TIRAS DE
PROCESSO CIVIL
NOVIDADES
PROCESSUAIS INCORPORADAS OU CRIADAS NOS PROJETOS DE LEI 166/10 E 8046/10 QUE
CRIAM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O ordenamento jurídico prepara-se
para receber um novo caderno processual civil. Sem a intenção, claro, de
esgotar o assunto colaciona-se ao presente texto algumas alterações ou criações
que se pretende incorporar ao Novo Código de Processo Civil, Projeto de Lei 8046/10
da Câmara dos Deputados (PL 166/10 do Senado Federal – já votado), atualmente
aguardando votação do parecer do relator.
O presente texto, bem simples, foi criado
em fórmulas de “pílulas” ou tópicos, constando algumas novidades inseridas em
cada livro do Código de Processo Civil, antecedidas de uma pequena introdução
com as justificativas para um novo código.
Alguns pontos foram marcados com
símbolo “J”
que representa, ao nosso olhar,
inovações positivas.
O texto é provisório servindo apenas para início dos debates. Certamente
haverá, ainda, inúmeras alterações das propostas até sua aprovação final.
INTRODUÇÃO
1
– CPC atual: CPC em vigor, nem de
longe, reflete a redação original de
1973 (Lei nº 5.869, Alfredo Buzaid.).
2
- Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, REL Sen. Valter Pereira,
autoria do Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney.
3 - Na Câmara:
Projeto de Lei
n.º 8.046/10, Rel. Dep. Sérgio Barradas
Carneiro (PT Bahia) e Paulo Teixeira (PT-SP)
4
- É o primeiro Código estrutural
brasileiro que é integralmente
construído sob o regime democrático.
5
- desde 1973, foram editadas 65 leis que alteraram o CPC. Em 1/10/73, antes mesmo de entrar em vigor, o
Código sofreu uma primeira alteração legislativa, por meio da Lei nº 5.925 –
quase 100 artigos modificados (para correções).
6
- CF/88
também trouxe mudanças expressivas no
processo civil.
7
- inscrição de princípios processuais
no texto constitucional: “constitucionalização
do processo civil” ou Direito Processual Civil Constitucional ou Neoprocessualismo.
8
– EC 45, de 30/12/ 04 - razoável duração
do processo (maior efetividade); repercussão
geral; mudança na estrutura do judiciário e MP, etc.
9
- alterações constitucionais influenciaram
também o sistema processual cível.
10
- necessidade do NCPC: grande número
de alterações já
procedidas bem como o grande número de projetos de lei que
visam a novas alterações, e, em especial, o aumento significativo de processos.
11
– reconstrução de forma consistente
sobre os princípios
estruturantes do moderno processo civil.
Fase
atual:
Em
07/11/12: Relator Dep. Sérgio Barradas apresenta seu PARECER AO PROJETO DE LEI
NO 6.025, DE 2005, AO PROJETO DE LEI NO 8.046, DE 2010, AMBOS DO SENADO
FEDERAL, E OUTROS, QUE TRATAM DO “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (REVOGAM A LEI NO
5.869, DE 1973).
Justificativas
para um novo CPC:
IMPORTANTE:
Aperfeiçoamentos técnicos e de redação
Em
razão de mudanças nos planos normativo,
científico, tecnológico e social.
1. REVOLUÇÃO JURÍDICA
Leis importantes
entre 1973 e 2012: a Lei do divórcio (1977), uma nova Constituição Federal
(CF), editada em 1988, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 1990, e um
novo Código Civil (CC), editado em 2002.
2. REVOLUÇÃO CIENTÍFICA
A ciência jurídica brasileira evoluiu muito nesse período.
Há
40 anos, praticamente, não havia no
Brasil cursos de pós-graduação em sentido estrito (mestrado e doutorado) em
Direito.
Atualmente
temos o maior programa de formação
de mestres e doutores em Direito do mundo.
TESES:
reconhecimento da força normativa dos
princípios jurídicos e do papel
criativo e também normativo da função jurisdicional,
3. REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA
- processo
em autos eletrônicos é uma realidade
- penhora
de ativos, bloqueios
-
em 1973 enfrentou-se resistências pela
possibilidade de a parte apresentar petições datilografadas, eis que até
então eram escritas à mão (difícil, assim, identificar a autoria da peça).
4. REVOLUÇÃO SOCIAL
-
acesso à justiça foi muito
facilitado nos últimos anos.
-
progresso econômico
-
aumento exponencial do número de
processos
11 - O NCPC
PLS nº 8046/10 – última versão.
Composto
de 1079 artigos, o PL é dividido em 5 Livros:
Livro
I – Da Parte Geral;
Livro
II – Do Processo de Conhecimento;
Livro
III – Do Processo de Execução;
Livro
IV – Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões
Judiciais;
Livro
V – Das Disposições Finais e Transitórias.
12 - Livro I – Da Parte Geral;
-
inclusão: “Dos princípios e das
garantias fundamentais do processo civil”.
-
princípio do contraditório é
enfatizada não só como sinônimo de defesa, mas de
colaboração.
-
novidades relativas à cooperação internacional e
à cooperação
nacional.
Internacional: atende aos anseios de agilidade no
relacionamento internacional, principalmente no que se refere à produção de provas, medidas
de urgência, tais como a decretação de
indisponibilidade, o sequestro, o arresto, a busca e
apreensão de bens, documentos, direitos e valores; o perdimento
de bens, direitos e valores, o reconhecimento e a execução de outras
espécies de sentenças estrangeiras, a obtenção de outras espécies de decisões nacionais,
inclusive em caráter definitivo, a informação do direito estrangeiro. J
Nacional: dever de recíproca cooperação
entre os magistrados e servidores do Poder Judiciário estadual, federal,
especializado ou comum, de primeiro e segundo graus, assim como a todos os
tribunais superiores,
- desconsideração
da personalidade jurídica ganha um incidente próprio. J
Novidade: cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e também na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
-
honorários advocatícios sofreram
alteração: devidos também na reconvenção, no
cumprimento de sentença, na execução resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
-
instância recursal: também
fixará nova verba advocatícia (desestímulo à tendência de perpetuação do
processo)
-
honorários
advocatícios quando for parte a Fazenda Pública também foram alterados. Em substituição aos patamares fixos - Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o
percentual de honorários (tabela).
Exs:
De 10 a 20% - condenação Até R$
102.000,00
De 1 a 3% - - condenação Acima de 100.000 salários - Mínimo de R$
515.000,00
- Os prazos passam a ser contados apenas em dias úteis.
J
- Suprimiu-se o prazo em quádruplo para contestar para a Fazenda Pública. J
-
proposta é de prazo
em dobro para todas as manifestações processuais
da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Ministério Público e
Defensoria Pública (início a partir da vista ou intimação pessoal dos autos).
-
tendência processual: é a da conciliação.
-
declaração expressa de que não são considerados intempestivos os atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.
-
não se aplica o prazo em dobro: quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Fazenda Pública,
Ministério Público ou Defensoria Pública.
-
facultado aos advogados promover a
intimação do advogado da outra parte por meio de correio, juntando aos
autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. J
-
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro: prazo suspenso J
-
representação da parte por advogado
privado tem disciplina
própria, tanto quanto a pela advocacia pública (esta
novidade).
- destaque para Defensoria Pública (novo). J
-
regras relativas à atuação do Ministério
Público, no direito processual civil, são
previstas.
-
incremento dos
“poderes” do magistrado:
- possibilidade de o magistrado adaptar, à luz das características de cada caso concreto,
o procedimento reservado pela lei.
-
conciliadores/mediadores judiciais passam a, expressamente, ocupar papel de destaque.
(sem necessidade de serem advs.)
-
no procedimento comum, o réu é chamado,
como regra, a comparecer a audiência de conciliação.
J
-
Título dedicado a “teoria geral das provas”. Inclusão da “distribuição dinâmica do ônus da prova”.
J
-
A “produção antecipada de provas”, a
“justificação” e a “exibição” são disciplinadas nesse
título. J
- revogação do atual Livro III, todo ele
dedicado ao “processo cautelar”.
-
no seu lugar, proposta totalmente nova: “tutela de urgência e tutela da evidência”.
13 - Livro II – Do processo de
conhecimento:
-
regras relativas ao “procedimento comum”, desde
a petição inicial até a sentença e seu cumprimento.
Valor da causa: Possibilidade de que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento. J
- citação:
possibilidade de ser feita pelo escrivão, caso o citando compareça em cartório. J
- Também
estão disciplinados, no mesmo Livro, os procedimentos especiais contenciosos e os não-contenciosos.
- destaque
é a extinção do “procedimento sumário”.
-
procedimento comum: Admitida a
petição inicial, o réu é citado para comparecer em audiência de conciliação.
Frustrada a conciliação, terá prazo para apresentar a sua defesa.
-
a contestação
passará a concentrar toda a matéria de defesa, pondo fim ao sistema
atual de incidentes.
-
As “exceções formais” e demais incidentes,
inclusive a “nomeação à autoria”, são
transformados em preliminares de contestação.
-
O Projeto 166/10 elimina a reconvenção, passando a admitir que o réu formule, em
sua contestação, pedido contraposto (art. 337, caput). O PL 8046/10 retorna
a RECONVENÇÃO
- as
hipóteses de indeferimento da petição
inicial são mais
completas:
- expressa
a viabilidade de sua rejeição por
questões de mérito: “rejeição liminar da demanda”.
Modalidades de
intervenção de terceiros :
-
Ao lado das tradicionais formas de “assistência”, verifica-se o “chamamento”,
havia proposta de AGLUTINAÇÃO dos atuais “chamamento ao processo” e “denunciação da lide”. No PL
8046/10 além das 3, retoma-se a oposição.
-
Os casos de substituição processual
mereceram atenção especial, exigindo intimação do
substituído para que possa, querendo, ingressar no processo.
- CPC regulamenta,
(de maneira inédita) a figura do amicus curiae.J
-
As “providências preliminares” e o “saneamento do processo”, bem como o
“julgamento conforme o estado do processo”, “meios de prova” e audiência de
instrução e julgamento”, com algumas pequenas ressalvas são mantidos.
-
Acordo de procedimento e calendário processual – PROPOSTA DA
CÂMARA J
- os advogados terão o dever de levar as testemunhas,
sob pena de seu cliente perder o direito de produção da prova. J
- Somente em casos excepcionais, reconhecidos previamente pelo juiz, é que a intimação
será realizada judicialmente.
-
na audiência de instrução o juiz poderá, com o consentimento das partes, alterar a ordem de oitiva das
testemunhas.
- advogados das partes farão
perguntas diretamente às testemunhas. (art. 445 do PL 8046/10)
Ata notarial:
a previsão da ata notarial, como fonte de prova
Na
Câmara:
-
elimina-se a regra que impunha a apresentação
do rol de testemunhas juntamente com a petição inicial ou a contestação.
-
reexame
necessário: invés de manter um valor único para o reexame
necessário (1.000 salários), foram
criadas faixas diferenciadas J:
Município e
autarquias e fundações de direito
público: Reexame necessário a partir de 100 salários mínimos.
Estados, Distrito Federal,
respectivas autarquias e fundações de direito público, capitais dos Estados: Reexame
necessário a partir de 500 salários
mínimos
União, respectivas
autarquias e fundações de direito público: Reexame
necessário a partir de 1.000 salários
mínimos.
-
Com relação à fase de cumprimento de
sentença (conquistas que, desde 1994):
-
regulamentação do cumprimento de sentença que impõe o pagamento de prestação
alimentícia e a da sentença que impõe
o pagamento de
dinheiro contra a Fazenda Pública foi
regulamentado. J
- o Título III do Livro II apresenta
os procedimentos
especiais contenciosos: arts. 505 a 652 (a ação de consignação em
pagamento; a ação de prestação de contas; a ação de divisão e demarcação de
terras particulares; o inventário e a partilha; os embargos de terceiro; a
habilitação; a restauração de autos; a homologação do penhor legal (mais bem
localizada que entre os “procedimentos cautelares específicos” do atual Código)
e as ações possessórias.
- o Capítulo X, Título IV do Livro II
apresenta os “procedimentos
especiais não contenciosos”, preferindo essa nomenclatura à
atual “jurisdição voluntária”. (653 a 696): as notificações e as interpelações;
as alienações judiciais; a separação e o divórcio consensuais e a alteração do
regime de bens do matrimônio; os testamentos e codicilos; a herança jacente; os
bens dos ausentes; as coisas vagas; a interdição e a curatela dos interditos;
as disposições comuns à tutela e à curatela; a organização e fiscalização das
fundações e a posse em nome do nascituro (em
local mais apropriado se comparado com o Código atual, que regulamenta a
hipótese entre os “procedimentos cautelares específicos”).
-
14 - Livro III – Do processo de execução:
- a eliminação da
dualidade entre “praça” e “leilão”
(só leilão);
-
possibilidade de penhora de 30% do salário (Câmara)
J
-
extinção dos embargos à arrematação
(só caberá anulatória) J
- o estabelecimento de contraditório para que o bloqueio de ativos,
já solicitado eletronicamente pelo juiz (antes da conversão em penhora).
-
disciplina de penhora de quotas ou de
ações de sociedades personificadas;
-
a substituição do atual “usufruto”
do bem penhorado pela penhora de rendimentos de
coisa móvel ou imóvel.
-
estabelecimento de regras específicas para a execução fundada em título extrajudicial em face da Fazenda Pública.
-
estabelece que a prisão civil do devedor de alimentos
deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto (Câmara).
-
possibilidade do Protesto da sentença J
-
Inscrição do executado em cadastro de proteção de crédito J
14 - Livro IV – Dos Processos nos
Tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais. (art. 882 e seguintes
do PL 8046/10)
- precedentes
ganham muita força.
-
previsão expressa do que pode ser chamado de modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência em nome do interesse social, da segurança
jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, em iniciativa
digna de destaque.
- consolidação
da atuação monocrática no
âmbito dos Tribunais.
- regramento
relativo à declaração de
inconstitucionalidade.
-
regulamentação dos institutos do conflito
de competência; a homologação de
sentença estrangeira ou de sentença arbitral; a ação rescisória e a ação anulatória.
-
o novel “incidente
de resolução de demandas repetitivas”.
-
criar um mecanismo de consolidação de “casos repetitivos” ainda perante a primeira instância, permitindo, aos
Tribunais, consoante a abrangência territorial daqueles casos, que fixe a tese
jurídica a ser observada para eles. (“grave insegurança
jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.”
- De
acordo com o NCPC , “São cabíveis os seguintes recursos:
I
- apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de
declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII – recurso
extraordinário; VIII - embargos de divergência”.
PL 166/10: Elimina-se o recurso de embargos infringentes. J
Eliminação
dos infringentes? Há corrente forte para voltar. PL 8046/10 volta.
-
O prazo para sua interposição, prevê o parágrafo único do
dispositivo, é o
de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração, interponíveis no
prazo de 5 dias.
-
extinção do
efeito suspensivo da apelação, criando-se condições para que o
Relator, no âmbito dos Tribunais, determine a suspensão da execução
provisória J
- não recorribilidade das
interlocutórias em geral com a consequente extinção
do agravo retido J
-
extinção do
juízo de admissibilidade do recurso de apelação perante a primeira instância.
-
estabelecimento do cabimento do agravo
de instrumento para algumas hipóteses prévia e expressamente autorizadas
pelo legislador.
-
O agravo interno — (“agravo
regimental”) — passa a ser expressamente previsto.
- Livro V – Das Disposições Finais e
Transitórias.
-
regulamentar alguns aspectos do direito
intertemporal (minimizar o impacto do novo Código de Processo Civil nos
processos em curso.)
- entrará
em vigor um ano
após a sua publicação, consoante o disposto no art. 961.
Rogério Montai de Lima
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