domingo, 21 de outubro de 2012

AS REDES SOCIAIS, A RELAÇÃO ALUNO-PROFESSOR E A (não) SUSPEIÇÃO DO JUIZ OU MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


Rogério Montai de Lima
Magistrado e Professor
Doutorando em Direito Público pela UNESA/RJ
A rede social Facebook já ultrapassou a marca de 1 bilhão de usuários e entre eles existem mais de 140 bilhões de conexões entre amigos[1], sendo que o Brasil é o país que mais cresce entre os participantes, seguido por Índia, Indonésia, México e Estados Unidos. Em pesquisa denominada “Social networking sites and our lives”, realizada por The Pew Research Center´s  Internet & American Life Projetct (2011), publicada pela revista Época[2] os pesquisadores concluíram que em geral os usuários do Facebook possuem 634 conhecidos e dentre eles mais de 30% acessam a rede social várias vezes por dia. A pesquisa concluiu que o objetivo é manter amizades e não fazer novas.
Todos (por força da expressão) estão nas redes sociais e possuem centenas ou milhares de amigos. Não há privilégio de classe, religião, cor, sexo, ou qualquer critério separatista entre os integrantes. Não existem barreiras ou fronteiras. Neste mundo virtual das redes sociais também estão os tribunais, os conselhos, os juízes e quaisquer sujeitos imparciais do processo.
Pois pergunto: poderia essa relação de amizade, decorrente exclusivamente das redes sociais, servir de fundamento para arguição de suspeição de um juiz?
A resposta é negativa.
Primeiramente destaca-se que o Código de Processo Civil apresenta, a partir do art. 134, casos de IMPEDIMENTOS e de SUSPEIÇÃO.
Os casos de impedimento[3] são restrições objetivas onde o próprio legislador identificou algumas situações que comprometeriam de imediato a imparcialidade do juiz, sendo vedado ao magistrado exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
a) - de que for parte;
b) - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
c) - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
d) - quando nele estiver postulando, como advogado da parte (o defensor e o MP serão acrescidos no NCPC), o seu cônjuge (ou companheiro – acréscimo no NCPC) ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau (neste caso, o impedimento só se verifica quando o advogado (serão acrescidos no Defensor ou MP – NCPC) já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz);
e) - quando cônjuge (ele próprio, ou companheiro – acréscimos no NCPC), parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
f) - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Já em relação à Suspeição – questões que seriam subjetivas e que, portanto, passariam pelo crivo do magistrado - o Código de Processo Civil diz que reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
a) - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
b) - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
c) - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
d) - aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Por fim, poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo[4].
É bem verdade que algumas situações que o legislador apresenta como casos de suspeição são, na verdade, casos de impedimento e serão corrigidas no Novo Código de Processo Civil – PL 8046/10 da Câmara dos Deputados. As letras “b)” e “c)” serão transportadas aos casos de impedimento.
O Conselho Nacional de Justiça possui a Resolução nº 82[5], de 09.06.2009, DJU 16.06.2009 e DJe CNJ 16.06.2009, que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.
Vale lembrar que aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição ao órgão do Ministério Público, quando fiscal da ordem jurídica, ao serventuário de justiça; ao perito; ao intérprete, conciliadores, mediadores e aos demais sujeitos imparciais do processo.
Analisando os casos de suspeição apresentados no art. 135 do CPC o dispositivo inaugura as hipóteses apontando a figura do amigo íntimo. Quem é ele? Se é difícil conceituá-lo ou identificá-lo, talvez seja mais fácil (e proveitoso ao processo) identificar que não é.
Amizade íntima é um sentimento de estima e de fiel afeição e ternura entre pessoas que não são da família ou que mantém uma relação ou atração sexual (é claro que parceiros amorosos também possuem características da amizade, mas o que principalmente os liga é mais do que este sentimento de estima – é a paixão, o amor). Convém não aprofundar nesta parte final, pois o foco seria absolutamente outro.
Só por esta expressão - amigo íntimo - já se poderia excluir a obrigatoriedade de um juiz (ou o tribunal) declarar-se suspeito diante, por si só, de uma relação na rede social, pois, como visto, o que vincula à suspeição é “amizade íntima”. Note a qualificação, a qualidade, o adjetivo. Não é qualquer amizade e, muito menos, a somente decorrente de uma rede social que torna um juiz suspeito.
Claro que dentre os amigos constantes na relação das redes sociais do magistrado (ou de qualquer outro profissional que se vincule aos casos de suspeição) encontram-se certamente os amigos mais próximos, considerados íntimos. Ora, se nas redes sociais se verificam os considerados e adicionados como “amigos”, mas que na verdade são apenas conhecidos (ou em alguns casos críticos ou admiradores),  com muito mais razão, ali estariam presentes os mais próximos – os íntimos – nesse caso vale a suspeição.
Todavia, não se pode imaginar que o simples fato do magistrado (e os outros imparciais) ter em seus contatos da rede social, eventualmente, alguém que é (ou foi) parte em algum processo sob sua competência, fosse capaz de fazer com que o juiz tivesse o dever de declarar-se suspeito.
Quando elencou entre as hipóteses de suspeição a figura da amizade (íntima) quis o legislador referir-se àquela amizade mais próxima, de relações pessoais cotidianas, históricas, presenciais, e que pudesse verdadeiramente comprometer a imparcialidade do juiz. V.g. é o amigo desde a infância, o padrinho de casamento, os que frequentam a residência um do outro, que compartilham festas juntos; parceiros de esportes, entre outros casos.
Outra questão é a figura do aluno ou ex-aluno do magistrado ou outro profissional que deva ser imparcial.
Por decorrência de força constitucional, de direito fundamental e garantia da magistratura, é permitido ao juiz (e ao membro do Ministério Público) lecionar. Nessa relação é possível (e perfeitamente natural) que o magistrado, por exemplo, tenha também alunos entre seus contatos[6] das redes sociais ou simplesmente no convívio acadêmico do dia-a-dia.
Pelo mesmo sentido, se o aluno está entre os amigos da rede social do professor (juiz ou outro sujeito imparcial do processo) ou convive com ele no ambiente acadêmico, esse fato por si só, não torna o magistrado suspeito eis que não se trata de amizade íntima. Não que isso jamais possa acontecer. Ao contrário, há muitos casos em que a relação de sala de aula é transformada, posteriormente, em uma grande amizade (íntima) que pode durar anos ou pra sempre. Se isso ocorrer, claro, tratar-se-á de hipótese de suspeição.
Assim, relação de pessoas na categoria de amigos em Rede Social ou relação de sala de aula – aluno x professor, por si só, não é considerada amizade íntima, aquela capaz de influenciar na consciência do juiz e comprometer a imparcialidade e, portanto, não é hipótese de Suspeição.
Quem dera a realização do sonho utópico de que a relação com todos os amigos das redes sociais fossem verdadeiramente amizades íntimas....
 
 
 
 
 
 


[1] Informação disponível em http://odig.net/blog/o-tamanho-do-facebook/. Consulta em 21/10/12.
[2] A referida revista Época (de 24/9/12, n. 749, páginas 92/93) trouxe como matéria de capa exatamente a preocupação com o Amigo Real x Amigo Virtual, questionando se seria possível ter amigos de verdade na era do Facebook.
[3] Art. 134 do CPC.
[4] Art. 135 do CPC
[5] RESOLUÇÃO CNJ Nº 82, DE 9 DE JUNHO DE 2009
(DJU 16.06.2009 e DJe CNJ 16.06.2009)
Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
Considerando que durante Inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça foi constatado um elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo;
Considerando que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF);
Considerando que é dever do magistrado cumprir com exatidão as disposições legais (art. 35, I, da LC nº 35/1979), obrigação cujo observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão;
Considerando que no julgamento do relatório da Inspeção realizada no Poder Judiciário Estadual do Amazonas foi aprovada a proposta de edição de Resolução, pelo Conselho Nacional de Justiça, para que a as razões da suspeição por motivo íntimo, declarada pelo magistrado de primeiro e de segundo grau, e que não serão mencionadas nos autos, sejam imediatamente remetidas pelo magistrado, em caráter sigiloso, para conhecimento pelo Tribunal ao qual está vinculado;
Considerando que a sistemática de controle é adotada, com êxito, há vários anos, por alguns Tribunais do País,
Resolve:
Art. 1º No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.
Art. 2º No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
[6] Existem inúmeros magistrados ou membros do MP que dão aulas e que possuem milhares (ou dezenas de milhares) de seguidores no twitter.  Ainda são detentores de Fan Page e que têm, inclusive, mais de um perfil no facebook porque a capacidade dos anteriores foi esgotada aos 5 mil “amigos” permitidos por cada conta.

2 comentários:

  1. Muito bom o seu texto, principalmente pelo fato de que ainda existem poucos advogados que tentam se centrar no mundo cibernético e perceber o quanto ele ainda crescerá e como tornará imenso no mundo real.

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  2. Interessantíssimo seu texto professor. Às vezes bate dúvidas mesmo quanto ao tema. Mas temo que, em pouco tempo, o conceito de amizade íntima possa se moldar para abranger os "amigos virtuais". O que mais se tem visto ultimamente é quem prefira se manter focado no celular (conectado a redes sociais) a conversar com quem está ao seu lado.

    Karla Barbeto Westphal

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