sobre os fatos da causa.

Costuma-se dizer que a prova testemunhal é a “prostituta” das provas. Particularmente acho injusta esta comparação. – mas injusta com as prostitutas!

Mas por que apelidaram assim? A prova testemunhal é a mais falível de todos os meios de provas por uma série de motivos. O testemunho é muitas vezes impreciso, incerto. Isso sem falar quando falso, de má-fé e instruído. Ainda é de levar em conta que quando o juiz dita ao secretário o que deve constar no termo, pode não guardar relação idêntica com a resposta, com correções de erros de português, concordância, além de que as vezes não se registra o estado emocional da testemunha, sinais etc.

A melhor alternativa mesmo seria a gravação do vídeo e áudio do depoimento eis que além de registrar com fidelidade a oitiva, desnecessária seria a redução a termo do depoimento. Todos ganhariam em celeridade e economia.

Dica prática final:

Se eu fosse advogado jamais perguntaria algo a uma testemunha se eu não soubesse exatamente o que ela iria responder.

É isso e até as próximas "Tiras" !!!

Rogério Montai de Lima

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Temas atuais para Monografias e provas discursivas de concurso público – 1ª Edição – Dezembro de 2011.

TEMAS ATUAIS PARA MONOGRAFIAS E PROVAS DISCURSIVAS DE CONCURSO PÚBLICO – 1ª Edição – Dezembro de 2011.
Com uma infinidade de novas teses, de novas propostas, sobretudo pela constitucionalização de quase todos (senão todos) os institutos do Direito o acadêmico ou quem cursa alguma pós-graduação pode ter dificuldades na escolha de um tema para seu trabalho de conclusão de curso ou monografia. Da mesma forma e pelos mesmos motivos, o “concurseiro” também pode nem imaginar por onde começar a estudar para temas atuais que podem ser cobrados em uma prova discursiva.
Assim, o objetivo deste texto é apresentar alguns modernos e em destaque sobre as diversas áreas do Direito que servirão tanto para os alunos na escolha de sua pesquisa, quanto para aqueles que desejam concurso público e gostariam de conhecer alguns assuntos do momento e que podem ser cobrados especialmente na segunda fase – a discursiva.
Vale destacar que a finalidade deste artigo é de tão somente levantar algumas sugestões (sem esgotamento dos assuntos) de temas importantes para que sirvam de opções e dicas de estudo. Obviamente o aluno é quem deve escolher e trabalhar com um assunto que mais lhe agrade e tenha facilidade.
A ideia é que este texto seja diariamente aprimorado com vasta contribuição de alunos, professores e profissionais – daí será trabalhado mensalmente em edições. Procurei dividir os temas em disciplinas para facilitar a escolha. Também não foram abordadas (e nem conseguiria) todas as áreas do Direito. Vamos lá:
No Direito Constitucional o campo é vasto. Temas interessantes são: Justiça restaurativa no Brasil; Informação e Democracia; Privacidades em tempos de internet; Rede Nacional de Direitos Humanos e a árvore de conhecimentos; Princípio fundamental da liberdade; Hierarquia dos Direitos Humanos; Direitos dos Animais; Direitos Fundamentais (associado a qualquer tema da sua escolha); Direito e Religião; Estado Laico, Direitos do Ateu; Sistema de Cotas; Concursos Públicos; Técnicas de Interpretação e controle de constitucionalidade; Ativismo Judicial; Judicialização da Política; Controle de políticas Públicas; Direitos de quarta e quinta dimensões; Experimentos com Humanos; Insuficiência dos Direitos Humanos; Deficiências sob a visão do Judiciário; Precatórios e RPV; Nepotismo; Supremo Tribunal Federal e seu novo papel; Intervenção do Estado no Domínio Econômico; Responsabilidade Civil do Estado pela prisão indevida; Perda de um Chance; Reserva do Possível x Dever possível de reserva; Validade das sentenças em ações civis pública para todo território nacional; Ensino Jurídico no Brasil; Proteção do direito coletivo por ação civil pública; Proteção constitucional da pessoa com deficiência; STJ é mesmo o tribunal da cidadania?; Prisão e liberdade na CF; Papel social das Universidades Privadas; A mulher e o trabalho no século XXI; Controle de Constitucionalidade pelos Tribunais de Contas; Assistência Judiciária: dever de comprovação ou simples declaração?.    
Em relação ao Processo Civil, todos os comparativos entre o código atual e o projeto de lei que se encontra na Câmara dos Deputados são interessantes. Alguns temas podem ser trabalhados tais como; Redes Sociais e (in) Suspeição do Juiz/Promotor; Direito dos advogados às Férias Forenses e Recesso; Tutela declaratória executiva; Execução provisória e caução (ou sua dispensa); Mandado de Segurança contra ato jurisdicional; Art. 285-A – criação de um processo entre autor e juiz?; Litispendência entre ações individuais e ações civis coletivas; Motivação e Fundamentação das decisões judiciais; Tutela Jurisdicional da personalidade pos mortem; A defesa no processo; O novo recurso extraordinário; Honorários de sucumbência-fortalecimento ou extinção; Correição Parcial no processo civil; Revitalização do processo civil; Penhora de salário – casos e exceções; A extinção (ou sobrevivência) da exceção de pré-executividade; Formação de julgamento colegiado nos tribunais; Possibilidade de prisão civil em decorrência de homologação e descumprimento de acordo em execução de alimentos; Ética na arbitragem e a prática internacional; Sentença arbitral e execução; Tutela antecipada na arbitragem; Poderes instrutórios do Juiz; Repercussão Geral; Audiências no processo Civil; Princípios Fundamentais no processo civil; Juizados Especiais e Recurso de Agravo; Citação por e-mail; Processo Eletrônico - um caminho sem volta; Meios digitais como eficácia do processo – BacenJud, RenanJud, InfoJud, etc; Razoável Duração do Processo x Devido Processo Legal; Astreintes – limites de eficácia; Sistema de Nulidades; Questões Controvertidas no Processo de Execução; Prisão Civil por descumprimento de Decisão judicial (e não por dívida) no processo civil; Sentença Cível; Instrumentalidade como bem maior; Novo mandado de segurança; Relativização da Coisa Julgada; Questões em debate no Cumprimento de Sentença; Tutela Antecipada x Tutela Cautelar.
No campo do Processo penal, também todos os comparativos entre o código atual e o projeto de lei que se encontra na Câmara dos Deputados valem a pena, mas alguns temas podem ser trabalhados tais como: Lugar de assento do MP no Tribunal do Júri; Ordem das Perguntas na Audiência e sistema Cross Examination ; Identificação criminal e banco de dados genéticos; Sistemas processuais penais; Poderes Investigatórios do Ministério Público; Lei de Execução Penal – acertos e ineficácias; Sistema de medidas cautelares no processo penal; Quesito obrigatório no Júri – O jurado absolve o acusado?; Nova lei de Prisões; Benefícios processuais na Lei de Drogas; Nova Lei de Prisões; Algemas; Nulidades no Júri; Sentença Penal.
Sobre o Judiciário, alguns assuntos importantes como: Poder Judiciário: controles e súmula vinculante; Funções e limites do CNJ; A promessa constitucional da razoável duração do processo; Consolidação ou Morte dos Juizados Especiais; Valores fundamentais da Justiça; A crise da administração da Justiça; Eficácia de precedentes no Direito brasileiro; Caminhos e Soluções para o Judiciário melhor; Papel político do Judiciário; Composição e escolha dos dirigentes dos Tribunais; Quinto constitucional e forma de escolha dos ministros.
Na linha do Direito Civil há uma infinidade de assuntos e nosso Código já conta com quase dez anos. Portanto, muitos temas interessantes como: Negócio Jurídico consigo mesmo; Direitos e deveres dos avós;  Inventário e direito (ou não) dos herdeiros em obterem a senhas de e-mails e redes sociais; Dano moral no direito de família; Inventário, Partilha e Divórcio extrajudiciais; Afeto e responsabilidade nas relações das famílias; Princípios e limitações ao direito de propriedade; Ampliação material e processual dos direitos do nascituro; A fiança locatícia e o bem de família; Contratos de Corretagem e direito ao recebimento da comissão; Responsabilidade Civil da CEF pelas lotéricas e “bolões”; A Separação Judicial, seu fim ou manutenção a partir da PEC do Divórcio; Renúncia a Alimentos e o art. 1707 do CC;  Aplicação da Teoria da Imprevisão; Responsabilidade Civil das Construtoras pelo atraso na entrega das obras; Indignidade; Função Socioambiental da propriedade;  Vícios de Declaração e Vícios de Vontade nos negócios Jurídicos; Formalismo e formalidades no Código Civil; Direitos da Personalidade e o Dano moral; Revisão contratual sem imprevisão; Aspectos patrimoniais e sucessórios na União Estável; União estável entre pessoa do mesmo sexo e o Casamento; Garantia de Propriedade no Direito Brasileiro; A internet e o direito da concorrência; A internet e os direitos autorais; Contratos eletrônicos; Proteção jurídica do embrião e do nascituro;  Modificação Genética; Início da Vida e caracterização da Morte; Dano moral – indústria ou garantia?; Técnicas de fixação dos danos morais; Direitos do Amante; Direitos do Noivo; Infidelidade Virtual; Cadastro Positivo; Paternidade Sócio afetiva; Contrato de Namoro; Novas Famílias; Alienação Parental;
O Direito Penal também apresenta muitos temas apropriados à pesquisa: Princípio da Insignificância - limites; Critérios de Fixação da pena; Lei de Contravenção Penal – precisamos mantê-la?; Direito Penal do Inimigo; Limites do Garantismo; Extinção da Punibilidade em crimes tributários; Aspectos penais na Lei de Falência; Direito Penal ambiental no mundo; Bem jurídico penal ambiente; Prova penal no contexto da dignidade humana; Fim ou fortalecimento da prisão provisória nos novos tempos?; Menoridade e Maioridade Penal; Pena de Morte no Brasil?.
Sobre Direito Eleitoral alguns pontos se pode citar: Sistemas eleitorais; Processo e medidas processuais; Propaganda eleitoral; Interrogatório no direito eleitoral e o direito ao silêncio; Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade; A justiça e a questão eleitoral; Ministério Público Eleitoral; Vestibular para Candidatos; Direito de Resposta; Cotas; Restrições a propaganda nas emissoras de Rádio e TV; Partidos Políticos; Voto Distrital; Lei da Ficha Limpa.
Inerente ao Direito e Processo do Trabalho note-se: Direito do Trabalho e a influência na economia; Redução ou Relativização dos Direitos trabalhistas como impulso ao emprego; Dissídio Coletivo e a EC 45/2004; Fundamentos Humanísticos de Direito do Trabalho; Regulamentação de novas profissões; Negociação Coletiva e Sindicatos; Liberdade Sindical; Arbitragem e Conflitos Trabalhistas; Transformações no mercado de trabalho e o papel do Direito; Peculiaridades do Contrato de Trabalho; Processo do Trabalho e as últimas reformas no CPC; Justiça do Trabalho e seu alargamento da competência após EC 45; Execução trabalhista após as reformas do CPC; Assédio Sexual; Assédio Moral; Direito Penal do Trabalho; Idéias para reforma do Direito do Trabalho; Direito (ou não) do empregador no controle dos e-mails funcionais; Pessoas portadoras de necessidades especiais e o Direito do Trabalho; Exercício do Direito de greve e as atividades essenciais; Terceiro setor; Alcance da execução trabalhista; Direito a sanidade no meio ambiente do trabalho; Dano moral nas relações de trabalho ou emprego; Ação Rescisória no Direito do Trabalho.
O Direito do Consumidor também conta com muitos temas interessantes a exemplo do Controle difuso de constitucionalidade nas ações coletivas de consumo; Consumidor e o direito a prestação jurisdicional eficiente; Comércio eletrônico e direitos do consumidor; Legislação consumerista-avanços e retrocessos; inversão do ônus da prova no CDC; Defesa dos interesses individuais homogêneos pelo MP; Eficácia no tempo nas relações de consumo.
Muitos temas do Direito Tributário também podem ser trabalhados. Eis a Execução Administrativa de Crédito Tributário – uma realidade?; Relativização da Coisa julgada no Direito Tributário; Reflexos Tributários na Lei de Falências e Recuperação; Imposto sobre grandes fortunas – por que não criam?; Alternativas ao Litígio Fiscal; Nota Fiscal Legal; Imunidade Tributária das pessoas sem fins lucrativos; Arrendamento de marcas e sucessão tributária; Não cumulatividade das Contribuições.
Já em relação ao Direito Empresarial note-se: Regulamentação da Empresa: habitualidade e direito Adquirido; Função social da Empresa; Desburocratização na constituição de empresa;  Reflexos Tributários na Lei de Falências e Recuperação; Crimes na Falência; Aspectos da Recuperação Judicial; Classificação dos Créditos na Falência; Cheque pós-datado e o dano moral; Capital estrangeiro no direito brasileiro; Seguro DPVAT; A BOVESPA e a BM&F; Títulos de Créditos Eletrônicos; Contratos interempresariais; Cláusula Hardship; Desconsideração da personalidade jurídica às avessas; Empresa Pluridimensional; Trava Bancária; Novação recuperacional.
Vejam-se alguns temas sobre Advogado e OAB: Advocacia de ontem, de hoje e de amanhã; Prerrogativas profissionais e cidadania; combate a criminalidade e prerrogativas; Ética e prerrogativas; Acesso a autos Sigilosos; Relação do advogado com os demais profissionais; Cordialidade forense; Acesso exame dos autos do inquérito policial; Honorários e dignidade profissional; Relevância do advogado na arbitragem; A relação advogado cliente e o dever e proteção do sigilo; Dimensões do tempo; Advocacia e responsabilidade e função social.
Sobre Direito Previdenciário: O sistema de seguridade social brasileiro e o que precisa mudar; Previdência complementar provada; Os juizados Especiais Federais; Direito Adquirido Social; Previdência Social e o Salário Mínimo; Contribuições de Inativos – rever.
Direito Ambiental também apresenta assuntos polêmicos como: O novo Código Florestal- primeiras impressões; Patrimônio cultural brasileiro e sua proteção; Meio ambiente e direito do trabalho; Obrigatoriedade da Reserva Florestal; Tutela Estatal Ambiental e sistemas de proteção; Direito Internacional do meio ambiente; Protocolos; Judiciário Ecológico.
Algumas temáticas sobre Direito Administrativo valem ser lembradas: Natureza Jurídica e contratos de concessão do Pedágio; Responsabilidade executiva e a administração pública; Limites às Cláusulas exorbitantes; Responsabilidade pessoal do Administrador público; Concessão urbanística; Equilíbrio nos contratos de concessão de Pedágio; Judiciário e revisão e controle de atos administrativos; Ação popular como controle de contratos administrativos; Apontamentos sobre as parcerias público-privadas; Pregão eletrônico – caminho sem volta?; Gestão de Florestas.
Por fim, dentro da Proteção da Criança e Adolescente estes temas podem ser muito bem aproveitados: Princípio do melhor interesse da criança; Estatuto da juventude – pontos importantes; Parto anônimo; Parentalidade responsável; Planejamento familiar e direitos consagrados; Apadrinhamento civil; Adoção à brasileira; Direitos de conhecimento a paternidade natural; Convivência familiar – direito indisponível; Políticas Públicas para criança e adolescente; O papel do MP nos processos da Vara da Infância e Juventude; Defesa técnica nas varas da Infância e juventude; Reinserção do adolescente infrator; Valor jurídico da negatória de paternidade; Adoção por homossexuais.
Espera-se que estes temas sejam de grande valia e auxiliem estudantes e concurseiros em suas pesquisas.
Na próxima edição, novos temas serão apresentados e sugestões são sempre bem-vindas.
Se você escolheu um destes temas, não se esqueça de enviar um e-mail para que possamos sentir a aceitação e o aproveitamento deste artigo. *** ( rogeriomontai@hotmail.com )
Bons estudos!
Rogério Montai de Lima

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Direito Penal do Risco: Perigo Abstrato – Dirigir Alcoolizado. Colisão Frontal com Princípios Constitucionais

Olá amigos, mantendo a política de aceitar artigos para publicação e fomento do blog, hoje recebemos a contribuição de um texto escrito pelo amigo Raimisson Miranda sobre o Direito Penal do Risco: perigo abstrato - dirigir alcoolizado e colisão com direitos fundamentais.

Nossos cumprimentos ao articulista.

Vale a pena conferir:


Direito Penal do Risco: Perigo Abstrato – Dirigir Alcoolizado. Colisão Frontal com Princípios Constitucionais
por Raimisson Miranda


Atualmente,  há pelo menos 170 projetos de lei propondo alterações na Lei Seca na Câmara dos Deputados.
O Senado Federal aprovou no dia 9 de novembro de 2011, em decisão terminativa, o PLS 48/2011, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, com vistas a instituir novas mudanças no art. 306 do CTB. Falta agora a aprovação pela Câmara, e depois sanção ou veto presidencial.
Aumentar a punição de quem dirige embriagado é um dos caminhos para inibir as pessoas de dirigir depois de beber. Este projeto propõe aumentar a penalidade para motoristas que se envolverem em acidentes estando sob efeito de álcool. O projeto prevê ainda que a prova de embriaguez poderá ser obtida não só pelo bafômetro, mas também mediante testes de alcoolemia, exames clínicos ou provas testemunhais.

Nos termos da redação originária o artigo 306 do CTB exigia para sua configuração a existência de prova de um conduzir anormal, capaz de gerar perigo concreto, mas com a Lei 11.705/2008 o crime passou a ser de perigo abstrato; presumido, por isso desnecessária a prova de que tenha demonstrado, com manobras impróprias e perigosas, seu estado etílico. Neste sentido: STF, HC 109.269/MG, 2ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowsky, j. 27-9-2011, o que não se afigura razoável, ao meu ver.
Delito de perigo abstrato é, nas palavras de Claus ROXIN, "aqueles em que se castiga a conduta tipicamente perigosa como tal, sem que no caso concreto tenha ocorrer um resultado de exposição a perigo".
Nota-se, pois, que o legislador facilita os caminhos da punição criminal, pois se renuncia a prova de um dano e a prova da causalidade entre a conduta e o resultado, já que este e presumido, na busca de uma efetiva repressão ao crime.
Vê-se, pois, que os crimes de perigo abstrato tem sua danosidade presumida, independentemente da produção de lesão ou de perigo real ao interesse tutelado pela norma penal.
Claramente, desse emprego dos tipos penais de perigo abstrato, resulta afronta ao enunciado de Direito Penal clássico nullum crimen sine injuria, e, por conseguinte, inobservância ao princípio constitucional da ofensividade, pois não há crime sem resultado, contrariando também os princípios de taxatividade, presunção de não-culpabilidade, visto que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se podendo presumir a culpabilidade de alguém sem a necessária comprovação através do devido processo legal, no qual o cidadão acusado possa fazer a contra-prova da imputação.
Frise-se que a excessiva tipificação dos crimes de perigo abstrato, em flagrante contradição aos princípios que são vigas-mestras do ordenamento constitucional e penal brasileiro, representa essa exacerbada preocupação prevencionista do direito criminal da sociedade contemporânea, que quer antecipar a punição de condutas, com o fim de prevenir perturbações e garantir segurança, usando, para isso, o recurso do simbolismo da lei penal e da intimidação dos cidadãos com o estigma da punição criminal.
Sabido é que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 8º, II, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 5º, LXIII, CF). Dever-se-ia submeter o suposto infrator a colheita de material probatório. Vale dizer: se ele não permitir a colheita de material que saia de seu corpo: sangue ou urina, e se ele não concordar em "soprar no bafômetro" para a colheita de ar alveolar que permita exame pericial de alcoolemia, não poderá ser instaurada ação penal e, é claro, não haverá condenação.
Em suma, não vislumbro razoável a inaplicabilidade do Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro antes da alteração da referida lei. Devemos levar sempre em consideração o importantíssimo principio da magnitude da lesão com a dosimetria da pena; Uma coisa é a lei formal, outra coisa é a aplicação dela a cada caso (concreto) (substancial).
Um abraço a todos (as).
Raimisson Miranda
Utilização de informações de NBR 6023:2002 ABNT

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Dia 08/12 - Dia da Justiça.....x Liga da Justiça

Não é tarefa fácil trabalhar o conceito de justiça, mas não se tem dúvida que guarda relacionamento íntimo com segurança (o Direito visa, também, a segurança da sociedade).

Para alcançar a paz entre os homens, deve ser implantado no meio social uma finalidade tríplice: o bem comum, justiça e segurança.
Existe algo assemelhado à Liga da Justiça dos quadrinhos? Penso que sim.
Qualquer sistema jurídico para atingir plenamente seus fins deve objetivar, ao mesmo tempo, a ordem e a justiça; esta, sem dúvida, razão de ser daquela.

Derivada da convivência dos homens em sociedade, a justiça é produto do pensamento e traduz idéia que é também valoração, capaz de enriquecer as relações sociais. Como virtude, e principalíssima, jamais chega a realizar-se integralmente, constituindo sempre meta a alcançar-se e ideal a atingir-se. O conceito de justiça também é resultado da adaptação do conceito genérico e abstrato às condições sociais de cada momento e lugar. A justiça, quando atingida, permite ao direito a consecução da paz, as aspirações máximas da humanidade.

É preciso que as normas jurídicas correspondam, de fato, aos sentimentos próprios de justiça da comunidade e aos seus anseios mais legítimos e genuínos ideais. Leis que negam a justiça e o próprio direito dão margem à insubmissão dos súditos face aos governos que as editam (exemplo como a editada por Herodes e pelo Nazismo).

A justiça está acima, muitas vezes, do próprio interesse público defendido pelo governo. Tal interesse por mais relevante que seja, nem sempre é legitimo e não ocupa, por isso, a mesma preeminência que a justiça, ingrediente necessário de toda e qualquer norma de procedimento social. Na sociedade é a justiça a toda hora invocada, sendo todas as aspirações humanas, no espaço e no tempo, formuladas sempre em seu nome.

Como sentimento pode-se dizer que a justiça é a qualidade do homem justo, sendo assim atributo do caráter e da personalidade. A justiça é princípio do reto, encontra seu fundamento essencial no caráter íntegro e envolve a idéia de retribuição - daí a clássica definição "a justiça é a constante e permanente vontade de atribuir a cada um o que é seu".

O direito não tem ou não deveria ter seu fundamento final na lei ou no contrato, mas no conceito objetivo do justo. Não há construção jurídica sem a noção de justiça, reconhecem os mais renomados cultores do direito de todos os tempos.

Léon Duguit disse: "O sentimento do justo e do injusto é um elemento permanente da natureza humana, ele se encontra em todas as épocas e em todos os graus da civilização, na alma de todos os homens, entre o mais sábio como entre os mais ignorantes".

A idéia de justiça, via de regra, encontra-se em quase todas as leis, mas não se esgota em nenhuma. Por isso, se a justiça não é senão a metade do direito e como diz Renard, é sua metade mais importante.

Sem fundamento na justiça e nas exigências da natureza humana, reduz-se o direito a mero produto de força imperante no meio social, ainda que seja esta vontade da maioria.

São Tomás de Aquino disse que a justiça, stricto sensu, em sua essência, consiste em dar a outrem o que lhe é devido, segundo a verdadeira igualdade. A verdadeira igualdade, ensina Aristóteles, é aquela que pratica a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais.
 
Não se espera dos nossos julgadores que sejam super-heróis como os da Liga da Justiça, equipe criada pela editora americana DC Comics, inspirada na Sociedade da Justiça nos anos 1940, mas que sejam homens e mulheres de bem, honestos e apenas cumpram o juramento que fizeram no momento da posse.
 
A finalidade da Liga da Justiça é proteger a Terra das ameaças terrestres e extraterrestres - que estejam além do poder das forças de segurança e policiamento convencionais. Me parece que nossa Justiça também tem um pouco desta função.
 
Nossa Justiça (como a Liga) também tem como responsabilidade a paz e o bem-estar da Terra, devendo participar de serviço público e funções de caridade quando não envolvidos em deveres de prioridade maior.
 
Objetivamente o direito deve visar à implantação da ordem social justa, que possa garantir a cada um aquilo que lhe é devido. A justiça contextualiza e propcia isso.


Parabéns Justiça brasileira.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Escola da Magistratura - 2012 - Leia o depoimento de Natália Mourão

Meus amigos, mais turma concluiu na última sexta-feira, 2/12/11, o curso de preparação da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Já estamos nos preparando para receber a turma 2012 e hoje fizemos a primeira reunião sob a presidência dos trabalhos a cargo do novo diretor do biênio 2012/13, desembargador e professor Walter Waltemberg.
Em breve o edital para as inscrições será publicado, mas já posso adiantar que o eixo de 2012 será Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.
Uma das novidades será o oferecimento de especialização lato sensu. Se você tem dúvidas em fazer parte deste programa, conheça o depoimento da nossa aluna da turma 2011, Dra. Natália Mourão:

Sobre a Escola da Magistratura.

No ano de 2011 comemora-se os 25 anos da Escola da Magistratura de Rondônia, o que é motivo de muito orgulho para funcionários, professores, Juízes, Desembargadores, alunos, enfim  para todos que contribuíram para o crescimento da Escola.

Mas este motivo é mais especial ainda para a Turma de 2011, é claro, eu imagino que você caro leitor, pode estar imaginando que estou falando isso só porque eu fiz parte dessa turma. Mas é claro que sim, por qual razão eu diria? (risos).

Eu poderia falar sobre os ensinamentos jurídicos, sobre a elaboração de sentenças, sobre o Júri Simulado, eu poderia dizer tudo que você futuro aluno gostaria de saber, ou seja, falar tudo acerca do aspecto jurídico da EMERON...

Mas ocorre caro leitor e futuro aluno, o Curso que eu e você escolhemos, ou seja, o curso de Direito, é um Ciência Humana, isto é, varia conforme a evolução da sociedade (mas de acordo com o que eu tenho acompanhado, hoje o Direito está mais para uma Ciência Exata, do que humana, mas eu não vou entrar no mérito, o foco do presente texto é outro...), logo, qualquer aspecto jurídico que eu venha abordar, será  inútil para quem for ler esse texto daqui uns 10 (dez) anos.

Portanto o motivo pelo qual eu me ponho a escrever não é que eu quero que esse texto seja imortal como a Divina Comédia de Cervantes, claro que não, seria um ideal um tanto quanto utópico e inatingível, mas quero sim, que pelo menos uma única pessoa que o for ler daqui há 10 (dez) anos, quero que essa pessoa saboreie a minha experiência.

O que me levou a me matricular na EMERON, foi querer colocar a prova o meu desejo de um dia me tornar Magistrada, mas na seara Trabalhista, quando eu comecei a freqüentar a Escola eu pude perceber que o conhecimento e a vontade de ser Juíza não é a única coisa que quero para minha vida.

Eu quero mais, porque, tudo isso, é passageiro, cargo: estabilidade, dinheiro, status, tudo isso meus queridos, é passageiro! Acreditem. Seja bom ou ruim o momento que você está vivendo, é passageiro.

Eu descobri muito além do que elaborar sentenças, ou reforçar conhecimentos que estavam adormecidos, ou que ainda pude aprender.

Eu descobri que eu tenho a capacidade de enxergar todos alunos que estudaram comigo não como concorrentes, mas sim como amigos, amigos com quem quero estar ao lado, sempre que eu tiver a oportunidade, e o melhor de tudo é que tenho a capacidade de amar cada milímetro do ser deles, da maneira que se é, independente de como eu queria que fosse.

Eu descobri que às vezes que o quando não se tem nada de bom a falar, o silêncio já basta. (Raimisson Miranda)

Eu descobri que eu sou absolutamente incapaz de vencer sozinha.

Eu descobri que a vitória é coletiva, mas a derrota é individual. (Henrique Arcoverde).

Eu descobri que por mais que você goste muito de uma pessoa, ela irá te magoar, mas não significa que ela não te ame, ou qualquer outra coisa, essa pessoa é apenas um ser humano e como qualquer outro erra, e por esta razão merece ser perdoado (... Perdoe as nossas ofensas, assim como queremos ser perdoados, “Pai Nosso”).

Eu descobri que amigos vem e vão, mas os verdadeiros permanecem, mas para isso, você deve dar bons motivos.

Eu descobri que eu sou loucamente apaixonada por fotografar, e que em breve serei boa nisso.

Eu descobri o quanto a minha ignorância jurídica é imensa, mas que luto todo dia como tigre para mudar isso.

Eu descobri que sou metade sem os meus amigos, na verdade, eu sou nada sem eles.

Eu descobri que com o Curso da EMERON, confirmou exatamente o que eu sempre quis, que é o desejo de me tornar Magistrada.

Eu descobri nos meus professores, mais do que juízes, mas sim amigos, amigos próximos.

Eu descobri que eu ainda estou anestesiada, pensando que segunda feira, irei assistir aulas na EMERON, e rever os amigos para dar boas gargalhadas.

Eu descobri e aprendi a valorizar a união de uma turma, pois até então tinha um jeito muito singular e egoísta de enxergar a vida.

E por falar na minha turma, meus queridos, tenho algo a lhes dizer: “Quando chega à noite, quando eu oro, eu peço a Deus que jamais permita que eu pense que algum dia eu conquistei algo por meus próprios esforços, porque não é, não foi, e não será, porque eu sou muito dependente de Deus, sem Ele não sou nada. Acho curioso a maneira que as pessoas entende o sentido da palavra “milagre”, talvez as pessoas pense que para que se aconteça um milagre é necessário que desça fogo dos céus, ou luzes coloridas, ou sei lá, o que pensem. Queridos, vejam, Deus é sobrenatural, mas Ele gosta de agir no natural, ele gosta de usar as pessoas, e se eu fui parar na EMERON, seguramente é porque Ele tem um propósito para mim (assim como para cada um de vocês), qual o propósito eu não sei, pode ser que eu descubra amanhã, ou depois, ou ano que vem, ou não sei quando, eu sei que há. Mas como sou humana, e naturalmente imediatista, o maior propósito que Deus me deu, foi me dar vocês, e isso é um milagre por excelência. É isso mesmo, Deus me deu cada um de vocês, e que de uma maneira muito particular, cada um de vocês já fazem parte da minha vida, da minha história, garanto que a Natália que entrou na EMERON, não é a mesma que sai, é uma Natália que leva consigo: a Carol, a Naiane, a Mel, o Paulinho, o Breno, o Henrique, a Germana, o Paulo Maurício, a Tályta, a Sandrinha, a Níara, a Regy, a Jéssica, o Bonny, a Patrícia, o Victor, a Michele, as “Cida’s”, a Rosi, a Vanessa, a Verônica, a Simone, o Felipe, a Annabel, a Edgleide, o Roberto, a Cris, a Bruna...  nossa são tantos amigos que carrego no meu coração, são tantos que carrego em cada centímetro do meu ser, o que construímos foi uma recordação indelével, e que sei, se algum dia, eu conquistar algo na minha vida, eu não terei dúvidas que vocês, repito, vocês foram os maiores responsáveis.


Eu também não poderia deixar de fazer menção a todo corpo docente da EMERON que são os meus mestres, guias, estrelas que estarão sempre a iluminar o meu caminho, aonde quer que eu vá, são aquelas pessoas que durante as provas falam em minha mente (literalmente): Gostaria de registrar o meu agradecimento ao Profº Rogério Montai de Lima, professor este que já tem me acompanhado desde a Graduação, e que me deu a extraordinária honra de ser sua orientanda no ano de 2010, eu me recordo que durante a solenidade da EMERON que ocorreu nesta sexta feira (03.12), durante o discurso dele, como o Paraninfo da nossa Turma, eu senti um misto de alegria e tristeza, ao saber que ele não pode mais me dar aula, mas que será sempre o meu Professor, o Professor da vida, um verdadeiro amigo. E claro não posso deixar de agradecer ao Profº Sérgio Willian que me ensinou a ter respeito e a gostar da Disciplina de Direito Penal, que até então eu odiava a disciplina, obrigada Professor, hoje consigo enxergar a beleza que há em estudar a referida matéria. Gostaria ainda de agradecer a amizade e o exemplo de profissional e ser humano chamado de Sebastião Edenir, Professor parabéns pelas suas aulas e pela serenidade com a qual conseguiu transmitir toda a Disciplina de Direito Civil, em aproximadamente 8 (oito) meses, o que é um grande feito. E por derradeiro quero também deixar claro o meu agradecimento ao Profº Walter Waltenberg, cujo me ensinou a olhar a Disciplina de Direito Constitucional de um modo diferente, hoje, eu não busco apenas estudar a parte técnica da matéria, mas busco aprender todo o seu aspecto histórico, o que me tornou mais crítica e mais exigente ainda com os meus estudos, obrigada por todas as segundas-feiras. E claro não seria suficiente agradecer somente os professores, tenho que agradecer a outras pessoas com quem aprendi, porque quem foi que disse que na EMERON só se aprende com os Professores? Na EMERON, além de se aprender com o corpo docente, pode se aprender com os funcionários, que podem até não saber de Direito, mas que tem algo a ensinar também, como as lições de amizade, carinho, e atenção, portanto quero agradecer a 2 (dois) anjos chamados de “Srº Marinho e Deisy”, pela amizade, paciência, tranqüilidade com os quais lidavam com os nossos problemas, que mais pareciam psicólogos do que funcionários, obrigado por terem me ouvido, por ter deixado colocar as minhas amarguras para fora e as risadas também, tenho um infinito respeito por todos vocês, e que hoje, os tenho como parte da minha família, ou seja, a Família EMERON – 2011. 
Então, o que me resta é parabenizar aos formandos da Turma de 2011, e dizer o quão orgulhosa estou de ter feito parte da vida de vocês, e repetir o quanto vocês fazem parte da minha vida, fazer parte da EMERON para mim, foi uma montanha russa de emoções, obrigada por tudo, e me perdoem, se algum dia fui indelicada com alguém, e principalmente desejo à todos dias iluminados de muito sucesso .

Quanto aos futuros alunos, eu não poderia deixar de falar com vocês também, vocês a partir de agora são mais importantes ainda, vocês vão dar continuidade a esta história que não pode parar: Queridos, se vocês querem viver tudo isso que eu vivi, ou que queiram viver de maneira diferente, venha você fazer parte da Escola da Magistratura de Rondônia – 2012, que traz agora o título de Pós-Graduação, e todos os funcionários e professores estarão carinhosamente esperando de braços abertos.

E como toda linda história seja de aventura, ação, romance, ou qualquer outro gênero, eu não poderia deixar de terminar com um:

THE END!

Natália Lemos Mourão.

Conheça o vídeo que ilustra os 25 anos da Escola:



Interessados poderão obter mais informações no telefone: 69-3217-1066 ou pelo email emeron@tjro.jus.br


 

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

"A “Nota Legal Rondoniense” e o combate à sonegação fiscal"

Olá amigos, a Lei n. 2.589, de 28 de outubro de 2011, publicada no DOE n. 1848, de 03.11.11, institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia e revogou a Lei nº 2.104, de 7 de julho de 2009. Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor estabelecido no território do Estado de Rondônia a entrega de documento fiscal hábil.

Em elucidativa contribuição para o Blog Espaço Direito, a professora universitária e advogada tributarista, Dra. Priscila Y. Sakamoto, gentilmente e com exclusividade escreveu um artigo sobre a nova regra tributária. Aproveitem:


A “Nota Legal Rondoniense” e o combate à sonegação fiscal

por Priscila Y. Sakamoto

A partir de 01 de dezembro de 2011, começa a funcionar no Estado de Rondônia o programa “Nota Legal Rondoniense”, que tem por objetivo incentivar os contribuintes a exigir dos fornecedores estabelecidos no Estado, a entrega de documento fiscal.

Na prática, o programa consiste em inserir nas notas fiscais emitidas no Estado, o CPF do contribuinte/consumidor (pessoa física), com a finalidade de que seja a ele creditada porcentagem sobre os tributos recolhidos em decorrência de sua compra.

Para tanto, o contribuinte deve se cadastrar no site da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia: https://notalegal.sefin.ro.gov.br/notalegal/, sendo que até 20% dos tributos estaduais recolhidos com as notas fiscais emitidas a partir desta data poderão ser creditados diretamente na conta bancária do contribuinte cadastrado (as transferências devem ser solicitadas em abril/outubro de cada ano), tais créditos também podem ser abatidos do IPVA de seu veículo, além da promessa de prêmios etc.

Em outros Estados, onde a nota com o CPF já é usada há algum tempo, os créditos também servem para receber descontos em espetáculos artísticos, exposições, como em São Paulo, e até abadá para bloco de carnaval, como no caso do Rio Grande do Norte. Em Rondônia, ainda não estão previstos tais benefícios, mas nada impede que durante o andamento do programa, o rol de vantagens aumente.

É importante destacar que, além dos benefícios e premiações aos contribuintes, o objetivo principal é o incentivo ao hábito de solicitar e expedir a nota fiscal, a fim de combater a sonegação fiscal e estimular a cidadania fiscal.

Vale lembrar que tais créditos, podem também ser doados pelo contribuinte, à entidade beneficente de sua escolha. Basta solicitar a emissão de nota fiscal em branco (sem CPF) e depositá-la nas urnas respectivas de cada entidade.

Todo o empresário deve emitir nota fiscal sobre a comercialização de seus produtos ou serviços, essa é uma das garantias de que os tributos estão sendo devidamente recolhidos, e uma forma de fiscalização do Estado sobre a correta arrecadação destes tributos.

A lei estadual n. 2589, de 28 de outubro de 2011, que cria o programa “Nota Legal Rondoniense”, determina que os créditos não serão concedidos se o documento emitido pelo fornecedor, não for documento fiscal hábil, não indicar corretamente o adquirente (CPF), ou ter sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento.

Portanto, é importante que ao comprar os presentes de fim de ano, o contribuinte se exija a Nota Fiscal e a inclusão do seu CPF, é direito seu e obrigação do lojista.

Como verdadeiros fiscais, os consumidores passarão a auxiliar o Estado no combate à fraude e à sonegação fiscal, contribuindo para o correto recolhimento de tributos e para o desenvolvimento rondoniense.

sábado, 26 de novembro de 2011

TOP TEN - Dez dicas para apresentar sua monografia perante a Banca examinadora.

1 - Designada a data da apresentação, nos dois dias que antecedem a banca, treine sua fala, uma vez sozinho e outra com amigos assistindo.

Pode ter certeza que nestes dois treinos você irá conhecer algumas deficiências que só apareceriam no dia da apresentação e assim superá-las.

2 - Na Banca, vista-se com trajes formais e sem excessos. Recomendo terno preto ou azul marinho; às mulheres nada de muito extravagante.

Faço questão de comentar sobre o traje no dia da apresentação para que sua roupa ou maquiagem não tire atenção demasiada da Banca.

3 - Leve canetas e um bloco de notas e anote o que puder dos comentários dos examinadores. Não tenha receio de perguntar se não entendeu.

Anotando o que os examinadores comentam ou perguntam facilitará suas respostas e evita reperguntas à Banca.

4 - Não discuta ou disputa com o examinador. Mesmo que não concorde não interrompa querendo esclarecer - você terá sua oportunidade.

Discutir com o examinador só fará um perdedor - você. É a lei da defesa de uma pesquisa. Mas também não seja omisso. Responda com classe.

5 - Revise você, e peça também pra um colega revisar seu texto alguns dias antes. Certamente encontrará erros e não receie em levar a Errata.

Levar Errata, uma para cada componente da banca, é nobre - demonstra que se preocupou com seu texto até na véspera.

6 - Se permitido, é bom o uso do data-show com no máximo 10 slides, sem textos longos ou muitas cores. Use tópicos e figuras.

Se usar nos slides textos longos se sentirá obrigado a ler. Isso cansará a Banca e lhe tirará o brilho da apresentação. Essa regra só é boa para Monografias. Na defesa de Dissertação ou Tese não se utiliza Equipamentos.

7 - Confie em você no dia da apresentação. Nem seu orientador sabe mais que você, quem dirá os outros componentes da Banca. Fale com calma.

Quando digo para confiar em você simplesmente perca o medo de não estar agradando . Não tenha medo de cara feia da Banca - faz parte.

8 - Tome água durante a apresentação - 20 minutos podem durar uma eternidade. Se se perder ou der branco, respire o cole os dois pés no chão e continue.

Esquecer de algo ou depois ver que poderia ter falado alguma outra coisa é normal. O jeito é respirar fundo. As palavras voltarão e vc segue.

9 - Controle o tempo e jamais termine muito cedo ou atrase na exposição caso contrário poderá ser cortado. Combine com o orientador sinais.

O tempo é fator fundamental - preocupe-se com ele e o treino irá lhe ajudar. Leve relógio e não cronômetro. Também não seja escravo dele.

TOP 10 - Seja humilde e peça antes e depois agradeça a Deus por esse momento. Ele significa a coroação dos seus 5 anos de curso - uma vida.

Eu estarei torcendo pelo seu sucesso, como membro da Banca, orientador ou na platéia da vida! Boa sorte e sucesso! Confie em você ...

Recomendo a leitura do Artigo "dicas-para-apresentacao-da-monografia" , publicado neste blog da minha querida orientanda Natália Mourão.

Também postei no meu twitter: www.twitter.com/rogeriomontai

Abraços

domingo, 30 de outubro de 2011

A fixação do dano moral e o critério bifásico.


O dano moral representa a lesão de interesses não patrimoniais de uma pessoa, provocada por fato lesivo. Como tal, é imensurável e jamais satisfar-se-á a vítima do dano causado e nem tampouco teria condições de "reembolsar" a dor sofrida (insuscetível de aferição econômica).



Sabe-se que a fixação do quantum compete ao prudente arbítrio do magistrado. Mas como encontrar parâmetros ou critérios objetivos para tal arbitramento?



A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, e na avaliação o julgador deverá estabelecer uma reparação baseada em determinados fatos tais como: a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado, capacidade econômica do responsável e da vítima, e ainda, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], quando o caso.



Uma forma razoável para se chegar a um determinado valor (e esta fórmula pode ser muito bem aproveitada em concursos públicos, principalmente, na fase da sentença cível para concursos de juízes) é a que o STJ utilizou no REsp 959780., de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


A tese é fundamentada no Método Bifásico, que analisa dois critérios principais:



a) o bem jurídico lesado

b) as circunstâncias relatadas no processo.


O objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo.



Assim, utilizando-se do método bifásico, primeiramente fixa-se o valor básico da indenização (e para isso, leva-se em consideração a jurisprudência sobre casos parecidos - o que preservaria segurança jurídica e razoável igualdade entre demandas da mesma natureza). Posteriormente, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.



Exemplo: Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, fixa-se a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, acrescenta-se 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento. Esse foi o caso analisado no REsp 959780.



Não obstante a importante metodologia acima apontada, é de suma importância o papel do magistrado na fixação da reparação por danos morais, competindo, análise minuciosa do caso concreto.



Por fim, vale destacar que o valor da reparação dos danos morais deve servir a uma dupla tarefa. De um lado, compensar o dano moral sofrido e, de outro desestimular o ofensor de cometer outras infrações da mesma natureza.


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