terça-feira, 18 de dezembro de 2012

NOVIDADES PROCESSUAIS INCORPORADAS OU CRIADAS NOS PROJETOS DE LEI 166/10 E 8046/10 QUE CRIAM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


TIRAS DE PROCESSO CIVIL
NOVIDADES PROCESSUAIS INCORPORADAS OU CRIADAS NOS PROJETOS DE LEI 166/10 E 8046/10 QUE CRIAM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
 
O ordenamento jurídico prepara-se para receber um novo caderno processual civil. Sem a intenção, claro, de esgotar o assunto colaciona-se ao presente texto algumas alterações ou criações que se pretende incorporar ao Novo Código de Processo Civil, Projeto de Lei 8046/10 da Câmara dos Deputados (PL 166/10 do Senado Federal – já votado), atualmente aguardando votação do parecer do relator.
 
O presente texto, bem simples, foi criado em fórmulas de “pílulas” ou tópicos, constando algumas novidades inseridas em cada livro do Código de Processo Civil, antecedidas de uma pequena introdução com as justificativas para um novo código.
Alguns pontos foram marcados com símbolo “Jque representa, ao nosso olhar, inovações positivas.
O texto é provisório servindo apenas para início dos debates. Certamente haverá, ainda, inúmeras alterações das propostas até sua aprovação final.

INTRODUÇÃO

1 – CPC atual: CPC em vigor, nem de longe, reflete a redação original de 1973 (Lei nº 5.869, Alfredo Buzaid.).
2 - Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, REL Sen. Valter Pereira, autoria do Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney.
3 - Na Câmara: Projeto de Lei n.º 8.046/10, Rel. Dep. Sérgio Barradas Carneiro (PT Bahia) e Paulo Teixeira (PT-SP)
4 - É o primeiro Código estrutural brasileiro que é integralmente construído sob o regime democrático.
5 - desde 1973, foram editadas 65 leis que alteraram o CPC. Em 1/10/73, antes mesmo de entrar em vigor, o Código sofreu uma primeira alteração legislativa, por meio da Lei nº 5.925 – quase 100 artigos modificados (para correções).
6 -  CF/88 também trouxe mudanças expressivas no processo civil.
7 - inscrição de princípios processuais no texto constitucional: “constitucionalização do processo civil” ou Direito Processual Civil Constitucional ou Neoprocessualismo.
8 – EC 45, de 30/12/ 04 - razoável duração do processo (maior efetividade); repercussão geral; mudança na estrutura do judiciário e MP, etc.
9 - alterações constitucionais influenciaram também o sistema processual cível.
10 - necessidade do NCPC: grande número de alterações já procedidas bem como o grande número de projetos de lei que visam a novas alterações, e, em especial, o aumento significativo de processos.
11 – reconstrução de forma consistente sobre os princípios estruturantes do moderno processo civil.
Fase atual:
Em 07/11/12: Relator Dep. Sérgio Barradas apresenta seu PARECER AO PROJETO DE LEI NO 6.025, DE 2005, AO PROJETO DE LEI NO 8.046, DE 2010, AMBOS DO SENADO FEDERAL, E OUTROS, QUE TRATAM DO “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (REVOGAM A LEI NO 5.869, DE 1973).
Justificativas para um novo CPC:
IMPORTANTE: Aperfeiçoamentos técnicos e de redação
Em razão de mudanças nos planos normativo, científico, tecnológico e social.

1. REVOLUÇÃO JURÍDICA
Leis importantes entre 1973 e 2012: a Lei do divórcio (1977), uma nova Constituição Federal (CF), editada em 1988, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 1990, e um novo Código Civil (CC), editado em 2002.
2. REVOLUÇÃO CIENTÍFICA
A ciência jurídica brasileira evoluiu muito nesse período.
Há 40 anos, praticamente, não havia no Brasil cursos de pós-graduação em sentido estrito (mestrado e doutorado) em Direito.
Atualmente temos o maior programa de formação de mestres e doutores em Direito do mundo.
TESES: reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e do papel criativo e também normativo da função jurisdicional,
3. REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA
- processo em autos eletrônicos é uma realidade
- penhora de ativos, bloqueios
- em 1973 enfrentou-se resistências pela possibilidade de a parte apresentar petições datilografadas, eis que até então eram escritas à mão (difícil, assim, identificar a autoria da peça).
 
4. REVOLUÇÃO SOCIAL
- acesso à justiça foi muito facilitado nos últimos anos.
- progresso econômico
- aumento exponencial do número de processos
 
11 - O NCPC PLS nº 8046/10 – última versão.
Composto de 1079 artigos, o PL é dividido em 5 Livros:
 
Livro I – Da Parte Geral;
Livro II – Do Processo de Conhecimento;
Livro III – Do Processo de Execução;
Livro IV – Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais;
Livro V – Das Disposições Finais e Transitórias.
 
12 - Livro I – Da Parte Geral;
- inclusão: “Dos princípios e das garantias fundamentais do processo civil”.
- princípio do contraditório é enfatizada não só como sinônimo de defesa, mas de colaboração.
- novidades relativas à cooperação internacional e à cooperação nacional.
 
Internacional: atende aos anseios de agilidade no relacionamento internacional, principalmente no que se refere à produção de provas, medidas de urgência, tais como a decretação de indisponibilidade, o sequestro, o arresto, a busca e apreensão de bens, documentos, direitos e valores; o perdimento de bens, direitos e valores, o reconhecimento e a execução de outras espécies de sentenças estrangeiras, a obtenção de outras espécies de decisões nacionais, inclusive em caráter definitivo, a informação do direito estrangeiro. J
Nacional: dever de recíproca cooperação entre os magistrados e servidores do Poder Judiciário estadual, federal, especializado ou comum, de primeiro e segundo graus, assim como a todos os tribunais superiores,
- desconsideração da personalidade jurídica ganha um incidente próprio. J
Novidade: cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial.
- honorários advocatícios sofreram alteração: devidos também na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
 
- instância recursal:  também fixará nova verba advocatícia (desestímulo à tendência de perpetuação do processo)

- honorários advocatícios quando for parte a Fazenda Pública também foram alterados. Em substituição aos patamares fixos - Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o percentual de honorários (tabela).
 
Exs:
De 10 a 20%  - condenação Até R$ 102.000,00
De 1 a 3% -  - condenação Acima de 100.000 salários - Mínimo de R$ 515.000,00
- Os prazos passam a ser contados apenas em dias úteis. J
- Suprimiu-se o prazo em quádruplo para contestar para a Fazenda Pública. J
- proposta é de prazo em dobro para todas as manifestações processuais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Ministério Público e Defensoria Pública (início a partir da vista ou intimação pessoal dos autos).
- tendência processual: é a da conciliação.
- declaração expressa de que não são considerados intempestivos os atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.
- não se aplica o prazo em dobro: quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública.
- facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. J
- entre 20 de dezembro e 20 de janeiro: prazo suspenso J
- representação da parte por advogado privado tem disciplina própria, tanto quanto a pela advocacia pública (esta novidade).
- destaque para Defensoria Pública (novo). J
- regras relativas à atuação do Ministério Público, no direito processual civil, são previstas.
- incremento dos “poderes” do magistrado:
                                                                        - possibilidade de o magistrado adaptar, à luz das características de cada caso concreto, o procedimento reservado pela lei.
- conciliadores/mediadores judiciais passam a, expressamente, ocupar papel de destaque. (sem necessidade de serem advs.)
- no procedimento comum, o réu é chamado, como regra, a comparecer a audiência de conciliação. J
- Título dedicado a “teoria geral das provas”. Inclusão da “distribuição dinâmica do ônus da prova”. J
- A “produção antecipada de provas”, a “justificação” e a “exibição” são disciplinadas nesse título. J
- revogação do atual Livro III, todo ele dedicado ao “processo cautelar”.
- no seu lugar, proposta totalmente nova: “tutela de urgência e tutela da evidência”.
 
13 - Livro II – Do processo de conhecimento:
- regras relativas ao “procedimento comum”, desde a petição inicial até a sentença e seu cumprimento.
Valor da causa: Possibilidade de que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento. J
- citação: possibilidade de ser feita pelo escrivão, caso o citando compareça em cartório. J
- Também estão disciplinados, no mesmo Livro, os procedimentos especiais contenciosos e os não-contenciosos.
- destaque é a extinção do “procedimento sumário”.
- procedimento comum: Admitida a petição inicial, o réu é citado para comparecer em audiência de conciliação. Frustrada a conciliação, terá prazo para apresentar a sua defesa.
- a contestação passará a concentrar toda a matéria de defesa, pondo fim ao sistema atual de incidentes.
- As “exceções formais” e demais incidentes, inclusive a “nomeação à autoria”, são transformados em preliminares de contestação.
- O Projeto 166/10 elimina a reconvenção, passando a admitir que o réu formule, em sua contestação, pedido contraposto (art. 337, caput). O PL 8046/10 retorna a RECONVENÇÃO
- as hipóteses de indeferimento da petição inicial são mais completas:
- expressa a viabilidade de sua rejeição por questões de mérito: “rejeição liminar da demanda”.
Modalidades de intervenção de terceiros :
- Ao lado das tradicionais formas de “assistência”, verifica-se o “chamamento”, havia proposta de AGLUTINAÇÃO dos atuais “chamamento ao processo” e “denunciação da lide”. No PL 8046/10 além das 3, retoma-se a oposição.
- Os casos de substituição processual mereceram atenção especial, exigindo intimação do substituído para que possa, querendo, ingressar no processo.
- CPC regulamenta, (de maneira inédita) a figura do amicus curiae.J
- As “providências preliminares” e o “saneamento do processo”, bem como o “julgamento conforme o estado do processo”, “meios de prova” e audiência de instrução e julgamento”, com algumas pequenas ressalvas são mantidos.
- Acordo de procedimento e calendário processual – PROPOSTA DA CÂMARA J

- os advogados terão o dever de levar as testemunhas, sob pena de seu cliente perder o direito de produção da prova. J
 
- Somente em casos excepcionais, reconhecidos previamente pelo juiz, é que a intimação será realizada judicialmente.
 
- na audiência de instrução o juiz poderá, com o consentimento das partes, alterar a ordem de oitiva das testemunhas.
- advogados das partes farão perguntas diretamente às testemunhas. (art. 445 do PL 8046/10)
Ata notarial: a previsão da ata notarial, como fonte de prova
Na Câmara:
- elimina-se a regra que impunha a apresentação do rol de testemunhas juntamente com a petição inicial ou a contestação.
 
- reexame necessário: invés de manter um valor único para o reexame necessário (1.000 salários), foram criadas faixas diferenciadas J:
 
Município e autarquias e fundações de direito público: Reexame necessário a partir de 100 salários mínimos.
 
Estados, Distrito Federal, respectivas autarquias e fundações de direito público, capitais dos Estados: Reexame necessário a partir de 500 salários mínimos
 
União, respectivas autarquias e fundações de direito público: Reexame necessário a partir de 1.000 salários mínimos.
 
- Com relação à fase de cumprimento de sentença (conquistas que, desde 1994):
- regulamentação do cumprimento de sentença que impõe o pagamento de prestação alimentícia e a da sentença que impõe o pagamento de dinheiro contra a Fazenda Pública foi regulamentado. J
- o Título III do Livro II apresenta os procedimentos especiais contenciosos: arts. 505 a 652 (a ação de consignação em pagamento; a ação de prestação de contas; a ação de divisão e demarcação de terras particulares; o inventário e a partilha; os embargos de terceiro; a habilitação; a restauração de autos; a homologação do penhor legal (mais bem localizada que entre os “procedimentos cautelares específicos” do atual Código) e as ações possessórias.
 
- o Capítulo X, Título IV do Livro II apresenta os “procedimentos especiais não contenciosos”, preferindo essa nomenclatura à atual “jurisdição voluntária”. (653 a 696): as notificações e as interpelações; as alienações judiciais; a separação e o divórcio consensuais e a alteração do regime de bens do matrimônio; os testamentos e codicilos; a herança jacente; os bens dos ausentes; as coisas vagas; a interdição e a curatela dos interditos; as disposições comuns à tutela e à curatela; a organização e fiscalização das fundações e a posse em nome do nascituro (em local mais apropriado se comparado com o Código atual, que regulamenta a hipótese entre os “procedimentos cautelares específicos”).
 
- 14 - Livro III – Do processo de execução:
- a eliminação da dualidade entre “praça” e “leilão” (só leilão);
- possibilidade de penhora de 30% do salário (Câmara) J
- extinção dos embargos à arrematação (só caberá anulatória) J
-  o estabelecimento de contraditório para que o bloqueio de ativos, já solicitado eletronicamente pelo juiz (antes da conversão em penhora).
- disciplina de penhora de quotas ou de ações de sociedades personificadas;
- a substituição do atual “usufruto” do bem penhorado pela penhora de rendimentos de coisa móvel ou imóvel.
- estabelecimento de regras específicas para a execução fundada em título extrajudicial em face da Fazenda Pública.
- estabelece que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto (Câmara).
- possibilidade do Protesto da sentença J
- Inscrição do executado em cadastro de proteção de crédito J

14 - Livro IV – Dos Processos nos Tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais. (art. 882 e seguintes do PL 8046/10)
- precedentes ganham muita força.
- previsão expressa do que pode ser chamado de modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência em nome do interesse social, da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, em iniciativa digna de destaque.
- consolidação da atuação monocrática no âmbito dos Tribunais.
- regramento relativo à declaração de inconstitucionalidade.
- regulamentação dos institutos do conflito de competência; a homologação de sentença estrangeira ou de sentença arbitral; a ação rescisória e a ação anulatória.
- o novel “incidente de resolução de demandas repetitivas”.
- criar um mecanismo de consolidação de “casos repetitivos” ainda perante a primeira instância, permitindo, aos Tribunais, consoante a abrangência territorial daqueles casos, que fixe a tese jurídica a ser observada para eles. (“grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.”
- De acordo com o NCPC , “São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência”.

PL 166/10:  Elimina-se o recurso de embargos infringentes. J
Eliminação dos infringentes? Há corrente forte para voltar. PL 8046/10 volta.
- O prazo para sua interposição, prevê o parágrafo único do dispositivo, é o de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração, interponíveis no prazo de 5 dias.
- extinção do efeito suspensivo da apelação, criando-se condições para que o Relator, no âmbito dos Tribunais, determine a suspensão da execução provisória  J
- não recorribilidade das interlocutórias em geral com a consequente extinção do agravo retido  J
- extinção do juízo de admissibilidade do recurso de apelação perante a primeira instância.
- estabelecimento do cabimento do agravo de instrumento para algumas hipóteses prévia e expressamente autorizadas pelo legislador.
- O agravo interno — (“agravo regimental”) — passa a ser expressamente previsto.

- Livro V – Das Disposições Finais e Transitórias.
- regulamentar alguns aspectos do direito intertemporal (minimizar o impacto do novo Código de Processo Civil nos processos em curso.)
- entrará em vigor um ano após a sua publicação, consoante o disposto no art. 961.

Rogério Montai de Lima
 

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