Citação é o ato de convocação inicial do processo, capaz de angularizar a relação processual, chamando o réu a se defender.
Nos termos do art. 207 do PL 166/10 que cria o NCPC, “A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” .
Os modelos tradicionais de citação são realizados hoje por carta com aviso de recebimento (regra), oficial de justiça, por hora certa e a por edital.
A Lei 11.419/06 positivou a Citação por meio eletrônico e diz que o s órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redesinternas e externas.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Ainda, segundo a lei, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Mesmo com a Lei 11.419/06, o que parecia distante da nossa realidade começa a ser efetivado no ordenamento jurídico brasileiro.
A chamada "Citação por meios eletrônicos" já foi implantada no TJ/SP.
O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou em 18/10/11, por meio do Conselho Superior da Magistratura, a criação da citação por "meios eletrônicos" em processos, mesmo que os autos não estejam inteiramente digitalizados.
Com oProvimento CSM 1.920/2011, o TJ passa a considerar a citação a partir do dia que o advogado consulta os autos ou no décimo dia a partir do envio da citação eletrônica por e-mail à parte, "o que ocorrer primeiro". Estão excluídos os casos em que há diversos réus, em que passa a contar a data citação do último avisado, conforme consta no artigo 241, inciso III, do Código de Processo Civil
O Provimento CSM n° 1920/2011, do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do TJ SP, Autoriza a citação por meio eletrônico.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais; considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato; considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça, resolveu: que, salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.
Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.
Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação e expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual.
Indubitavelmente é uma prática que deverá ser copiada por todos nossos Tribunais.
Parabéns ao Tribunal Bandeirante.
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