domingo, 27 de março de 2011

"PEC dos Recursos"

Olá amigos,

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, apresentou uma proposta de emenda à Constituição para reduzir o número de recursos ao STF e ao STJ e dar eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância.

A chamada “PEC dos Recursos” fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes e, na opinião de Peluso, poderá ser a resposta à demanda da sociedade brasileira por uma Justiça mais ágil, além de servir para modificar o sentimento coletivo de que "o Brasil é o país da impunidade" (site do STF).

A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (TJs e TRFs ). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

A proposta de alteração na Constituição Federal acrescenta ao texto constitucional os arts 105-A e 105-B

Confira a íntegra da proposta:

"Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal"

Os pontos que chamam atenção é a possibilidade de trânsito em julgado com recurso(s) pendente(s).
 
Vale lembrar que já temos, de há muito no Brasil, institutos que relativizam a coisa julgada, como por exemplo a ação rescisória, "querela nullitatis", HCs, etc.
 
Outro efeito importante é o de que "a nenhum título" será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. Logo, no máximo, em caso de flagrante ilegalidade ou injustiça o relator poderia pedir preferência no julgamento, mas jamais atribuir a suspensividade. Na prática, o Resp e o Rext restariam semelhantes (sem abordagem técnica, é claro - pois completamente diferentes se olhado desse ângulo) à ação rescisória, ou seja, discutir o caso demandado com coisa julgada (mas vedado efeito suspensivo).
 
Vamos acompanhar.

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