segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Direito Penal do Risco: Perigo Abstrato – Dirigir Alcoolizado. Colisão Frontal com Princípios Constitucionais

Olá amigos, mantendo a política de aceitar artigos para publicação e fomento do blog, hoje recebemos a contribuição de um texto escrito pelo amigo Raimisson Miranda sobre o Direito Penal do Risco: perigo abstrato - dirigir alcoolizado e colisão com direitos fundamentais.

Nossos cumprimentos ao articulista.

Vale a pena conferir:


Direito Penal do Risco: Perigo Abstrato – Dirigir Alcoolizado. Colisão Frontal com Princípios Constitucionais
por Raimisson Miranda


Atualmente,  há pelo menos 170 projetos de lei propondo alterações na Lei Seca na Câmara dos Deputados.
O Senado Federal aprovou no dia 9 de novembro de 2011, em decisão terminativa, o PLS 48/2011, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, com vistas a instituir novas mudanças no art. 306 do CTB. Falta agora a aprovação pela Câmara, e depois sanção ou veto presidencial.
Aumentar a punição de quem dirige embriagado é um dos caminhos para inibir as pessoas de dirigir depois de beber. Este projeto propõe aumentar a penalidade para motoristas que se envolverem em acidentes estando sob efeito de álcool. O projeto prevê ainda que a prova de embriaguez poderá ser obtida não só pelo bafômetro, mas também mediante testes de alcoolemia, exames clínicos ou provas testemunhais.

Nos termos da redação originária o artigo 306 do CTB exigia para sua configuração a existência de prova de um conduzir anormal, capaz de gerar perigo concreto, mas com a Lei 11.705/2008 o crime passou a ser de perigo abstrato; presumido, por isso desnecessária a prova de que tenha demonstrado, com manobras impróprias e perigosas, seu estado etílico. Neste sentido: STF, HC 109.269/MG, 2ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowsky, j. 27-9-2011, o que não se afigura razoável, ao meu ver.
Delito de perigo abstrato é, nas palavras de Claus ROXIN, "aqueles em que se castiga a conduta tipicamente perigosa como tal, sem que no caso concreto tenha ocorrer um resultado de exposição a perigo".
Nota-se, pois, que o legislador facilita os caminhos da punição criminal, pois se renuncia a prova de um dano e a prova da causalidade entre a conduta e o resultado, já que este e presumido, na busca de uma efetiva repressão ao crime.
Vê-se, pois, que os crimes de perigo abstrato tem sua danosidade presumida, independentemente da produção de lesão ou de perigo real ao interesse tutelado pela norma penal.
Claramente, desse emprego dos tipos penais de perigo abstrato, resulta afronta ao enunciado de Direito Penal clássico nullum crimen sine injuria, e, por conseguinte, inobservância ao princípio constitucional da ofensividade, pois não há crime sem resultado, contrariando também os princípios de taxatividade, presunção de não-culpabilidade, visto que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se podendo presumir a culpabilidade de alguém sem a necessária comprovação através do devido processo legal, no qual o cidadão acusado possa fazer a contra-prova da imputação.
Frise-se que a excessiva tipificação dos crimes de perigo abstrato, em flagrante contradição aos princípios que são vigas-mestras do ordenamento constitucional e penal brasileiro, representa essa exacerbada preocupação prevencionista do direito criminal da sociedade contemporânea, que quer antecipar a punição de condutas, com o fim de prevenir perturbações e garantir segurança, usando, para isso, o recurso do simbolismo da lei penal e da intimidação dos cidadãos com o estigma da punição criminal.
Sabido é que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 8º, II, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 5º, LXIII, CF). Dever-se-ia submeter o suposto infrator a colheita de material probatório. Vale dizer: se ele não permitir a colheita de material que saia de seu corpo: sangue ou urina, e se ele não concordar em "soprar no bafômetro" para a colheita de ar alveolar que permita exame pericial de alcoolemia, não poderá ser instaurada ação penal e, é claro, não haverá condenação.
Em suma, não vislumbro razoável a inaplicabilidade do Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro antes da alteração da referida lei. Devemos levar sempre em consideração o importantíssimo principio da magnitude da lesão com a dosimetria da pena; Uma coisa é a lei formal, outra coisa é a aplicação dela a cada caso (concreto) (substancial).
Um abraço a todos (as).
Raimisson Miranda
Utilização de informações de NBR 6023:2002 ABNT

7 comentários:

  1. Congratulo o amigo Raimisson pelo artigo.
    Quanto ao mérito do mesmo, embora respeite a opinião do autor, discordo por completo.
    Ao meu ver, em síntese (tenho que dormir, rs), os crimes de perigo abstrato são plenamente compatíveis com a ordem constitucional vigente, concretizando o princípio da proibição da proteção deficiente, umas das faces do princípio da proporcionalidade.
    Achei interessante e bastante esclarecedor o parâmetro traçado pelo Min. Lewandowski (acredito que seja no mesmo julgado mencionado pelo autor) entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de embriaguez ao volante. Na minha opinião, acertou (mais uma vez) o STF.

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  2. Parabéns pelo artigo. O tema, sem dúvidas, é polêmico e merece uma atenção especial.

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  3. Maria Clara Nascimento13/12/2011, 02:15

    Por vezes o clamor social, faz surgir leis sem o devido cuidado de que serão realmente eficazes. Excelente artigo, parabéns.

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  4. Luana Gorayeb14/12/2011, 00:23

    É, realmente um assunto no qual deveríamos embater com mais ênfase!Se faz necessário não só novos projetos de leis, mas sim algo para a concientização das pessoas que ingerem bebida alcoolica e decidem dirigir!Um artigo muito bom e com um assunto bem preocupante!Parabéns pelo ato!

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  5. Mayara Bahony29/12/2011, 16:40

    Parabéns a meu amigo Raimisson pelo artigo publicado,que de fato é um tema polemico e cabe a cada um se concientizar,pois o mesmo não podemos fazer pelos outros e sim mostrar-lhes as consequencias que tais ações podem lhes ocorrer.

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  6. Lei Seca: Entendimento dos Ministros do STJ
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 3ª Seção, decidiu recentemente que motorista só pode ser processado criminalmente por embriaguez no trânsito (art. 306 do CTB) se provado que conduzia veículo automotor quando superado o limite de álcool por litro de sangue (0,6 grama). Como a lei, em sua figura típica, menciona essa exigência como elementar, somente a comprovação pelo bafômetro ou exame de sangue completaria o tipo penal. Como o condutor pode recusar-se legalmente à realização dessas medidas, uma vez que ninguém está obrigado a fazer prova contra si, a consequência é o comprometimento do próprio dispositivo penal (salvo para fins administrativos).
    De maneira que, se um condutor se recusa a submeter-se ao bafômetro e ao exame de sangue, ainda que haja no processo meios clínicos ou outras provas, como a testemunhal, atestando a embriaguez, ele ficará impune.
    A decisão, que somente poderá ser alterada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é de grande importância, uma vez que o recurso do qual adveio o julgamento foi selecionado pelos Ministros para uniformização e pacificação da matéria, devendo, por isso, ser adotada por todos os Tribunais do País.

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