Sabem a diferença entre Indulto e Saída Temporária?
Vamos conhecer mais sobre o que grande parte da população chama de "indulto natalino". Na verdade, referido benefício, geralmente concedido nessa época do ano, não se trata de indulto, é previsto na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e trata-se da chamada Saída Temporária. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
A - visita à família;
B - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
C - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
a) comportamento adequado;
b) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Indulto é outra coisa. É editado anualmente e significa o perdão da pena, com sua conseqüente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal.
O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.
Ambos benefícios estão previstos em legislação própria e na CF/88. O magistrado apenas avalia se os requisitos são preenchidos e decide ou não pela concessão.
Se não concordamos com esse sistema, a conta deve ser cobrada do Poder Legislativo e não do Judiciário.
Esse é mais um dos inúmeros casos que sai barato para o Legislativo se omitir e que a (ir)responsabilidade do legislador cai na conta do Juiz.
Sabe quando você vota mal para deputado federal ou senador? Então ... As consequências virão - cedo ou tarde.
Particularmente, penso importante os benefícios em virtude da integração do reeducando com a sociedade já que ele, por estar no regime semi-aberto, logo estará de volta, ....mas referido benefício poderia ser trabalhado melhor.
Eis o Indulto 2013: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8172.htm
Vamos conhecer mais sobre o que grande parte da população chama de "indulto natalino". Na verdade, referido benefício, geralmente concedido nessa época do ano, não se trata de indulto, é previsto na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e trata-se da chamada Saída Temporária. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
A - visita à família;
B - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
C - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
a) comportamento adequado;
b) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Indulto é outra coisa. É editado anualmente e significa o perdão da pena, com sua conseqüente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal.
O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.
Ambos benefícios estão previstos em legislação própria e na CF/88. O magistrado apenas avalia se os requisitos são preenchidos e decide ou não pela concessão.
Se não concordamos com esse sistema, a conta deve ser cobrada do Poder Legislativo e não do Judiciário.
Esse é mais um dos inúmeros casos que sai barato para o Legislativo se omitir e que a (ir)responsabilidade do legislador cai na conta do Juiz.
Sabe quando você vota mal para deputado federal ou senador? Então ... As consequências virão - cedo ou tarde.
Particularmente, penso importante os benefícios em virtude da integração do reeducando com a sociedade já que ele, por estar no regime semi-aberto, logo estará de volta, ....mas referido benefício poderia ser trabalhado melhor.
Eis o Indulto 2013: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8172.htm
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