sábado, 19 de julho de 2014

A questão número 4.

Hoje apliquei avaliação do 2º bimestre aos meus alunos do oitavo período da Universidade Federal. Como sei que eles não terão mais minha disciplina pela frente, resolvi fazer um teste sobre uma questão que suplanta os efeitos ou resultados de uma simples pergunta de prova bimestral. Eu sabia que depois eu escreveria este pequeno texto.
Dentre as questões, perguntei “quais eram as novidades sobre as ações possessórias no projeto de lei que cria o Novo Código de Processo Civil”. Essa foi a questão número 4.

A pergunta não é complexa, pois, além de ter esgotado o tema em sala de aula, escrevi artigo sobre isso e foi publicado em vários sites. Apenas uma única aluna acertou. Eu tinha a mais absoluta certeza que (quase) ninguém acertaria.  Os motivos: a) eu jamais tinha feito questionamento em prova para eles perguntando  comparativo do CPC atual com o NCPC; b) a resposta não constava no material que geralmente envio no email e c) quando expliquei sobre o tema em sala havia meia dúzia de alunos ouvintes – era Copa do Mundo.
Perguntei de propósito, mas longe da intenção de prejudicar qualquer aluno. É exatamente o contrário. 
Vejam:

Esqueçam agora qualquer pergunta sobre Direito e tentem trazer isso para a vida.

Quando meus alunos passarem da porta da sala de aula e caírem no mundo real é exatamente isso que vai acontecer todos os dias. Quais as lições?

      1)      As questões difíceis (hard cases) estarão presentes na sua vida.
      2)      Você será quase sempre surpreendido na sua vida lá fora.
      3)      As pessoas poderão se agarrar nos seus pontos fracos.
      4)      Seu material (estudo) nunca será o suficiente.
      5)      Certamente você não será o primeiro colocado se tiver perdido algo importante.
      6)      Não espere “cair de bandeja”  (no seu email) todas as respostas.
      7)      Você poderá ser surpreendido com um questionamento que não sabe, mas poderia saber se tivesse tido um pouco mais de esforço.
      8)      As respostas nem sempre estarão ao seu alcance. Terão que buscá-las para mais longe.
      9)      É quando você se ausenta que há o fortalecimento de outras pessoas.
     10)  E O PRINCIPAL: Quando alguém quiser prejudica-los, saberá exatamente como fazer.

Eu sou fascinado pelos meus alunos e me sinto responsável por prepará-los para além de uma simples questão de prova. É o futuro deles que hoje passa pelas minhas mãos.

A vida estará repleta de questões número 4 e você, meu aluno, vai se lembrar disso e estará absolutamente preparado. Eu sei disso!

Sucesso...do amigo Rogério


domingo, 8 de junho de 2014

As ações possessórias e o Novo Código de Processo Civil (com base na redação final da Câmara dos Deputados de março/2014).







Rogério Montai de Lima
Magistrado e Professor
Doutor em Direito Público pela UNESA/RJ


A proteção possessória é uma das consequências jurídicas, que advêm da posse, de maior importância. Trata-se, na verdade, do estudo dos mecanismos de que se pode valer o possuidor para defender sua posse diante de agressões praticadas por terceiros.

Importante destacar que antes do manejo das ações possessórias, nosso ordenamento jurídico já garante a permissão ao possuidor molestado para que defenda sua posse mediante o desforço físico. Tal permissivo encontra-se estampado no Código Civil, Art. 1.210, § 1º ao dizer que o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Trata-se da conhecida legítima defesa da posse.

Além disso, o possuidor molestado poderá defender seu direito de posse buscando a tutela jurisdicional do Estado utilizando-se das Ações Possessórias.

As ações possessórias são três: ação de reintegração de posse (ou ação de força espoliativa), ação de manutenção de posse (ou ação de força turbativa), e interdito proibitório (ou ação de preceito cominatório, ou de força iminente).

Diante da prática de um ESBULHO, ofensa à posse de maior gravidade, já que despojado o possuidor do bem possuído, surge como remédio processual adequado a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Já no caso de TURBAÇÃO – menor intensidade da ofensa em relação ao esbulho – o possuidor não perde a disposição física da coisa, mas o exercício da posse é dificultado pela prática de atos materiais do ofensor. Por fim, ainda menos grave que o esbulho e a turbação, surge a AMEAÇA de turbação ou de esbulho. Embora não tenham sido praticados atos materiais turbativos ou espoliativos, o ofensor está na iminência de praticá-los.

Atualmente, as ações possessórias seguem procedimento especial previsto no Livro IV do CPC (art. 920 e ss.), cujas principais diferenças em relação ao procedimento comum ordinário são as seguintes: possibilidade de concessão de liminar (CPC, art. 924); se o caso, audiência de justificação antes da concessão de liminar (CPC, art. 928); ação dúplice (CPC, art. 922) e fungibilidade das ações possessórias.

Para obtenção da proteção possessória, a parte terá que provar, nos termos do Art. 927 do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração de posse.

Lembrando que, se não há – na ação de força velha – a possibilidade de concessão de liminar, tem-se atualmente a possibilidade de “antecipação de tutela” com base no art. 273 do CPC.

A última proposta legislativa que cria o Novo Código de Processo Civil, versão final da Câmara dos Deputados de março de 2014 praticamente não altera as regras hoje existentes sobre as possessórias, mas acrescenta alguns dispositivos regulamentando em especial a legitimidade coletiva e a consequente forma de citação e a possibilidade de mediação em conflitos dessa natureza.

Acrescenta o projeto do Novo Código de Processo Civil que no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais; será ainda determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Nesse caso, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital. Ainda, o juiz dará ampla publicidade sobre a existência da ação e dos respectivos prazos processuais, podendo se valor de anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região dos conflitos e de outros meios.

Outra novidade positivada é o fato do juiz poder julgar antecipadamente a questão possessória, prosseguindo-se em relação à parte controversa da demanda.

Por fim, a maior novidade quanto às possessórias é o fato de que no litígio coletivo pela posse de imóvel, com esbulho ou turbação ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias. A audiência de mediação também deverá ocorrer caso o autor não execute medida liminar concedida no prazo de um ano.

O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência e a Defensoria Pública será também intimada sempre que houver parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Longe de ser uma novidade, outro ponto positivado é a observação de que o juiz poderá comparecer à área do objeto de litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. Trata-se de inspeção judicial já utilizada por magistrados em ações dessa natureza.

Por fim, o texto inova ao dizer que órgãos responsáveis pela política agrária e política urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução do conflito possessório.

Estas regras também poderão ser aplicadas nos litígios que discutem propriedade de imóvel.


quinta-feira, 1 de maio de 2014

Ele chegou! VADE MECUM de JURISPRUDÊNCIA 2014 - Nosso novo livro de 2014!

Amigos, nosso novo livro chegou! Vade Mecum de Jurisprudência 2014.

Comentei Processo Penal

• STF (informativos 693 a 732)
• STJ (informativos 511 a 532)
• Súmulas do STF e STJ e Enunciados do CJF ordenados por assunto
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Julgados Relevantes Comentados
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sábado, 8 de março de 2014

A FAMÍLIA DA “PENHORA ON LINE” CONVIDA A TODOS OS SEUS FAMILIARES E AMIGOS PARA SEU SEPULTAMENTO QUE OCORRE NESTE MOMENTO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM BRASÍLIA.



Discute-se no Congresso Nacional a criação de um Novo Código de Processo Civil em substituição ao atual, de 1973. O Projeto de Lei 8046/10 encontra-se em fase final de aprovação dos destaques na Câmara dos Deputados.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 11/2/14, por 279 votos a 102 e 3 abstenções, emenda que impede o bloqueio de contas e investimentos bancários em “caráter provisório”. Pelo que foi aprovado pelos deputados, seria autorizado o bloqueio de contas do devedor depois da sentença. Um retrocesso.
Segundo as justificativas dos parlamentares, “a Justiça abusa desse instrumento e congela preliminarmente as contas das pessoas antes de elas serem citadas; essa penhora hoje é motivo de falência ou de sufoco das empresas; a Justiça bloqueia contas de pessoas que foram sócias de uma empresa, mesmo que elas não tenham relação com a dívida; hoje, com uma simples petição, se bloqueia saldos que uma pessoa tenha em qualquer banco; o juiz tem acesso a um sistema do Banco Central, o Bacen-Jud, que permite o congelamento das contas com um clique; isso é uma prática predatória, disse; a penhora de contas é uma medida violenta, que só deve ser usada no final do processo[1].
Para comentar o instrumento processual de bloqueio de ativos financeiros é necessário um breve escorço histórico da legislação processual civil brasileira quanto a penhora e a efetividade do processo de execução.

Todo o processo de  execução,  na forma como regulada inicialmente pelo CPC de 1973, acabava por prestigiar o devedor inadimplente, criando uma série de oportunidades para procrastinação da realização dos direitos do credor. Como exemplos, a suspensividade dos embargos; a possibilidade de defesas procrastinatórias mesmo fora do âmbito dos embargos; a necessidade e a dificuldade de intimação pessoal do devedor; a dificuldade de localização e constrição de bens do executado; a irracionalidade da regulamentação da expropriação desses bens, etc. Estes problemas foram, em tese, corrigidos.

Destaca-se que, tendo o devedor a prerrogativa de indicar bens à penhora, no mais das vezes, indicava patrimônio de baixa liquidez ou de qualquer forma inadequado à realização de direitos do credor e comparado com outros bens que compunham o seu patrimônio tal atitude acabava tendo reflexos negativos para a execução, retardando a solução jurisdicional.

Todos estes fatos prejudicavam de maneira decisiva a realização rápida e eficaz dos direitos do credor. Daí porque a Lei 11.382/06 buscou dar respostas a esses entraves à realização dos direitos do credor.

A Lei 11.382/06 trouxe inúmeras e importantes mudanças na sistemática processual, completando a reformulação do processo de execução e redefinindo, dentre outras coisas, a fase de expropriação de bens no CPC atual.

Pelas normas processuais hoje em vigor não há mais a obrigatoriedade de o devedor nomear bens à penhora. Atualmente, o credor pode, em regra, indicar bens do devedor à penhora na própria petição inicial, facilitando e orientando o trabalho do Oficial de Justiça na realização da constrição.

Todavia, deverá o credor obedecer a ordem do art. 655 do CPC, que é decrescente em termos de liquidez.

A lista vai de dinheiro (absolutamente líquido) até direitos e ações, passando por imóveis, navios e aeronaves (com baixa liquidez).

Nos termos atuais a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.

Ressalvada penhora em dinheiro, que é sempre prioritária, a ordem referida nos incisos do caput deste artigo não tem caráter absoluto, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Também existe a possibilidade de substituição do bem penhorado. É direito do executado requerer a substituição do bem penhorado desde que cumpridos alguns requisitos.

Assim, pode o executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a referida substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor.

Na hipótese, ao executado incumbe quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;  quanto  aos  créditos,  identificar  o  devedor  e  qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; atribuir valor aos bens indicados à penhora.
 
Ademais, como já citado, a substituição do bem penhorado somente será aceita se o bem apresentado melhor atender aos princípios da utilidade da execução e da menor onerosidade para o executado.

A substituição do bem penhorado não poderá trazer prejuízo ao credor, sendo de maior liquidez e, portanto, de mais fácil e rápida expropriação, uma vez que a execução se faz no interesse do credor mesmo que de modo menos oneroso ao devedor.

Percebe-se que a substituição do bem penhorado por dinheiro é sempre possível, diante da evidente utilidade que tal medida representa para a execução, evitando-se a prática de atos de expropriação. Por outro lado, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

O art. 656 do CPC também autoriza a substituição do bem penhorado por qualquer das partes, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas nos seus incisos. Nessas hipóteses, não há prazo preclusivo para que façam o requerimento, podendo ser realizada enquanto não ocorrer a expropriação do bem.

Nessa linha, a parte poderá requerer a substituição da penhora: I – se não obedecer à ordem legal; II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III – se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V – se incidir sobre bens de baixa liquidez; VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incs. I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

É a facilidade de alienação que determina a ordem legal. Por isso é que sempre se admite, em qualquer fase da execução, a substituição do bem penhorado por dinheiro.

Não obstante seja prioridade do credor a indicação de bens à penhora, não se nega o dever do executado de colaborar com o juízo, indicando, caso necessário, onde está seu patrimônio. Pela regra atual, é dever do executado, sempre que intimado, indicar onde estão seus bens penhoráveis.

Caso o devedor não seja encontrado para citação, mas seus bens sejam localizados, a execução deve prosseguir, procedendo-se ao arresto desses bens. Assim, o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Esse arresto tem natureza de medida cautelar incidental, pois visa garantir a existência de bens vinculados à execução, evitando- se sua dilapidação pelo devedor.

Se não forem localizados bens do devedor, a execução fica suspensa, aguardando no arquivo o aparecimento de bens do devedor. No caso de insuficiência do bem penhorado, bem como no caso de não se encontrar quaisquer bens penhoráveis do devedor, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

Tal providência visa possibilitar o controle pelo juízo, aferindo-se, realmente, se não é possível penhorar algum bem da residência do devedor que não se incluem na proteção legal da impenhorabilidade.

Os bens penhorados são apreendidos e deixados sob a guarda de determinada pessoa, aguardando-se a futura alienação judicial. O auto de penhora deve conter a data e o local onde foi realizada, o nome das partes, a descrição precisa dos bens e a nomeação de um  depositário.

A penhora, então, deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios e é o ato que tem a função de individualizar os bens que serão expropriados para o pagamento do credor.

Referidas considerações são importantes para se demonstrar quão importante é a possibilidade da constrição de dinheiro / ativos financeiros.


n    Penhora on-line de ativos financeiros :

Como novidade e buscando máxima efetividade na constrição de dinheiro – que possui maior liquidez, a Lei nº 11.382, de 06.12.2006 também regulamentou a penhora de ativos financeiros, popularmente conhecida como “Penhora on line”[2].

A penhora em depósito ou aplicação financeira poderá ser realizada através do sistema Bacen-Jud, por meio eletrônico. O juiz, então, determina o bloqueio dos bens do devedor até o limite da dívida.

Para a efetividade da medida, é óbvio que não se avisa antes o devedor. Aqui, o contraditório é mitigado.

No caso, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se a hipóteses revestidas de impenhorabilidade. Salário, por exemplo.

A rigor, o Banco Central informa o juízo no prazo de 24 horas os valores bloqueados e as respectivas contas atingidas. Por  isso,  recebendo  a informação  de  bloqueio,  o  juiz deve liberar os numerários que superam o valor da dívida, transferindo para conta judicial apenas o valor necessário para o pagamento da obrigação.

É bem verdade que essa modalidade de penhora poderá atingir todo e qualquer ativo financeiro, não sendo possível excluir aprioristicamente aplicações ou verbas por sua natureza. Todavia, com simples requerimento ao magistrado, eventual impenhorabilidade poderá ser corrigida.

É ônus do executado provar que os valores bloqueados são impenhoráveis (verbas de natureza alimentar).

Antes da reforma de 2006, a opção ou determinação dessa modalidade de penhora era questão jurisdicional que não vinculava o juiz. Assim, o juiz poderia decidir se realizava ou não penhora através de meios eletrônicos. Atualmente, a penhora de ativos financeiros é obrigação funcional do juiz.

A proposta inicial sobre a penhora de ativos financeiros constante no PL 8046/10 era no sentido de que para possibilitar a constrição de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinaria às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

O juiz deveria determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este seria intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

Incumbia ao executado comprovar que as quantias indisponibilizadas eram impenhoráveis ou que ainda remanescesse indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhida qualquer das arguições dos incisos, o juiz determinaria o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deveria ser cumprido pela instituição financeira.

Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-ia a indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-ia o respectivo termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transferisse o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinaria, imediatamente à autoridade supervisora a notificação da instituição financeira para que cancelasse a indisponibilidade.

Essas transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora, seriam feitas por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

Destaca-se que a instituição financeira deverá ser responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo fixado.

Em linhas gerais, o que quis inicialmente o projeto do novo código foi regulamentar ainda mais e fixar regras claras para a penhora de ativos financeiros. 
Conforme se viu, a Câmara dos Deputados aprovou emenda que impede a realização da penhora de ativos financeiros com o consequente bloqueio de contas e investimentos bancários em caráter provisório, ou seja, antes da sentença.
Frisa-se que medidas que antecipam tutela figuram em sistema processual há muito tempo. Como exemplo, a Lei 8.952, de 13.12.1994 introduziu no CPC atual o instituto da antecipação de tutela, possibilitando a satisfação do autor, através do atendimento de sua pretensão, desde que preenchidos certos requisitos, ainda no curso da cognição[3].
Com o novo texto, o que já quase não funcionava, ficará ainda pior. É que, em regra, devedores já possuem amplo conhecimento da possibilidade de penhora de ativos financeiros e quando são acionados judicialmente (ou ainda em vias de ser), geralmente deslocam seu patrimônio para outro investimento, escapando desse mecanismo judicial de expropriação, tornando-o ineficaz.
Nos dias atuais, a penhora de ativos financeiros tem funcionado, na maciça maioria dos casos, somente quando grandes empresas, sólidas e com amplo patrimônio, figuram como devedoras. Há casos, inclusive, que as empresas já disponibilizam ao juízo uma conta só para a finalidade de, se o caso, bloquear os valores nela constantes.
Em casos mais simples e/ou em processos onde figuram pessoas naturais na condição de devedoras/executadas raramente essa medida constritiva tem dado bons resultados.
Uma saída encontrada pelo legislador projetista do novo Código de Processo Civil, ao regulamentar e tentar “salvar” a penhora de ativos financeiros, visando evitar que o devedor de desfaça preliminarmente de seu patrimônio, foi autorizar, positivando na letra do código, que o juiz, na constrição de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente pudesse deferi-la, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinando às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
Referida regra encontra respaldo no princípio da Efetividade do Processo, já que o processo é instrumento (efetivo) de realização do direito material.
Ao vedar essa possibilidade, exigindo que o bloqueio de ativos financeiros seja realizado somente após uma sentença ou quiçá depois do trânsito em julgado, os deputados federais sepultaram o referido instituto.
Espera-se que o Senado Federal reveja esse ponto e mantenha a possibilidade e a eficiência de bloqueio de ativos financeiros por meio de medidas liminares de urgência, antecipatórias, ou por qualquer nomenclatura que se prefira utilizar. Mantendo a regra aprovada pela Câmara dos Deputados, a única esperança será o veto presidencial.
Hoje, a família da “penhora on line” convida a todos os seus familiares e amigos para seu sepultamento que ocorre neste momento na câmara dos deputados em Brasília.
É incrível, mas pior do que está, pode ficar!



*** meu twitter: www.twitter.com/rogeriomontai ou @rogeriomontai


[2] Nomenclatura equivocada, pois, como se verá na sequência, a constrição, embora, realizada por meios eletrônicos, não ocorre “on line” e pode levar dias para seu aperfeiçoamento.
[3] Nesse caso, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

domingo, 2 de fevereiro de 2014

Nosso novo livro: Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri

Amigos, já conhecem a nossa nova publicação, agora na casa Editorial da Método e do Grupo Gen. Meu novo livro, "Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri"? A obra, que não se confunde com os famosos manuais de processo penal, de sentença penal ou de procedimento do Tribunal do Júri, divide-se em duas partes: a primeira, destinada a fornecer um Guia Prático para a Elaboração da Sentença Penal Condenatória; e, a segunda, um Roteiro para as Sessões do Tribunal do Júri. Assim, na primeira parte, foram traçadas considerações a respeito do procedimento comum e apresentado quadro sinótico do procedimento ordinário no processo penal e da sentença penal condenatória no mesmo procedimento. A pesquisa também traz modelo de exercício para a resolução da sentença penal, provas extraídas de concursos públicos para o ingresso na magistratura e critérios utilizados pela banca examinadora para a correção da avaliação prática apresentada. Em cada uma das fases da sentença penal condenatória foram mencionadas as mais recentes posições do STJ e do STF. Na segunda parte, foi apresentado um Roteiro Prático para as Sessões do Tribunal do Júri, com noções de seu processamento e quadro sinótico do procedimento da primeira fase. Ao final, foi postado um quadro sinótico da sentença penal condenatória no Tribunal do Júri. O trabalho é destinado a pesquisadores e estudantes de Direito, especialmente concurseiros, assessores de magistrados, estagiários e quaisquer profissionais da área, como Juízes, integrantes do Ministério Público, Advogados e Defensores Públicos, podendo ser bem utilizado em uma simples e rápida consulta para a resolução de dúvidas.
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Você poderá baixar na App Store o aplicativo da editora e ter a obra no seu Ipad, Notebook ou qualquer computador. Compartilhem aí!
 
Conheça o Sumário do Livro:


CAPÍTULO 1 - SENTENÇA PENAL NO PROCEDIMENTO COMUM
1.1 Considerações gerais a respeito do procedimento comum
1.2 Quadro sinótico do procedimento comum ordinário
CAPÍTULO 2 - GUIA PARA ELABORAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
2.1 Introdução e fase inicial da sentença
2.2 Análise das circunstâncias judiciais − da pena-base − art. 59, II, do CP − primeira fase da dosimetria
2.3 Da análise das circunstâncias legais - atenuantes (arts. 65 e 66 do cp) e agravantes (arts. 61 e 62 do cp) - segunda fase da dosimetria
2.3.1 Concurso de atenuantes e agravantes
2.4 Da análise das causas de diminuição e aumento de pena - terceira fase da dosimetria
2.5 Da pena de multa
2.6 Dos concursos de crimes
2.7 Do regime de cumprimento de pena
2.8 Da substituição da pena privativa de liberdade
2.9 Do "sursis" - suspensão condicional da pena
2.10 Da (im)possibilidade do réu recorrer em liberdade
2.11 Efeitos da condenação
2.12 Das providências finais da sentença condenatória
2.13 Da fase autenticativa
2.14 Dicas práticas finais
2.15 Sentença penal condenatória - quadro sinótico
2.16 Exercícios

CAPÍTULO 3 - ROTEIRO PARA SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
3.1 Considerações gerais sobre o procedimento do tribunal do júri
3.2 Quadro sinótico do procedimento da primeira fase dos processos da competência do tribunal do júri
3.3 Roteiro para sessões do tribunal do júri - passo a passo
1. Atribuições do juiz presidente do tribunal do júri
2. Antes da abertura da sessão, decidir sobre o disposto no art. 454 do cpp
3. Testemunha que, intimada, não comparece
4. Testemunha, imprescindível, que não foi intimada
5. Verificar se na urna estão as cédulas com os nomes dos 25 jurados sorteados
6. Instalação do tribunal do júri
7. Anúncio do processo que será submetido a julgamento
8. Providências quanto às testemunhas
9. Condução do réu ao plenário
10. Sorteio dos jurados
11. Dispensa dos demais jurados não sorteados
12. Compromisso dos jurados
13. Início da instrução do processo em plenário (art. 473 do cpp)
14. Interrogatório
15. Debates
16. Consultar os jurados sobre estarem habilitados para julgar a causa
17. Quesitos - formulação e leitura
18. Indagação do juiz às partes, após a leitura dos quesitos
19. Após, explicação a cada jurado acerca do significado de cada quesito
20. Sala secreta - antes julgamento dos quesitos
21. Julgamento dos quesitos
22. Encerramento da votação e da incomunicabilidade
23. Sentença (art. 492 do cpp)
24. Leitura da sentença e encerramento
25. Convocação dos jurados para próxima sessão
26. Analisar a ata do julgamento
3.4 Sentença penal condenatória do tribunal do júri - quadro sinótico
Conheça mais sobre nosso trabalho pelo TWITTER
Forte abraço
Rogério Montai de Lima 

sábado, 1 de fevereiro de 2014

Colóquio de Direito da Universidade Federal de Rondônia - UNIR

De 04 a 07/2, das 19:30 as 22:30, no auditório da OAB/RO em Porto Velho, a Universidade Federal de Rondônia - UNIR, realizará seu primeiro Colóquio de Direito com oito palestras e mesas de debate. O evento é gratuito e as inscrições serão feitas no local antes da primeira palestra no dia 4/2. Convido a todos para participarem. Terei o prazer de fechar o evento com o tema Constitucionalismo de Transição e Judicialização. Oportunidade para rever os amigos. Ajudem a divulgar. Compartilhem. Não sei quanto à certificação para não alunos da Universidade mas o evento em si será muito bom. Compareçam e cheguem cedo!

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Honorários sucumbenciais e execução provisória de sentença

Amigos processualistas, concurseiros e candidatos ao exame da ordem, convido-os a darem uma olhada na decisão da Corte Especial do STJ, REsp 1291736, de 21/1/14, que discorre sobre questões importantes relativas à honorários: Diretamente, enfrenta a questão se cabe execução de honorários de sucumbência em execução provisória e, indiretamente, se cabe arbitramento destes honorários nesta fase e quando começa a correr o prazo para incidência do art. 475-J do CPC.

Entendeu-se que não se pode exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa razão, segundo o relator Salomão, seria uma contradição aceitar o arbitramento dos honorários.

Salomão explicou que, "se por um lado afasta-se a incidência da multa pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso, não é possível condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença.

“Em suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J – que se inicia com o ‘cumpra-se’ aposto depois do trânsito em julgado – sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários – distintos daqueles da fase cognitiva – a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC”, afirmou o ministro.

Porém, como a promoção da execução provisória é opção do credor, não cabe, neste momento, arbitramento de honorários. “Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda o arbitramento dos honorários advocatícios”, concluiu.

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