NOVAS REGRAS ELEITORAIS DA RECENTE LEI 13.165 DE 29/9/15 - DE OLHO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016.
Rogério Montai de Lima
Juiz Eleitoral da
34ª Zona Eleitoral do TRE/RO
Pós-doutoramento em
Direito pela Universidade de Lisboa; Doutor em Direito Público pela UNESA/RO;
Juiz de Direito do TJ/RO
Aos estudantes do direito eleitoral e interessados em geral, fiquem de
olho na Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015. Ela alterou as Leis n
9.504/96, e
4.737/65 -
Código Eleitoral.
Separei algumas novidades que
reputo importantes:
a) A
escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão
ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem
as eleições
b) Para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo
partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
c)
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como
condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse,
salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na
data-limite para o pedido de registro.
d) O
descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o
pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que
ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de
abuso do poder econômico.
e) As
doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos
brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
f) O
candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos
estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
g) O
partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de
origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou,
não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única
do Tesouro Nacional.
h)
As prestações de contas dos candidatos às eleições
majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos
extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos
financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a
indicação dos respectivos números, valores e emitentes. As prestações de contas
dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.
i) Os
partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as
campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para
esse fim na rede mundial de computadores (internet): I - os recursos em
dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72
(setenta e duas) horas de seu recebimento; II - no dia 15 de setembro,
relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em
dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados; II
- doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do
uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo
gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo
pagamento da despesa.
j) Os
gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão
comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência
de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e
os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento
para esse fim.
k)
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia
15 de agosto do ano da eleição.
l) Não
configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos
meios de comunicação social, inclusive via internet: a realização de prévias
partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação
dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates
entre os pré-candidatos; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões
políticas, inclusive nas redes sociais; a realização, a expensas de partido
político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de
comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar
ideias, objetivos e propostas partidárias.
m) Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
n)
Em bens particulares, independe de obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio
metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral
o)
Considera-se carro de som, além do previsto no § 12,
qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que
transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
p)
É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos
termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
q)
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea
h do inciso
V do
art.
12 da Lei n
8.212, de 24 de julho de
1991.
r) Perderá
o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do
partido pelo qual foi eleito.. Consideram-se justa causa para a desfiliação
partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e
mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o
prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou
proporcional, ao término do mandato vigente.
s) Deve-se
incentivar a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher
do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso
IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
t) As
doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do
partido político por meio de: I - cheques cruzados e nominais ou transferência
eletrônica de depósitos; II - depósitos em espécie devidamente identificados; III
- mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o
uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:a)
identificação do doador; b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada
doação realizada.
Resta-nos, estudá-las
muito. As eleições 2016 estão chegando.
Boa sorte!