domingo, 4 de julho de 2010

Pensando...

Quem não divide, não pode multiplicar porque ao invés de somar, subtrai. O que você tem feito por seu próximo?

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Pensando.........

Na sentença, como na vida, condena-se os excessos, mas há limite para o mínimo.....

CNJ não pode substituir comissão de concurso público

CNJ não pode substituir comissão de concurso públicoPor Mayara BarretoIncompetência do Conselho Nacional de Justiça para substituir comissão de concurso público e falta de provas quanto ao favorecimento de candidatas. Esses são alguns pontos que levaram o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, a suspender decisão do CNJ que cancelou concurso para admissão nas atividades notariais e/ou registrais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, promovido em 2007.




No último dia 6 de abril, o Conselho Nacional de Justiça anulou o concurso em questão. O fundamento foi o de que houve favorecimento de duas candidatas aprovadas na fase discursiva do concurso. De acordo com a acusação, ambas têm ligações íntimas com o então presidente da comissão do concurso, desembargador Luiz Zveiter, atual presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na mesma decisão, o CNJ determinou a instauração de processo disciplinar contra o desembargador. A decisão do ministro Ricardo Lewandowski, da última quinta-feira (24/6), também suspende o processo disciplinar contra o presidente do TJ do Rio.



O advogado dos aprovados no concurso, Eduardo Ferrão, defende a ilegalidade da decisão do CNJ, pois, para ele, não existe fundamentação para anular o concurso. Sustenta que a suspeita de favorecimento das duas candidatas só foi anexada ao processo depois de intimação dos candidatos.



Diante do aditamento de novas denúncias à peça inicial, o advogado diz que é possível afirmar que as intimações deveriam ser, no mínimo, atualizadas. Dessa forma, "são incontestáveis as ofensas ao princípio da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, acarretando assim a nulidade absoluta do processo administrativo", explica o advogado.



A defesa também sustenta que não existe ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade, pois a decisão do CNJ não apresentou nenhuma prova que comprovasse a relação do desembargador com a aprovação das duas candidatas. "Havia absoluta impossibilidade de o presidente da comissão do concurso exercer pressão em face dos procedimentos de correção das provas, relativos a não identificação dos candidatos e ao exame das respostas ter ocorrido, simultaneamente, por todos os membros da banca examinadora", sustenta.



Ao analisar a decisão do CNJ, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, observa que, a princípio, a competência do CNJ não autoriza o exame do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, bem como a avaliação de seus critérios de correção. Pois, segundo o ministro, é de conhecimento que "a jurisprudência do STF tem reafirmado a orientação, aplicável ao CNJ, no sentido de não caber ao Judiciário substituir a comissão de concurso na valoração do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção de prova".



Além disso, em relação às duas candidatas, "não é possível comprovar a existência de irregularidade ou favorecimento a ensejar a medida extrema adotada pelo CNJ, que entendeu haver fortes indicações de parcialidade, sem, contudo apresentar as evidências de favorecimento que justificam a anulação de todo o concurso", escreveu o ministro.



Lewandowski ressaltou também que a ausência de manifestação dos aprovados no concurso durante a apuração das irregularidades aditadas na peça inicial viola a garantia de defesa das partes envolvidas no processo.



Por fim, o ministro diz que não é possível ignorar o fato de que os aprovados no concurso já estavam ocupando os cargos que foram designados há mais de um ano quando houve a anulação do certame.



Diante dos fatos, o ministro disse que a realização de novo concurso pode gerar uma situação de insegurança jurídica e até mesmo prejuízos ao erário. Dessa forma, "defiro o pedido de liminar em Mandado de Segurança para suspender os efeitos da decisão proferida pelo CNJ, bem como a suspensão do processo disciplinar contra o desembargador".



Leia aqui a liminar do ministro Ricardo Lewandowski.

http://www.conjur.com.br/2010-jun-30/cnj-nao-substituir-comissao-concurso-publico-define-supremo
 
fonte CONJUR

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