sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Jurisprudência - STJ - ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009.

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009.


Trata-se de habeas corpus no qual se pleiteia, em suma, o reconhecimento de crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas. Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria concurso material sob o fundamento de que seriam crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, com a inovação do Código Penal introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no título referente aos hoje denominados “crimes contra a dignidade sexual”, especificamente em relação à redação conferida ao art. 213 do referido diploma legal, tal discussão perdeu o sentido. Assim, diante dessa constatação, a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. Observou-se que houve ampliação do sujeito passivo do mencionado crime, haja vista que a redação anterior do dispositivo legal aludia expressamente a mulher e, atualmente, com a redação dada pela referida lei, fala-se em alguém. Ressaltou-se ainda que, não obstante o fato de a Lei n. 12.015/2009 ter propiciado, em alguns pontos, o recrudescimento de penas e criação de novos tipos penais, o fato é que, com relação a ponto específico relativo ao art. 213 do CP, está-se diante de norma penal mais benéfica (novatio legis in mellius). Assim, sua aplicação, em consonância com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais favorável, há de alcançar os delitos cometidos antes da Lei n. 12.015/2009, e, via de consequência, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso. Por fim, determinou-se que a nova dosimetria da pena há de ser feita pelo juiz da execução penal, visto que houve o trânsito em julgado da condenação, a teor do que dispõe o art. 66 da Lei n. 7.210/1984. HC 144.870-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010.

Jurisprudência - STJ - Prisão - Governador de Estado

PRISÃO PREVENTIVA. GOVERNADOR. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA.






Trata-se de inquérito requerido pelo procurador-geral da República e por subprocuradora-geral da República com base no art. 312 do CPP no qual o Min. Relator decretou a prisão preventiva do governador do Distrito Federal e de outras cinco pessoas, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Investiga-se, entre outros, a suposta prática dos crimes de falsidade ideológica de documento privado (art. 299 do CP) e de corrupção de testemunha (art. 343 do mesmo código) em coautoria. Nessas situações, segundo o Min. Relator, a lei penal autoriza a decretação de prisão preventiva, para que a aplicação da lei penal não fique comprometida. O Min. Nilson Naves posicionou-se contrário à decretação da prisão preventiva e, em preliminar, sustentou que o STJ só poderia adotar a medida contra o governador se houvesse, antes, autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal (art. 60, XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal). Diante disso, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a preliminar levantada pelo Min. Nilson Naves de impossibilidade de apreciação pelo STJ em face da ausência de autorização legislativa. No mérito, por maioria, ficou referendada a decisão do Min. Relator de decretação da prisão preventiva. Inq 650-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/2/2010.

"Carona"

RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTESIA. TRANSPORTE.


A Turma decidiu que, no caso de transporte desinteressado, de simples cortesia, só haverá possibilidade de condenação do transportador mediante a prova de dolo ou culpa grave (Súm. n. 145-STJ). Outrossim, responde por culpa grave o condutor de veículo que transporta passageiro gratuitamente, de forma irregular, em carroceria aberta de caminhão, em que é previsível a ocorrência de graves danos, mesmo crendo que não acontecerão. No caso, não cabe a pretendida redução da condenação, por não ter sido apontada a lei vulnerada pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súm. n. 284-STF por analogia. REsp 685.791-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 18/2/2010.

Juízes não precisam declarar foro íntimo

Juízes de todo o País não precisam mais justificar a suspeição por motivo de foro íntimo - ou seja, a razão que os fazem desistir de julgar determinada causa. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto concedeu, na quinta-feira, liminar no mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para revogar a resolução 82, editada em junho de 2009 pelo CNJ. A norma obriga os magistrados a exporem os motivos. Para a entidade, a resolução violava garantias constitucionais, como a da imparcialidade e da independência dos juízes e de todos os que buscam a Justiça.

Ayres Britto determinou que o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, e as corregedorias dos tribunais de Justiça, regionais federais, regionais trabalhistas e regionais eleitorais do País sejam comunicados com urgência sobre a decisão que suspendeu os efeitos da resolução, para que "os magistrados não sejam compelidos a externar as razões de foro íntimo quando se declararem suspeitos".

Para a AMB, a determinação do conselho ofende várias das garantias constitucionais dos juízes ao impor aos magistrados de 1ª e 2ª instâncias uma espécie de "confessionário" dos motivos que, eventualmente, motivavam a declaração de suspeição para julgar determinado feito. Na ação, a entidade reiterou que a violação das garantias à imparcialidade, independência e do devido processo legal não atingia apenas os juízes, mas as pessoas que buscam a Justiça. Na avaliação da entidade, o jurisdicionado tem o direito de não ter sua causa julgada por um magistrado que se considera suspeito para tanto.

Independência

O presidente da Associação, Mozart Valadares Pires, comemorou a decisão do STF. "Não é a primeira vez que a AMB consegue revogar uma decisão do CNJ que viola as garantias dos magistrados. Isso mostra a nossa independência".

Tão logo foi editada, em junho do ano passado, a resolução foi alvo de críticas pela magistratura. A AMB decidiu, então, questionar a constitucionalidade do texto e defender a revogação integral do ato, já que a matéria tratada não se encontra entre as competências do CNJ. Para Valadares, a liminar demonstra, de forma clara, que o conselho extrapolou nas suas atribuições constitucionais ao pretender alterar a lei processual civil. "A competência do CNJ se resume ao âmbito administrativo e não jurisdicional", afirmou.

fonte: migalhas

Férias dos advogados na pauta do Congresso

O projeto de lei que visa a estabelecer uma espécie de férias para a advocacia, ao estender o recesso de fim de ano da Justiça Federal para todos os ramos do Judiciário, será votado em um prazo máximo de dois meses. Pelo menos foi o que prometeu o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante. Os dois se reuniram na noite de quarta-feira para tratar da proposta de autoria da Câmara, que tramita no Senado com o número 6/2007.


Cavalcante alegou ser "da maior importância e urgência" a aprovação do projeto de lei. A proposta altera o artigo 175 do Código de Processo Civil e o inciso 1º do caput do artigo 62 da Lei 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, "a fim de declarar feriado forense os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro e, inclusive, determinar a suspensão dos prazos processuais durante esse período".

A medida tem como fundamento o fim das férias coletivas dos magistrados, que passaram a tirá-las em meses distintos. "A advocacia é atividade da mais alta relevância para a vida nacional, tendo sido alçada ao status de função essencial à Justiça pela Constituição de 1988. No entanto, a sistemática atual de funcionamento dos juízos e tribunais tem tornado virtualmente impossível que os profissionais do Direito disponham de tempo para seu descanso", disse o deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), na justificativa do projeto que encampou da OAB.

"Esse quadro tornou-se ainda mais grave depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45, que vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. A atividade jurisdicional ininterrupta atinge particularmente os advogados que trabalham em pequenos escritórios ou individualmente, incapazes de abandonar suas atividades em função da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais", acrescentou.

O parlamentar argumentou que a agilidade na prestação jurisdicional não pode ser levada ao extremo de eliminar o gozo de férias pelos advogados que militam no foro. "Faz-se então necessário adotar providências que ensejem um melhor equilíbrio entre esses dois valores".

A solução encontrada, segundo o deputado, foi estender a todo o Poder Judiciário o recesso forense hoje previsto para a Justiça Federal. "A referida proposta não se confunde com as férias coletivas dos tribunais, vedadas pelo artigo 93, inciso 12, da Constituição, nem prejudica a celeridade na atuação da Justiça, devendo ser adotada por ser uma necessidade dos advogados", afirmou.

O presidente nacional da OAB defendeu a aprovação do projeto que contempla esse período de férias para os advogados. De acordo com ele, a categoria, que reúne cerca de 700 mil profissionais em todo o País, trabalha o ano inteiro na defesa da sociedade sem contar com um período de descanso, com pausa na contagem de prazos processuais. Após aprovação na CCJ, a matéria ainda será encaminhada para votação no plenário do Senado.

Férias coletivas

Ophir Cavalcante defendeu também a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 3/2007, que visa o restabelecimento das férias coletivas do Judiciário. A proposição tramita na Câmara dos Deputados. O texto visa a assegurar as férias coletivas em todos os tribunais.
 
por GISELLE SOUZA - publicado no site da AASP em 25.2.10

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Aula Inaugural na Escola da Magistratura - primeira semana gratuita

TJ/CE - Juiz determina inscrição de candidato com tatuagem em concurso da PM

O juiz da 6ª vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, determinou que o Estado do Ceará promova a inscrição de J.R.S.R.S na segunda turma do Curso de Formação Profissional do concurso da PM do Estado do Ceará. Caso a determinação não seja cumprida, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 1 mil. O candidato foi desclassificado pelo fato de possuir tatuagem definitiva em seu corpo, contrariando o item 6.10.1.5 do Edital nº 140/2009.

Para o juiz Eduardo Torquato Scorsafava, a exigência do edital não está de acordo com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, acessibilidade aos cargos públicos e viola o critério de razoabilidade.

Conforme os autos, J.R.S.R.S se inscreveu no concurso público, regulamentado pelo Edital nº 01-PMCE, publicado em 09 de junho de 2008, visando preencher uma vaga no cargo de soldado da PM do Ceará. O autor da ação foi aprovado no exame intelectual e, "ao ser submetido à inspeção médica, a Administração Pública o eliminou da disputa pelo fato de possuir tatuagem definitiva na parte interna superior do braço esquerdo".

De acordo com o item 6.10.1.5 do Edital nº 140/2009, são condições incapacitantes: "Pele e tecido celular subcutâneo: infecções bacterianas micóticas crônicas ou recidivantes, micoses extensas; parasitoses cutâneas extensas, eczemas alérgicos cronificados ou infectados, expressões cutâneas das doenças auto-imunes; manifestações de doenças alérgicas de difícil resolução; ulcerações e edemas; cicatrizes deformantes que comprometam a estética ou função; hanseníase; tatuagem definitiva desde que visível com o uso de quaisquer uniformes; cicatrizes inestéticas decorrentes de excisão de tatuagens e nevus vasculares".

Na sentença, o magistrado ressalta que a tatuagem do candidato tem dimensão pequena, não sendo visualizada por terceiros, e não afeta a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas.

"Em verdade, a condição incapacitante reconhecida pela Administração Pública para eliminar o requerente do concurso público não mantém relação com o exercício do cargo em disputa. Ao contrário, configura ato discriminatório e anti-isonômico, devendo, por isso, ser rechaçado através do controle jurisdicional", afirma o juiz, na decisão da última quinta-feira, 18/2.

fonte: migalhas de 25.2.10

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

É necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.




O relator considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos.



Segundo o ministro, não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.



“Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação”, afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.



Entretanto, o entendimento predominante considerou mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”.



Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.



Recurso



A questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.



O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação”.



Para o TJ, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.



No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
 
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96052

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Emeron firma convênio que beneficia ex-alunos da faculdade Uniron

Emeron firma convênio que beneficia ex-alunos de faculdade

Todos os ex-alunos da Uniron ( União das Escolas Superiores de Rondônia), formados no curso de Direito nos últimos dois anos têm desconto de 20% no valor das mensalidades no curso Preparatório para a Magistratura, oferecido pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron). O benefício foi garantido pela assinatura, na manhã desta terça-feira, 2, de um convênio entre as duas instituições. As inscrições vão até o próximo dia 19.

O diretor da Emeron, desembargador Valter de Oliveira, assinou o acordo junto com o coordenador do Curso Direito da faculdade, Alexandre Matzenbacher, "É uma grande conquista para nossos alunos, até porque a Emeron é das mais conceituadas instituições no ensino das ciências jurídicas em Rondônia", afirmou o coordenador, durante a reunião no gabinete do magistrado, na sede do TJ, em Porto Velho.

O convênio 001/2010/Emeron/Uniron tem três cláusulas e estabelece que para ter direito ao benefício, o ex-acadêmico deverá apresentar, no ato da matrícula na Emeron, diploma de bacharel em Direito ou declaração provisória de conclusão do curso emitida pela faculdade, com validade máxima de seis meses. Entretanto, se o pagamento for efetuado após a data de vencimento, o aluno perde o direito ao desconto.

Curso Preparatório

Há 20 anos a Emeron oferece o curso Preparatório para ingresso na Magistratura. As aulas são presenciais, com duas turmas: em Porto Velho e Ji-Paraná - com 70 e 50 alunos, respectivamente.

Os professores são juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça, que além do conhecimento técnico sobre as disciplinas, utilizam a experiência cotidiana no Judiciário durante as aulas.
A Emeron conta com farto acerto de fita de vídeos e DVDs (cerca de 500) com temas jurídicos, laboratório de informática com capacidade de treinamento para 24 pessoas, auditório com telão, lousa magnética interativa e acesso direto à internet. Além de uma biblioteca com mais de 7.600 títulos.

O curso tem carga horária de 720h. Os interessados devem procurar a Secretaria da Emeron (Porto Velho ¿ Tribunal de Justiça), na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria ou obter mais informações pelos telefones 3217-1066 e Centro de Treinamento do Poder Judiciário, BR 364, Km 12 - Tel. (69) 3217-5033 e 3217-5034; ou pelo e-mail: emeron@tj.ro.gov.br.

Para inscrição, é necessário a apresentação dos seguintes documentos:

Cópias do RG e CPF;
Cópia do Diploma de Bacharel em Direito (autenticado em Cartório);
Certidão negativa da Justiça Estadual (Cível e Criminal) e da Justiça Federal - do Estado de residência nos últimos 05 anos;
Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral;
Comprovante de quitação com o Serviço Militar (para os homens);
Comprovante de pagamento, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por meio de boleto bancário expedido pela EMERON - Escola da Magistratura de Rondônia;
02(duas) fotos 3x4 recentes (coloridas)

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional TJ/RO

Estamos aqui só de passagem...

"Conta-se que no século passado, um turista americano foi à cidade do Cairo no Egito, com o objetivo de visitar um famoso sábio. O turista ficou surpreso ao ver que o sábio morava num quartinho muito simples e cheio de livros. As únicas peças de mobília eram uma cama, uma mesa e um banco.


- Onde estão seus móveis? Perguntou o turista.

E o sábio, bem depressa olhou ao seu redor e perguntou também:

- E onde estão os seus...?

- Os meus?! Surpreendeu-se o turista.

- Mas estou aqui só de passagem!

- Eu também... - concluiu o sábio."



"A vida na Terra é somente uma passagem... No entanto, alguns vivem como

se fossem ficar aqui eternamente, e se esquecem de ser felizes."



"NÃO SOMOS SERES HUMANOS PASSANDO POR UMA EXPERIÊNCIA

ESPIRITUAL... SOMOS SERES ESPIRITUAIS PASSANDO POR UMA EXPERIÊCIANCIA

HUMANA..."

Concurso Juiz Federal

TRF da 3ª Região abre vagas para juiz substitutoOs interessados em se tornar juiz do Tribunal Regional Federal devem ficar atentos. O tribunal recebe até esta sexta-feira (26/2) inscrições para o XV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF-3.




Para participar da seleção, é preciso comparecer à Avenida Paulista, 1.912, primeiro andar, no bairro de Cerqueira César, em São Paulo, ou na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira 128, Parque dos Poderes, em Campo Grande. O horário de inscrição é das 13h às 18h.



Os candidatos devem ter em mãos o comprovante da taxa de inscrição, cópia autenticada da carteira de identidade e duas fotos 3x4 coloridas e recentes. No caso de inscrição por procurador, será exigido um instrumento de mandato, com poderes especiais e firma reconhecida.

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Entrevista: Ayres Britto, ministro do STF e presidente do TSE

Juiz deve formatar juridicamente anseios sociais
**Por Aline Pinheiro


Em tempos em que se discute se o juiz tem de sair às ruas para ouvir a voz do povo ou se trancar no seu gabinete e decidir com os olhos voltados exclusivamente para a lei, o ministro Ayres Britto tem uma receita de bolo que, pelo menos para ele, tem dado certo. Ele sai às ruas, ouve os anseios da população e, se for possível, os formata juridicamente. Assim, aplica a lei e, ao mesmo tempo, ressoa a vontade da sociedade.



Essa fórmula, que parece simples, mas que na prática exige do ministro horas a fio de trabalho, acompanha Ayres Britto seja no seu trabalho no Supremo Tribunal Federal seja no Tribunal Superior Eleitoral, corte da qual ele é presidente. Na Justiça Eleitoral, diz o ministro, o Judiciário é ainda mais caixa de ressonância da sociedade. O contato com a população é mais direto. A natureza da corte eleitoral também exige dos julgadores uma maior rapidez. “Trabalhamos com mandatos”, lembra ele. Processos julgados contra políticos com mandatos encerrados perdem a razão de ser.

Esse dinamismo, inerente à vida política e à Justiça Eleitoral, poderia, aparentemente, conflitar com a necessidade de segurança jurídica que o Judiciário como um todo tem. Para Ayres Britto, isso não acontece. “O conceito de segurança jurídica não é uniforme para todos os ramos do Poder Judiciário. No mundo político, principalmente, essa ideia de segurança não pode significar um fechamento para o novo”, diz. Para ele, o jogo político é tão criativo que exige constante reinterpretação das regras. Isso não é ativismo judicial, expressão odiada pelo ministro, mas parte da função hermenêutica do Direito.

O ministro Ayres Britto recebeu a revista Consultor Jurídico no gabinete da Presidência no TSE, cargo que ele deixa agora no primeiro semestre e passa para as mãos do ministro Ricardo Lewandowski. Ele contou para o Anuário da Justiça 2010 um pouco do que foi o ano na corte eleitoral e no STF. Na entrevista, ele analisa o papel do juiz e fala da necessidade de o julgador se abrir para a sociedade. O Anuário da Justiça 2010 vai ser lançado dia 10 de março, no Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Para saber mais, clique aqui.

continua: http://www.conjur.com.br/2010-fev-21/entrevista-ayres-britto-ministro-stf-presidente-tse
 
Fonte: Conjur

Emeron - inscrições prorrogadas até 26/02/10

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Dicas para sua aprovação...

Amigos...


Acabo de receber um email de um aluno, amigo na verdade, que me faz a seguinte indagação:


“Professor gostaria de fazer uma pergunta..


Assim, diga-me, além do esforço, o que é necessário pra passar num bom concurso?


Minha ficha caiu e quero sair da faculdade empregado num ótimo concurso...mas pra isso preciso estudar. Vontade eu tenho, mas não sei me organizar!!


Poderia me dar uma dica!!


Abraço....Somos aquilo que queremos ser!!!”


Acabo de receber um email de um aluno, amigo na verdade, que me faz a seguinte indagação:


De fato, não é uma pergunta difícil de se responder. Das que costumo receber, esta eu achei bem fácil. No mundo dos “concurseiros” pouco segredo há e as vezes o que vale para um, não serve para o outro. Quem me dera se na minha faculdade eu tivesse para quem fazer esta pergunta.....não tínhamos acesso.


Bom, vamos lá.....


Preliminarmente: Do Sonho

Toda boa jornada começa pelo sonho. É extremamente necessário saber exatamente o que se quer. É preciso se sentir naquele cargo. Você precisa se imaginar o magistrado, o promotor, o delegado, o advogado, o defensor, o professor, etc. É preciso sonhar com o ofício, com a função, como se estivesse realmente prestes a exercê-la. Como se já tivesse passado no concurso.


Me lembro que nas fases dos concursos que prestei eu me sentia morador daquele lugar, daquela cidade, daquela vila. Sentia a brisa no me rosto do local onde estava e é impressionante como sempre achava que aquele lugar me caía muito bem.


Não se pode ter medo da mudança, de atravessar fronteiras, de arriscar, de conhecer pessoas novas – novos projetos. Tive de fazer isso quando decidi prestar concurso e deixar os anos da advocacia. Embora a saudade machuque, (e as vezes até atordoa) o melhor lugar pra se morar é aquele que lhe dá a dignidade de um ofício honesto, justo, compensador e que lhe forneça meios para adquirir boa parte do que deseja – sem exageros.


Lembro que o concurso público lhe afasta da riqueza, mas também lhe afasta, muito mais, da dificuldade financeira. Basta saber aproveitar. O servidor público jamais será um homem rico, mas também, se tiver juízo, nunca será pobre.


Portanto, a primeira fase, deve necessariamente, iniciar pelo sonho e você meu amigo, pelo jeito, já está quase lá.


Quanto ao mérito: Da preparação.


Se por um lado sonhar é importante como já afirmado, a preparação para enfrentar um concurso público é especial relevância.


Não há mágica. Arregace as mangas e comece a estudar.


Certo, mas por onde? Depende do seu grau de conhecimento. Se está saindo da faculdade (ou ainda nela) e acha que pouco sabe, comece pelo básico: “texto seco” de lei e matérias que dificilmente não serão exigidas em todos os concurso: Constitucional; Administrativo, Civil, Processo Civil, Penal e Processo Penal.


Estabeleça um tempo razoável e sagrado por dia para estudar. Que horas? Quanto tempo? É você que vai me responder isso. Pique amigo.


Procure revisar seus Códigos. Tem-se exigido muitas questões na primeira fase baseadas especialmente na integralidade do dispositivo.


Conhecer a Constituição Federal é de rigor. Alguém duvida ser o Direito Constitucional a matéria mais importante do Curso de Direito?


Se não tiver tempo de ler os bons e velhos manuais, fuja a regra e parta para livros especialmente delineados para concurso público – é uma escolha boa diante do escasso tempo às vésperas da prova.


Conhecer a jurisprudência atualizada, em especial a do STF e do STJ, também é fundamental. Por falar nestes tribunais superiores, é preciso ter conhecimento efetivo de todas as súmulas por eles editadas – em especial as vinculantes. Quase todos os concursos e, principalmente o exame da ordem, estão cobrando-as muito.


Ah, se você ainda é universitário ou ainda não foi aprovado no exame da OAB, dedique-se a ele. Sua aprovação neste exame é fundamental para prosseguir na caminhada, lhe oportunizando um leque maior de opções.


Portanto, se já revisou seus códigos, relembrou a base teórica das seis matérias citadas e está por dentro da jurisprudência, é hora de evoluir.


Que tal rumar-se a outros ramos do Direito sem esquecer dos anteriores, como o Tributário, ECA, Ambiental, Eleitoral, Internacional, Agrário, etc – já sei, são tantos, o que faço: priorize a depender do concurso que almeja. Se for federal (muitos sonham com as carreiras da Polícia Federal e TRFs), terão que conhecer um pouco (ou muito) destes ramos.


Também deverão conhecer e manter-se atualizados nos informativos do STF e STJ. Basta se cadastrar nos sites destes tribunais e receberá o informativo. O mais difícil é ler - já sei. Mas de fácil, esta vida está longe.


Não se iluda em estudar por resumos ou apostilas. Este tipo de material complementa e serve para lembrar a matéria quando da véspera do concurso ou quando não se tem muito tempo pra estudar, mas nunca como regra.


Um bom curso preparatório ajuda e muito. Se fizerem uma pesquisa entre os aprovados verão que quase a totalidade o fizeram. Como escolher o melhor? Experimente. Por obra divina estes cursos se espalharam por todo o país. Hoje já são disponibilizados pelo correio, pela internet, sei lá mais por onde. Ainda bem – facilita pra quem tem força de vontade.


Pós-graduação ajuda?


Embora não seja o foco, na verdade qualquer estudo ajuda quando não se tem muitas opções. No meu caso, eu fazia ao mesmo tempo, cursinho, mestrado, dava aulas e ainda advogava. É claro que boa parte desta experiência contribuiu para a minha aprovação. Todavia, se puder focar apenas na preparação específica para o concurso é muito melhor. Não se esqueça, Concurseiro é profissão, investimento.


Sorte existe?


Claro que sim. Mas não a sorte que alguns imaginam, como se, ao entrarem na sala no dia da prova, sentassem, posicionando em meditação e tapando os olhos, fizessem o “minha mãe mandou eu escolher esse daquiiiiiii” e chutassem todas as questões. Nunca ninguém vai passar assim. “A sorte ajuda quem cedo madruga”. Você precisa ter a sorte de cair aquilo que estudou - de perguntarem a você em uma prova oral aquilo que viu ou reviu às vésperas. Isso é sorte, e todo mundo que passou no concurso vai ter um história pra contar de alguma questão que “deu sorte”.


Quanto mais se estuda, mas sorte você terá.


A fé também é especialmente importante seja qual for o seu Deus. Mas a fé sem obras é morta. Repete-se a regra - não há fé que agüente se não estudar.


Acho que para começar está bom não é amigo?!!!


Espero ter contribuído.


Um grande abraço e fique com Deus.


Do amigo


Rogério Montai de Lima

Novo blog!!!! Aguardem!!!!

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