Não é tarefa fácil trabalhar o conceito de justiça, mas não se tem dúvida que guarda relacionamento íntimo com segurança. O Direito visa, também, a segurança da sociedade. Mas para alcançar a segurança deve ser implantado no meio social uma finalidade tríplice: o bem comum, justiça e segurança.
Qualquer sistema jurídico para atingir plenamente seus fins deve objetivar, ao mesmo tempo, a ordem e a justiça; esta, sem dúvida, razão de ser daquela.
Derivada da convivência dos homens em sociedade, a justiça é produto do pensamento e traduz idéia que é também valoração, capaz de enriquecer as relações sociais. Como virtude, e principalíssima, jamais chega a realizar-se integralmente, constituindo sempre meta a alcançar-se e ideal a atingir-se. O conceito de justiça também é resultado da adaptação do conceito genérico e abstrato às condições sociais de cada momento e lugar. A justiça, quando atingida, permite ao direito a consecução da paz, as aspirações máximas da humanidade.
É preciso que as normas jurídicas correspondam, de fato, aos sentimentos próprios de justiça da comunidade e aos seus anseios mais legítimos e genuínos ideais. Leis que negam a justiça e o próprio direito dão margem à insubmissão dos súditos face aos governos que as editam (exemplo como a editada por Herodes e pelo Nazismo).
A justiça está acima, muitas vezes, do próprio interesse público defendido pelo governo. Tal interesse por mais relevante que seja, nem sempre é legitimo e não ocupa, por isso, a mesma preeminência que a justiça, ingrediente necessário de toda e qualquer norma de procedimento social. Na sociedade é a justiça a toda hora invocada, sendo todas as aspirações humanas, no espaço e no tempo, formuladas sempre em seu nome.
Como sentimento pode-se dizer que a justiça é a qualidade do homem justo, sendo assim atributo do caráter e da personalidade. A justiça é princípio do reto, encontra seu fundamento essencial no caráter íntegro e envolve a idéia de retribuição - daí a clássica definição "a justiça é a constante e permanente vontade de atribuir a cada um o que é seu".
O direito não tem ou não deveria ter seu fundamento final na lei ou no contrato, mas no conceito objetivo do justo. Não há construção jurídica sem a noção de justiça, reconhecem os mais renomados cultores do direito de todos os tempos.
Léon Duguit disse: "O sentimento do justo e do injusto é um elemento permanente da natureza humana, ele se encontra em todas as épocas e em todos os graus da civilização, na alma de todos os homens, entre o mais sábio como entre os mais ignorantes".
A idéia de justiça, via de regra, encontra-se em quase todas as leis, mas não se esgota em nenhuma. Por isso, se a justiça não é senão a metade do direito e como diz Renard, é sua metade mais importante.
Sem fundamento na justiça e nas exigências da natureza humana, reduz-se o direito a mero produto de força imperante no meio social, ainda que seja esta vontade da maioria.
Objetivamente o direito deve visar à implantação da ordem social justa, que possa garantir a cada um aquilo que lhe é devido.
São Tomás de Aquino disse que a justiça, stricto sensu, em sua essência, consiste em dar a outrem o que lhe é devido, segundo a verdadeira igualdade. A verdadeira igualdade, ensina Aristóteles, é aquela que pratica a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais.
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