TIRAS DE
PROCESSO CIVIL 5
Rogério
Montai de Lima
Magistrado e Professor
Doutorando em Direito Público pela UNESA/RJ
É a Lei do Inquilinato, lei nº 8.245, de
18 de outubro de 1991, com substanciais alterações por força da Lei nº 12.112,
de 09.12.2009, que dispõe sobre as
locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Note-se que
referida lei trata apenas da locação de imóvel urbano. Assim, as ações
de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação seguem as regras da desta lei.
Isso quer dizer que outras locações e
até mesma outras espécies de imóveis urbanos, continuam regulados pelo Código
Civil e por leis especiais, a exemplo das de imóveis de propriedade da União,
dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas (que se
submetem a regras e princípios do direito administrativo, em especial os
Decretos 9.760/46 e 6.874/44); de vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos; de espaços destinados à publicidade; em
apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que
prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a
funcionar; (nestes últimos casos caberia, se o caso, inclusive, ação de
reintegração de posse e não a ação de despejo); o arrendamento mercantil, em
qualquer de suas modalidades – este regulado por lei especial. Ainda nos casos
de alienação fiduciária de bem imóvel, há procedimento especial no art.
30, Lei 9.514/97.
Com exceção dos casos citados acima, seja
qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o
imóvel é a de despejo, não se aplicando esta regra se a locação termina em
decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do
imóvel.
Antes de tudo é preciso desde já deixar
bem claro que o contrato de locação é um contrato não solene e, portanto,
perfeitamente possível que seja entabulado verbalmente. A própria lei do
Inquilinato regulamenta questões quando o contrato é realizado desta forma.
Dois conceitos também são importantes
nestas primeiras linhas: denúncia
vazia ou imotivada é a possibilidade do locador retomar o imóvel sem
justificativa, extinguindo o contrato de locação apenas pela vontade de quem
loca em razão do término do prazo de locação. Ao contrário, quando há motivo
para retomada do imóvel e extinção do contrato de locação, (que não o término do prazo), a exemplo de
descumprimento de cláusulas contratuais, trata-se de denúncia cheia ou motivada. Este texto dará preferência ao estudo
desta última.
Lembre-se que a locação poderá ser
desfeita, além de outras hipóteses espalhadas pela lei, por exemplo, por mútuo
acordo; em decorrência da prática de infração legal ou contratual; em
decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos e para a
realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não
possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou,
podendo, ele se recuse a consenti-las.
Algumas regras
processuais gerais devem ser observadas
nas ações locatícias que compõem este estudo. São elas:
a) os processos
tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência
delas;
b) é competente
para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo
se outro houver sido eleito no contrato;
c) o valor da
causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do
artigo 47 da Lei do Inquilinato, a três salários vigentes por ocasião do
ajuizamento;
d) desde que
autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante
correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou
firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo
necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
e) os recursos
interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
As ações de despejo terão o rito
ordinário.
Outro ponto importante é a
possibilidade, em algumas hipóteses, de provimento
liminar nas ações de despejo,
inclusive, sem audiência da parte contrária. Nesse caso, o prazo da
desocupação será de 15 dias.
Para referido provimento liminar há necessidade de prestação de caução no valor
equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por
fundamento exclusivo (Art. 59. § 1º. Incisos
da Lei 8.245/91):
a) o
descumprimento do mútuo acordo para término da locação, celebrado por escrito e
assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o
prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do
instrumento;
b) o disposto
no inciso II do artigo 47 (em
decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo
locatário estiver relacionada com o seu emprego), havendo
prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em
audiência prévia;
c) o término do
prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até
trinta dias após o vencimento do contrato;
d) a morte do
locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no
inciso I do artigo 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; (Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão
sub-rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade
residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os
herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de
cujos, desde que residentes no imóvel;)
e) a
permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o
locatário.
f) o disposto
no inciso IV do art. 9º (Art. 9º. A
locação também poderá ser desfeita: IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente
executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse
a consenti-las.), havendo a necessidade de se produzir reparações
urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser
normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se
recuse a consenti-las; (hipótese acrescentada pela Lei nº 12.112/09). Nesse caso petição inicial deverá ser instruída com prova da
propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
g) o término do
prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 (Art. 40. O locador poderá exigir novo
fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...)
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova
garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da
locação.), sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural
do contrato; (hipótese acrescentada pela Lei nº 12.112/09)
h) o término do
prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta)
dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de
retomada; (hipótese acrescentada pela Lei nº 12.112/09)
i)
a falta de pagamento de aluguel e acessórios da
locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou
pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (hipótese
acrescentada pela Lei nº 12.112/09). Neste caso, poderá o locatário evitar a
rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias
concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar
depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Note-se que 4 hipóteses foram
acrescentadas pela Lei nº 12.112/09, ampliando as possibilidades para concessão
da liminar.
O rol previsto no art. 59,
§ 1º, da Lei nº 8.245/1994 não é taxativo, podendo o Magistrado
acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão
da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos
os requisitos para a medida. Ainda que se verifique a evidência do direito do
autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273
do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente
fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado
dispositivo. Esse foi entendimento do STJ no REsp 1.207.161 – (2010/0150779-2)
– Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 18.02.2011.
Qualquer que seja o fundamento da ação
dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo
como assistentes.
A ação de despejo
por falta de pagamento de aluguéis (a mais comum) e acessórios da
locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de
quaisquer dos acessórios da locação, possui regras próprias e sofreu algumas
alterações por força da Lei nº 12.112/09. Note-se:
O primeiro ponto é que não será preciso
esperar nenhum prazo além do vencimento para que o autor possa distribuir a
demanda. O pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de
cobrança dos aluguéis e acessórios da locação.
O locatário deverá ser citado para
responder ao pedido de rescisão. Caso haja fiadores, citam-se, nesse caso, o
locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança.
Junto a inicial, deve ser apresentado
pelo autor o cálculo discriminado do valor do débito, podendo ser anexada ou no
corpo da petição.
Quando o imóvel for abandonado após
ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
O locatário e o fiador poderão purgar a mora e
assim, evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias,
contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado
do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato
não constar disposição diversa.
Purgada mora, se o locador alegar que a
oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de 10 dias. Nesse caso, o prazo conta-se da
intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono
deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador. Se
não houver complementação integral do o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada.
Importante: Não se
admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos
24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Prosseguindo o processo, os aluguéis
que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição
do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que
incontroversos.
Caso haja ação em que se cumule pedidos
de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter
início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Julgada procedente a ação de despejo, o
juiz determinará a expedição de mandado de despejo.
A sentença que decretar o despejo fixará
o valor da caução (que pode ser real ou fidejussória) para o caso de ser
executada provisoriamente, e com exceção das já conhecidas hipóteses das ações
fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não
inferior a 6 meses nem superior a 12 meses do aluguel, atualizado até a data da
prestação da caução.
O STJ entendeu porém que, a execução
provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel
dispensa a prestação de caução, conforme leitura sistemático-teleológica do
art. 64 da Lei nº 8.245/1991, com redação anterior à Lei nº 12.112/2009 (REsp 1.207.793 – 3ª T. – Rel. Min. Nancy Andrighi
– DJe 28.04.2011).
Essa sentença corresponde a
desconstituição da relação ex locato
e consequente despejo, não perdendo o objeto com o abandono do imóvel.
Se houver reforma da sentença ou da
decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em
favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este
reclamar, em ação própria, a diferença pelo que entende excedido.
O prazo para desocupação voluntária
fixado na sentença será de 30 dias para a
desocupação voluntária. Esse prazo,
porém, será de 15 dias se entre a citação e a
sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou o
despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º (Art. 9º. A locação também poderá ser
desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração
legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e
demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas
pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência
do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.) ou no
§ 2º do art. 46 (Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta
meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso. § 2º. Ocorrendo a prorrogação, o
locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de
trinta dias para desocupação.).
Sendo estabelecimento de ensino
autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis
meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que
a desocupação coincida com o período de férias escolares.
No caso de hospitais, repartições
públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de
ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por
entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com
fundamento no inciso IV do artigo 9º ou no inciso II do artigo 53, o prazo será
de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira
instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis
meses.
Decorrido o prazo concedido para a
desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, e se
necessário, com emprego de força e ordem de arrombamento.
Existem situações em que o despejo,
mesmo decretado, e decorrido o prazo, não poderá ser cumprido imediatamente,
qual seja: até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que
habitem o imóvel.
Por fim, conforme REsp 293.851 – DF – 5ª
T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.06.2001, remanesce interesse para o
prosseguimento da ação (art. 267, VI, do CPC) ao locatário que, após vencido em
ação de despejo, entrega as chaves do imóvel, e, posteriormente, interpõe
apelação aduzindo vícios processuais e matéria meritória, não havendo que se
ter como caracterizada, pela simples ocorrência daquele ato voluntário, a
inexistência de interesse no prosseguimento da ação ou a prática de ato
incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC).
Bons estudos!
Muito bom o artigo e bastante esclarecer. Parabéns! Agora eu faço uma pergunta. Tenho um caso que recebi aonde o inquilino (réu) deixou correr a revelia. Há alguma caminho a ser seguido, estando o mesmo rigorosamente com todas as obrigações cumpridas? Alguma petição ou recurso?
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