Rogério Montai
de Lima
Magistrado e Professor
Doutor em Direito Público pela UNESA/RJ
A proteção
possessória é uma das consequências jurídicas, que advêm da posse, de maior
importância. Trata-se, na verdade, do estudo dos mecanismos de que se pode
valer o possuidor para defender sua posse diante de agressões praticadas por
terceiros.
Importante destacar
que antes do manejo das ações possessórias, nosso ordenamento jurídico já garante
a permissão ao possuidor molestado para que defenda sua posse mediante o desforço
físico. Tal permissivo encontra-se estampado no Código Civil, Art. 1.210, § 1º ao
dizer que o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se
por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de
desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da
posse. Trata-se da conhecida legítima defesa da posse.
Além disso, o
possuidor molestado poderá defender seu direito de posse buscando a tutela
jurisdicional do Estado utilizando-se das Ações Possessórias.
As ações possessórias
são três: ação de reintegração de posse (ou ação de força espoliativa), ação de
manutenção de posse (ou ação de força turbativa), e interdito proibitório (ou
ação de preceito cominatório, ou de força iminente).
Diante da prática de
um ESBULHO, ofensa à posse de maior gravidade, já que despojado o possuidor do
bem possuído, surge como remédio processual adequado a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. Já no caso de TURBAÇÃO – menor intensidade da ofensa em relação ao
esbulho – o possuidor não perde a disposição física da coisa, mas o exercício
da posse é dificultado pela prática de atos materiais do ofensor. Por fim,
ainda menos grave que o esbulho e a turbação, surge a AMEAÇA de turbação ou de
esbulho. Embora não tenham sido praticados atos materiais turbativos ou
espoliativos, o ofensor está na iminência de praticá-los.
Atualmente, as ações
possessórias seguem procedimento especial previsto no Livro IV do CPC (art. 920
e ss.), cujas principais diferenças em relação ao procedimento comum ordinário
são as seguintes: possibilidade de concessão de liminar (CPC, art. 924); se o
caso, audiência de justificação antes da concessão de liminar (CPC, art. 928); ação
dúplice (CPC, art. 922) e fungibilidade das ações possessórias.
Para obtenção da
proteção possessória, a parte terá que provar, nos termos do Art. 927 do CPC: I
- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da
turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração de posse.
Lembrando que, se não
há – na ação de força velha – a possibilidade de concessão de liminar, tem-se
atualmente a possibilidade de “antecipação de tutela” com base no art. 273 do
CPC.
A última proposta
legislativa que cria o Novo Código de Processo Civil, versão final da Câmara
dos Deputados de março de 2014 praticamente não altera as regras hoje
existentes sobre as possessórias, mas acrescenta alguns dispositivos
regulamentando em especial a legitimidade coletiva e a consequente forma de
citação e a possibilidade de mediação em conflitos dessa natureza.
Acrescenta o projeto
do Novo Código de Processo Civil que no caso de ação possessória em que figure
no polo passivo grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos
ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais;
será ainda determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas
em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Nesse caso, o
oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem
identificados serão citados por edital. Ainda, o juiz dará ampla publicidade
sobre a existência da ação e dos respectivos prazos processuais, podendo se
valor de anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região
dos conflitos e de outros meios.
Outra novidade
positivada é o fato do juiz poder julgar antecipadamente a questão possessória,
prosseguindo-se em relação à parte controversa da demanda.
Por fim, a maior
novidade quanto às possessórias é o fato de que no litígio coletivo pela posse
de imóvel, com esbulho ou turbação ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes
de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência
de mediação, a realizar-se em até 30 dias. A audiência de mediação também
deverá ocorrer caso o autor não execute medida liminar concedida no prazo de um
ano.
O Ministério Público
será intimado para comparecer à audiência e a Defensoria Pública será também intimada
sempre que houver parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Longe de ser uma
novidade, outro ponto positivado é a observação de que o juiz poderá comparecer
à área do objeto de litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação
da tutela jurisdicional. Trata-se de inspeção judicial já utilizada por
magistrados em ações dessa natureza.
Por fim, o texto
inova ao dizer que órgãos responsáveis pela política agrária e política urbana
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área objeto do
litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre
seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução do conflito possessório.
Estas regras também
poderão ser aplicadas nos litígios que discutem propriedade de imóvel.
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