O Código de Processo Civil, Lei no 5.869/73, acaba de ganhar novo artigo. A novidade apresenta novo requisto da petição inicial nas ações revisionais bancárias.
A regra valerá para litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. Nestes casos, segundo a redação do texto legal, o autor deverá
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Além disso, segundo o texto incorporado ao atual CPC, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo
contratados.
A novidade foi trazida pela 12.810/13, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos
às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e
revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012.
O CPC passa a vigorar acrescida do seguinte art.
285-B:
“Art.
285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo
único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo
contratados.”
A lei foi publicada no DOU de 16.5.2013 e entra em vigor na data de sua publicação.
A medida certamente inibirá e dificultará correntistas e consumidores manejaram ações revisionais contra as instituições financeiras. Resta discutir sua legalidade, aos olhos do CDC e sua constitucionalidade à luz da ampla defesa e do acesso à justiça.
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Professor gostei do seu blog.
ResponderExcluirParabéns.
Aparentemente não muda quase nada, tendo em vista que em regra as ações revisionais já descreviam os valores que entendiam controversos e também os valores que entediam incontroversos. Com relação a continuar realizando o pagamento dos valores incontroversos nas datas e tempos contratados, isso também já era objeto das ações revisionais, pois quase sempre eram solicitados os depósitos consignados de tais valores.
ResponderExcluirEu não consegui visualizar a mudança que foi apresentada com esse artigo.
Essa Lei é Inconstitucional aos olhos do Consumidor. Inibe o mesmo de discutir não só a parcela contratada, bem como o contrato num todo, tendo em vista que o banco em 90% dos casos não fornece o contrato de financiamento/empréstimo/arrendamento no ato da assinatura. Onde fica o princípio da inversão do ônus da prova? Sem o contrato em mãos os advogados não conseguem detalhar quais as cláusulas que pretendem discutir abusivas. Essa lei fora muito mal formulada.
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