quinta-feira, 1 de julho de 2010

CNJ não pode substituir comissão de concurso público

CNJ não pode substituir comissão de concurso públicoPor Mayara BarretoIncompetência do Conselho Nacional de Justiça para substituir comissão de concurso público e falta de provas quanto ao favorecimento de candidatas. Esses são alguns pontos que levaram o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, a suspender decisão do CNJ que cancelou concurso para admissão nas atividades notariais e/ou registrais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, promovido em 2007.




No último dia 6 de abril, o Conselho Nacional de Justiça anulou o concurso em questão. O fundamento foi o de que houve favorecimento de duas candidatas aprovadas na fase discursiva do concurso. De acordo com a acusação, ambas têm ligações íntimas com o então presidente da comissão do concurso, desembargador Luiz Zveiter, atual presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na mesma decisão, o CNJ determinou a instauração de processo disciplinar contra o desembargador. A decisão do ministro Ricardo Lewandowski, da última quinta-feira (24/6), também suspende o processo disciplinar contra o presidente do TJ do Rio.



O advogado dos aprovados no concurso, Eduardo Ferrão, defende a ilegalidade da decisão do CNJ, pois, para ele, não existe fundamentação para anular o concurso. Sustenta que a suspeita de favorecimento das duas candidatas só foi anexada ao processo depois de intimação dos candidatos.



Diante do aditamento de novas denúncias à peça inicial, o advogado diz que é possível afirmar que as intimações deveriam ser, no mínimo, atualizadas. Dessa forma, "são incontestáveis as ofensas ao princípio da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, acarretando assim a nulidade absoluta do processo administrativo", explica o advogado.



A defesa também sustenta que não existe ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade, pois a decisão do CNJ não apresentou nenhuma prova que comprovasse a relação do desembargador com a aprovação das duas candidatas. "Havia absoluta impossibilidade de o presidente da comissão do concurso exercer pressão em face dos procedimentos de correção das provas, relativos a não identificação dos candidatos e ao exame das respostas ter ocorrido, simultaneamente, por todos os membros da banca examinadora", sustenta.



Ao analisar a decisão do CNJ, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, observa que, a princípio, a competência do CNJ não autoriza o exame do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, bem como a avaliação de seus critérios de correção. Pois, segundo o ministro, é de conhecimento que "a jurisprudência do STF tem reafirmado a orientação, aplicável ao CNJ, no sentido de não caber ao Judiciário substituir a comissão de concurso na valoração do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção de prova".



Além disso, em relação às duas candidatas, "não é possível comprovar a existência de irregularidade ou favorecimento a ensejar a medida extrema adotada pelo CNJ, que entendeu haver fortes indicações de parcialidade, sem, contudo apresentar as evidências de favorecimento que justificam a anulação de todo o concurso", escreveu o ministro.



Lewandowski ressaltou também que a ausência de manifestação dos aprovados no concurso durante a apuração das irregularidades aditadas na peça inicial viola a garantia de defesa das partes envolvidas no processo.



Por fim, o ministro diz que não é possível ignorar o fato de que os aprovados no concurso já estavam ocupando os cargos que foram designados há mais de um ano quando houve a anulação do certame.



Diante dos fatos, o ministro disse que a realização de novo concurso pode gerar uma situação de insegurança jurídica e até mesmo prejuízos ao erário. Dessa forma, "defiro o pedido de liminar em Mandado de Segurança para suspender os efeitos da decisão proferida pelo CNJ, bem como a suspensão do processo disciplinar contra o desembargador".



Leia aqui a liminar do ministro Ricardo Lewandowski.

http://www.conjur.com.br/2010-jun-30/cnj-nao-substituir-comissao-concurso-publico-define-supremo
 
fonte CONJUR

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