domingo, 18 de dezembro de 2011

Tiras de processo civil: notas polêmicas sobre Provas

Olá meus amigos, inaugurando mais uma novidade no blog, apresento nossa seção chamada "Tiras".
Hoje começamos com Tiras de Processo Civil e Provas. A idéia é a de sempre postar notas curtas sobre determinados assuntos. Um abraço.

Tiras de processo civil: notas polêmicas sobre Provas


Não devemos confundir Forma com Prova. Forma é maneira pela qual o ato é celebrado. Prova, é o meio pelo qual se demonstra fatos em juízo.

Um assunto bastante discutido é se existe apenas UM MOMENTO para produção da prova documental.

Provas documentais se reduzem em geral a todas as coisas que aparecem idôneas a documentar um fato, ou seja, a narrá-lo, a representá-lo ou a reproduzi-lo.

Aprendemos desde os bancos da graduação que o momento para juntada da prova documental é o da Inicial (para o autor) e o da contestação (para o réu). Ainda é possível ao autor, em réplica, apresentar documentos para se contrapor aos documentos apresentados na contestação.

O Art. 396 do CPC diz que compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Sabe-se ainda que a regra é excepcionada se o documento é novo e assim, o Art. 397, diz que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


Nessa linha, excluído o documento novo, será que somente pode-se produzir a prova documental com a inicial ou contestação? E se o documento já existia e, portanto, poderia ter sido apresentado e não foi?

Relativizando a regra do art. 396, interpretando o dispositivo com toda sistemática processual vigente, inclusive com olhos nos fins buscados no processo, penso que a prova documental pode sim, ser apresentada depois destes dois momentos (mesmo se alguém esqueceu de juntá-la antes)

O processo não tem um fim em si mesmo, mas é instrumento de realização do direito material. Isso é a “instrumentalidade do processo”

E para que haja esta instrumentalidade é preciso que se busque a verdade dos fatos no processo.

Se a busca da verdade se desenvolver em PLENO contraditório, então devemos admitir a produção de prova documental fora daqueles momentos.

Respeitado contraditório, com objetivo de preservar a instrumentalidade e vendo na prova um meio de descoberta da verdade, é que se admite a juntada posterior de documentos.

Tanto é assim que a própria Ação Rescisória é admitida com base em documento novo, cujo existência ignorava-se, conforme Art. 485, VII, CPC.

Se é possível ajuizar até uma Ação Rescisória com base em documentos novos, por quê não poderia apresentar este mesmo documento em momentos que não sejam os da regra?
É claro que os casos de abusos ou má-fé para tumultuar o processo serão coibidos pelo Juiz.

Outro assunto curioso é a diferença entre depoimento pessoal e interrogatório.

O Capítulo VI do CPC é o das Provas, sendo que a Seção II trata do Depoimento Pessoal.

O primeiro artigo daquela seção, o 342, não fala de depoimento pessoal, mas de outra prova - o Interrogatório. (sim ele existe no processo civil)

Esse interrogatório não tem nada a ver com o Depoimento Pessoal que sucede no art. 343.

O juiz pode de ofício em qualquer estado do processo determinar o comparecimento das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa – esse é Interrogatório (e não depoimento pessoal)

As básicas diferenças entre o Interrogatório do art. 342 e o Depoimento Pessoal do art. 343 e seguintes: O depoimento pessoal só ocorre na audiência de instrução. O interrogatório das partes, em qualquer estado do processo. No depoimento pessoal pode ser aplicada pena de confissão. Neste interrogatório do art. 342, não.

Ainda outra polêmica: Sabe-se que defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento pessoal da outra parte. E se o advogado atuar em causa própria e for requerido?

Atuando o advogado em causa própria, entendo que ele deva ser ouvido primeiro, mesmo que invertida a ordem (ele, sendo réu, por exemplo). Assim, ele poderia assistir normalmente o depoimento, agora do autor, tendo em vista já ter sido ouvido.

Vale mencionar que não se admite que que o advogado faça pergunta ao seu constituído no depoimento pessoal. Seria como a parte fazer pergunta a ela própria. Todavia, necessitando esclarecer algo, o advogado poderia sugerir ao juiz determinada pergunta.

Já que falamos sobre "Provas" hoje, vamos agora as últimas observações - sobre a prova testemunhal.

Testemunha é a pessoa estranha ao feito que vai a juízo dizer o que sabe sobre os fatos da causa.

Costuma-se dizer que a prova testemunhal é a “prostituta” das provas. Particularmente acho injusta esta comparação. – mas injusta com as prostitutas!

Mas por que apelidaram assim? A prova testemunhal é a mais falível de todos os meios de provas por uma série de motivos. O testemunho é muitas vezes impreciso, incerto. Isso sem falar quando falso, de má-fé e instruído. Ainda é de levar em conta que quando o juiz dita ao secretário o que deve constar no termo, pode não guardar relação idêntica com a resposta, com correções de erros de português, concordância, além de que as vezes não se registra o estado emocional da testemunha, sinais etc.

A melhor alternativa mesmo seria a gravação do vídeo e áudio do depoimento eis que além de registrar com fidelidade a oitiva, desnecessária seria a redução a termo do depoimento. Todos ganhariam em celeridade e economia.

Dica prática final:

Se eu fosse advogado jamais perguntaria algo a uma testemunha se eu não soubesse exatamente o que ela iria responder.

É isso e até as próximas "Tiras" !!!

Rogério Montai de Lima

Um comentário:

  1. Legal a iniciativa. Dicas importantíssimas, vindo de um mestre tão bem gabaritado.
    Valeu!!!

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