TIRAS DE
PROCESSO CIVIL 4 – TEORIA DA PROVA CÍVEL E PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ
conforme o Novo Código de Processo Civil
O juiz possui o ofício de valorar
juridicamente FATOS e o objeto da prova é demonstrar a existência ou não dos
fatos alegados pelas partes, que poderão ser provados direta ou indiretamente.
O fato provado em juízo deve ser determinado (individualizado,
delimitado no tempo e no espaço), relevante (necessário ao
resultado da demanda) e controverso: (a prova será
produzida se o fato for impugnado pela outra parte ou contiver exigência por força
de lei).
Também fato
negativo determinado pode ser objeto de prova, ou seja, o fato
que não aconteceu. Note-se quando se junta aos autos certidão negativa ou de antecedentes
negativos. Esse fato negativo deve ser delimitado no tempo e no espaço, por
isso determinado. Ex. não pode ser objeto de prova o fato da pessoa nunca
ter ido à cidade de Costa Marques/RO (é um fato indeterminado), mas pode-se
provar que em uma determinada data o sujeito não estava por lá (delimita-se tempo e no espaço).
Ao contrário, os fatos negativos
indeterminados não podem ser objeto de prova pois considerados “prova diabólica”, aquela considerada impossível ou
excessivamente onerosa (não só de “difícil produção” como costumeiramente
já foi estudado).
Provas de direito, ou seja, a existência e
conteúdo de uma determinada norma também podem ser provadas. Não basta,
assim, que a parte afirme possuir o direito – deve ela demonstrar
que este seu direito está previsto (teor) e em vigência.
Como regra, o direito não é objeto de
prova, salvo o direito municipal, estadual, estrangeiro e
consuetudinário (costumeiro), conforme preconiza o art. 337 do CPC.
O direito federal não poderá ser objeto
de prova, pois deve ser do conhecimento do Juiz. Cabe ainda ao magistrado conhecer o direito do local onde ele exerce o
seu cargo (lei municipal e lei estadual).
Alguns fatos independem de prova,
quais sejam (art. 334): A) fatos notórios: são aqueles de conhecimento
geral, bastando uma notoriedade relativa (do local, regional, do pessoal do
foro e Tribunal); Ex. não se expede ofício ao TSE solicitando a comprovação de
que Dilma é a presidente; B) os fatos afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária. Ex. confissão. A confissão
é expressa e exige poder expresso do advogado. C) Fatos admitidos,
no processo, como incontroversos; A admissão é tácita – é a
não contestação e não exige poder expresso do advogado; D) os
fatos que possuem presunção legal de existência ou veracidade.
Estas regras, por ora, estão mantidas no
projeto de lei 8046/10, que cria o Novo Código de Processo Civil, em trâmite
pela Câmara dos Deputados.
Presunção legal, que pode ser absoluta
ou relativa, é uma norma (regra) jurídica que impõe ao juiz levar em
consideração algum fato por ela presumido. Nesse caso, o magistrado tem esse
fato como ocorrido. Note-se que não se fala aqui em raciocínio do juiz.
Somente a presunção legal (e não
a convencional, por exemplo) pode ser relativa ou absoluta.
A Presunção absoluta, ou jure
et de jure, não admite prova em contrário e assim, proíbe-se a
discussão sobre a ocorrência do fato. São raras, mas existem. Ex. os casos de
impedimento do juiz – presunção absoluta de parcialidade.
A Presunção relativa, ou juris
tantum admite prova em contrário. Ex. presunção de veracidade da declaração
de pobreza. Outro exemplo bastante interessante é o da Súmula 301 do STJ: “Em
ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA
induz presunção juris tantum de paternidade”. E a
recusa da suposta mãe? Interpretada a luz da CF/88, obviamente que a presunção é, em absoluto,
a mesma. Ainda no assunto, a Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009 alterou
a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de
paternidade dos filhos havidos fora do casamento. No Art. 1º, estabelece a
presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao
exame de código genético - DNA. Sendo assim, a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro
de 1992, passou a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A.
Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo
único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará
a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto
probatório”. O texto grifado define que a presunção é
relativa.
E a recusa da ré? Igual, Interpretada a luz
da CF, o entendimento é o mesmo.
É verdade que o art. Art. 232 do CC (“A
recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se
pretendia obter com o exame”) autorizava o juiz a presumir, mas não presumia
instantaneamente.
Outro ponto importante é quanto a INDÍCIOS
E PRESUNÇÃO JUDICIAL.
Indício é um fato que
aponta outro fato, que indica algo. É um fato que uma vez provado, aponta para
ocorrência de um outro fato. Ex. A morte
de um ente querido (que é um fato) faz presumir o sofrimento (este, que é
indício) de uma pessoa.
A presunção judicial é a conclusão de um
raciocínio feito pelo juiz a partir das análises dos indícios (prova
indiciária). A presunção não é meio de prova – mas é a conclusão do raciocínio.
Meio de prova é o indício (prova indiciária). O indício é também objeto de
prova porque tem de ser provado.
As máximas (ou regras) da experiência é
que juntam os indícios com o fato presumido.
Para fechar algumas considerações sobre ÔNUS
DA PROVA.
Nesse ponto estudamos as regras que
determinam qual parte arcará com as consequências da falta de prova de um
determinado fato. Essas regras, ao contrário de muitas vozes que nos ensinaram,
não dizem respeito a quem deve provar, mas quem arcará com as
consequências se não o fizer.
As regras do ônus da prova são regras de
julgamento e não de procedimento, aplicáveis no momento oportuno. Possui um
caráter subsidiário, ou seja, o juiz só aplica essa regra se não houver prova
do fato e se não houver como provar, já que possui poderes instrutórios. Não
sobrevindo a prova, o juiz, então, aplica as regras do ônus da prova.
A REGRA BÁSICA do Ônus da prova é: Quem
alega o fato tem que provar.
No CPC, art. 333, o ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O mesmo artigo
supra, em seu parágrafo único diz que é nula a convenção que distribui de
maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da
parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O projeto de lei
8046/10 - Novo Código de Processo Civil, transporta essa regra em artigo
próprio e além de manter a mesma redação,
acrescenta um parágrafo único para afirmar que “O juiz não poderá inverter o ônus da prova nas hipóteses
deste artigo”. Note-se: “Art. 359. É nula a convenção relativa ao ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível
da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito. Parágrafo único. O juiz não poderá inverter o ônus da prova
nas hipóteses deste artigo.”
Entende-se por fato constitutivo aquele
que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo. Fato extintivo é
aquele que põe fim à relação jurídica deduzida no processo. Ex. pagamento ou
qualquer extinção da obrigação. Fato
impeditivo é um fato de conteúdo negativo, a ausência de
algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico (agente capaz,
objeto lícito, forma prescrita e não defesa em lei). Ex. O agente era menor de
18 anos, ou que o contrato de depósito foi celebrado oralmente. Fato modificativo
entende-se como aquele que altera a relação jurídica. (diminuição ou
mudança de natureza) Ex. como o pagamento parcial.
Nosso Código adotou uma regra rígida,
inflexível e estática de ônus da prova mas a experiência demostrou que,
justamente pelo fato de existem “provas diabólicas” era preciso construir uma
tese de distribuição, a depender das peculiaridades, e que deveria ser
dinâmica, competindo ao juiz essa análise. Surge a Teoria da Distribuição Dinâmica
do Ônus da Prova, nascida na Argentina e denominada de “cargas probatórias
dinâmicas”.
Essa teoria pode ser aplicada no
direito brasileiro, mesmo não estando positivada, sobretudo em observância
do princípio da igualdade. Assim, o juiz redefiniria, a luz do caso concreto, as
regras de ônus da prova se a parte não puder produzir a prova como consequência
e aplicação direta dos direitos fundamentais.
O projeto de lei 8046/10, que cria o
Novo Código de Processo Civil, em trâmite pela Câmara dos Deputados, positiva a
Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova ao acrescentar artigo sobre
o tema: Art. 262. Considerando as circunstâncias
da causa e as peculiaridades do fato a ser provado, o juiz poderá, em decisão
fundamentada, observado o contraditório, distribuir de modo diverso o ônus da
prova, impondo-o à parte que estiver em melhores condições de produzi-la. § 1º
Sempre que o juiz distribuir o ônus da prova de modo diverso do disposto no
art. 261, deverá dar à parte oportunidade para o desempenho adequado do ônus
que lhe foi atribuído. § 2º A inversão do ônus da prova, determinada
expressamente por decisão judicial, não implica alteração das regras referentes
aos encargos da respectiva produção..
O CDC, no seu art. 6.º, VIII, já permite
essa distribuição dinâmica, chamada de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com aplicação parcial (e não integral) da Teoria da
Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova já que só poderá favorecer uma das
partes, o consumidor hipossuficiente ou o que apresente alegações verossímeis,
podendo ser, inclusive, determinada de ofício.
Essa inversão ocorre por determinação do
Juiz e poderá ser, por exemplo, no momento do despacho ou decisão da petição
inicial, da decisão saneadora ou qualquer outra ocasião, desde que seja durante
o curso do processo - jamais na sentença, pois se deve estabelecer o
contraditório.
Lembrando que ônus da prova é regra de
julgamento, mas a inversão é regra de procedimento.
Ainda em matéria de defesa do
consumidor, note-se o CDC, Art. 38: “O
ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina”. Significa que se o consumidor alegar
propaganda enganosa ou abusiva compete ao patrocinador provar – é uma presunção
de veracidade do que o consumidor alega.
A prova possui dois tipos de
destinatários: um destinatário direto (o Estado-juiz) e destinatários
indiretos (as partes) e uma vez levada aos autos, pertence a todos, isto é,
pertence ao processo, não sendo de nenhuma das partes (princípio da comunhão
da prova). A PROVA (JÁ PRODUZIDA) É DO JUÍZO, E NÃO DAS PARTES.
Para finalizar frisa-se que a prova tem
por finalidade formar a convicção do juiz (destinatário) sobre a
existência do fato por meios e métodos: específicos ou não, desde que
moralmente legítimos.
Bons estudos!
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