domingo, 30 de outubro de 2011

A fixação do dano moral e o critério bifásico.


O dano moral representa a lesão de interesses não patrimoniais de uma pessoa, provocada por fato lesivo. Como tal, é imensurável e jamais satisfar-se-á a vítima do dano causado e nem tampouco teria condições de "reembolsar" a dor sofrida (insuscetível de aferição econômica).



Sabe-se que a fixação do quantum compete ao prudente arbítrio do magistrado. Mas como encontrar parâmetros ou critérios objetivos para tal arbitramento?



A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, e na avaliação o julgador deverá estabelecer uma reparação baseada em determinados fatos tais como: a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado, capacidade econômica do responsável e da vítima, e ainda, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], quando o caso.



Uma forma razoável para se chegar a um determinado valor (e esta fórmula pode ser muito bem aproveitada em concursos públicos, principalmente, na fase da sentença cível para concursos de juízes) é a que o STJ utilizou no REsp 959780., de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


A tese é fundamentada no Método Bifásico, que analisa dois critérios principais:



a) o bem jurídico lesado

b) as circunstâncias relatadas no processo.


O objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo.



Assim, utilizando-se do método bifásico, primeiramente fixa-se o valor básico da indenização (e para isso, leva-se em consideração a jurisprudência sobre casos parecidos - o que preservaria segurança jurídica e razoável igualdade entre demandas da mesma natureza). Posteriormente, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.



Exemplo: Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, fixa-se a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, acrescenta-se 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento. Esse foi o caso analisado no REsp 959780.



Não obstante a importante metodologia acima apontada, é de suma importância o papel do magistrado na fixação da reparação por danos morais, competindo, análise minuciosa do caso concreto.



Por fim, vale destacar que o valor da reparação dos danos morais deve servir a uma dupla tarefa. De um lado, compensar o dano moral sofrido e, de outro desestimular o ofensor de cometer outras infrações da mesma natureza.


Um comentário:

  1. Estou estudando para a prova de responsabilidade civil. Procurando informações sobre o dano moral achei o seu texto professor, mto bom, ótima leitura!!! recomendo.

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