sábado, 22 de outubro de 2011

Citação por email começa a ser efetivada no País

Citação é o ato de convocação inicial do processo, capaz de angularizar a relação processual, chamando o réu a se defender.
Nos termos do art. 207 do PL 166/10 que cria o NCPC, “A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” .
Os modelos tradicionais de citação são realizados hoje por carta com aviso de recebimento (regra), oficial de justiça, por hora certa e a por edital.
A Lei 11.419/06 positivou a Citação por meio eletrônico e diz que o s órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redesinternas e externas.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Ainda, segundo a lei, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Mesmo com a Lei 11.419/06, o que parecia distante da nossa realidade começa a ser efetivado no ordenamento jurídico brasileiro.
A chamada "Citação por meios eletrônicos" já foi implantada no TJ/SP.
O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou em 18/10/11, por meio do Conselho Superior da Magistratura, a criação da citação por "meios eletrônicos" em processos, mesmo que os autos não estejam inteiramente digitalizados.
Com oProvimento CSM 1.920/2011, o TJ passa a considerar a citação a partir do dia que o advogado consulta os autos ou no décimo dia a partir do envio da citação eletrônica por e-mail à parte, "o que ocorrer primeiro". Estão excluídos os casos em que há diversos réus, em que passa a contar a data citação do último avisado, conforme consta no artigo 241, inciso III, do Código de Processo Civil
O Provimento CSM n° 1920/2011, do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do TJ SP, Autoriza a citação por meio eletrônico.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais; considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato; considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça, resolveu: que, salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.
Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.
Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação e expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual.
Indubitavelmente é uma prática que deverá ser copiada por todos nossos Tribunais.
Parabéns ao Tribunal Bandeirante.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Nosso novo livro: Estudos em Homenagem ao professor Paulo Bonavides.

Amigos, com imensa alegria, nosso novo livro foi publicado!

Os trabalhos que compõem a obra são estudos jurídicos e de reflexões realizadas em homenagem ao ilustre Professor Paulo Bonavides.

Paulo Bonavides é um dos mais destacados juristas brasileiros, lecionando por três décadas na Universidade Federal do Ceará, onde é professor emérito desde 1991. Um dos constitucionalistas mais respeitados do País de do mundo,  é autor de (dentre várias outras obras) Ciência Política e Curso de Direito Constitucional, duas das doutrinas mais tradicionais do pensamento jurídico brasileiro.
Sua influência no pensamento jurídico nacional e internacional o levou à inúmeras condecorações, sendo doutor honoris causa pela Univesidade de Lisboa.
O trabalho acima foi realizado por alunos da modalidade de doutorado intensivo dirigido pelo Professor Richard Rabinovich, da Universidade de Buenos Aires.
Neste livro foram condensados temas de interesse de toda comunidade jurídica. O leitor encontrará idéias e propostas sobre os mais variados temas.

Trata-se de obra coletiva, com maioria dos autores brasileiros, desenvolvendo sua formação também no estrangeiro. É certo que a comparação de jurisprudência, legislação e doutrina implícita e explicitamente influenciou os resultados desse trabalho.
Particularmente escrevi sobre a Responsabilidade Civil do Estado diante da prisão indevida. 

O livro foi coordenado pelos queridos amigos José Marco Tayah, Paulo Aragão e Letícia Danielle Romano.

domingo, 25 de setembro de 2011

O dia em que conheci Alcatraz - "A Rocha"

Dia 18/9/2011 conheci o presídio (hoje desativado) mais famoso do mundo - Alcatraz, ou popularmente conhecido como "A Rocha".

A penitenciária levou o nome da ilha na qual encontra-se estabelecida.

A ilha de Alcatraz é localizada no meio da Baía de São Francisco na Califórnia, EUA.

Alcatraz, inicialmente foi utilizada como base militar, e somente mais tarde foi convertida em uma prisão de segurança máxima.

Conhecer Alcatraz foi possível porque atualmente, é um ponto turístico operado pelo National Park Service junto com a Área de Recreação Golden Gate.
 
E foi esta aventura que resolvi encarar.

Alcatraz foi uma base militar de 1850 a 1930 e adquirida pelo Departamento de Justiça dos EUA em outubro de 1933.

Em 01/01/1934 foi reinaugurada como uma Prisão Federal. Durante seus 29 anos de existência, a prisão alojou alguns dos maiores criminosos norte-americanos, como Al Capone, Franklin Stroud (o Birdman of Alcatraz), Alvin Karpis e Frank Morris .

 
A prisão foi fechada em 21/3/63, menos de um ano após a primeira fuga realizada na prisão. O governo alegou que o complexo foi fechado devido ao seu alto custo de manutenção, e ao fato de que não garantia uma total segurança, em relação às prisões mais modernas. Era mais fácil e mais barato construir uma prisão nova do que melhorar as condições de Alcatraz.

A vista da prisão é linda, com olhares para São Francisco conforme foto abaixo, embora nenhum dos presos pudesse aproveitar:


Ao contrário do famoso longa americano "A Rocha", durante 29 anos, a prisão de Alcatraz nunca registrou oficialmente fugas bem sucedidas de prisioneiros. Em todas as tentativas, os fugitivos foram mortos ou afogavam-se nas águas da baia de  São Franciso. Três fugitivos, Frank Morris  e os irmãos John e Clarence Anglin, desapareceram das sua celas em 11/6/62 . Somente algumas provas foram encontradas, e elas levam a crer que os prisioneiros morreram, mas, oficialmente, ainda estão listados como desaparecidos e provavelmente afogados.

O lugar chama atenção desde o momento que embarcamos com destino a ilha.

A prisão nunca funcionou ao máximo de sua capacidade que era de 336 celas. No máximo 302 prisioneiros estiveram ao mesmo tempo na penitenciária.

O passeio é fantástico e pode-se conhecer a penitenciária a tarde toda e fornecem no local visita eletrônica guiada por fones de ouvido.

A regra n. 5 da Prisão, mais famosa era: "Você tem direito a receber comida, roupa,  dormitório e atenção médica. Qualquer outra coisa que receba é um privilégio."

Ao todo, 1545 homens cumpriram pena em Alcatraz
É possível conhecer toda a história do presídio em português.









Os prisioneiros que permaneciam em Alcatraz eram considerados indisciplinados e sua permanência era em média de 08 a 10 anos.

A experiência foi fantástica.



Já assistiram " A Rocha" ?

Um general (Ed Harris), herói na Guerra do Vietnã, e seus comandados se apoderam de poderosas armas químicas e se instalam na prisão de Alcatraz, com 81 reféns. De lá eles ameaçam disparar as armas sobre São Francisco se 100 milhões de dólares não forem pagos, sendo que grande parte desta quantia será para doar às famílias de soldados americanos que morreram em missões secretas e nunca foram reconhecidos pela pátria. Para combatê-los, um grupo de elite é mandado para a ilha e entre eles está um jovem especialista em armas bioquímicas (Nicolas Cage) e o único homem (Sean Connery) que escapou do presídio, só que agora ele tem de entrar e, se possível, completar sua missão e sair vivo.


Fontes: Wikipedia e Guia/Mapa Turístico do local.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Renúncia aos direitos fundamentais e as "novas campanhas publicitárias": um desvalor a ser pensado.

De onde nasce a dignidade humana? Com ela se demonstra que toda pessoa possui um direito moral pelo fato de Ser e que este deve ser reconhecido e garantido pela sociedade, Direito e Poder Público, sem discriminação social, econômica jurídica e política, ideológica, cultural e sexual. 

A idéia da existência de direitos fundamentais (que todo homem possui), em nenhum caso, implica reivindicar uma tábua indeterminada de direitos sem nenhum tipo de controle em seu reconhecimento.

Se referem somente (e não é pouco) aos direitos mais essenciais em relação ao pleno desenvolvimento da dignidade humana.

É por isso, que já partimos da idéia de que cada direito implica também um dever. Exemplos: liberdade de imprensa x dever de informar com veracidade; direito a vida e a integridade física x respeitar a vida e integridade dos semelhantes.

Nos ideais do mestre Eusebio Fernandes, professor espanhol in Teoria de la Justicia y Derechos Humanos, impõe-se ao ordenamento jurídico um dever jurídico correlato e complementário, já que todo dDireito serve de justificação dos deveres e assim sabe-se que o exercício dos direitos fundamentais já reconhecidos não é ilimitado. Podem ser restringidos em nome da própria dignidade; segurança; convivência social.

Logo, a defesa dos direitos fundamentais se apresenta como autêntico vetor moral do nosso tempo, a pedra de toque da justiça; do Direito e da legitimidade do Poder.

Portanto, precisamos pensar (e defender) um modelo garantidor da dignidade contra todo tipo de alienação e manipulação política, cultural, econômica, etc.

No entanto, o que dizer quando o próprio ser humano, o próprio protegido deste sistema abre mão de sua história de vida, de sua trajetória profissional, provavelmente em troca "de algumas moedas"?

Se tanto lutamos (e milhares morreram) para conquistar os pilares e os ideais da Democracia, garantida, fundamentada em que hoje vivemos, seria justo abrirmos mão por tão pouco (sim, tudo me parece pouco diante da dignidade humana e moral)?

Nos últimos meses algumas campanhas publicitárias na TV ou em impressos me chamaram a atenção pelo fato de que seus atores principais nos dão exemplo de como não é difícil renunciar a dignidade. Em outras palavras: de como direitos conquistados com dolorosas batalhas e aos poucos sedimentados na nossa história podem ser jogados ao vento em segundos. (sim um comercial raramente dura mais que um minuto)

Vejam a campanha de uma marca de cerveja em que faz parte o cantor Beto Barbosa.  O narrador diz que a marca ensina como "queimar o filme em um churrasco", bastando chegar, dentre outras coisas, "na companhia de Beto Barbosa". E logo aparece o contor ao lado do personagem contando em dançando.


Outro exemplo que bem ilustra a renúncia da própria dignidade é o comercial em que o cantor Biafra participa ultimamente. Trata-se de uma campanha publicitária de uma seguradora e no comercial, a presença, música e a voz do cantor servem de desestímulo até para o furtador do veículo que acaba desistindo de furtar o veículo por não aguentar a "tortura" de ouvir o cantor.


Para finalizar (e teria muito mais exemplos), a nova campanha de uma montadora de veículos traz os atores Ricardo Macchi e Dustin Hoffman. Na cena há um (des)comparativo entre  os profissionais. É humilhante a situação a que o ator brasileiro submete-se.














Abrir mão de direitos da personalidade nunca foi novidade no exercício ordinário (na regra) da profissão. Basta imaginar que o exercício da prostituição é a profissão mais antiga do mundo, diz alguns. Logo do início ao fim, por opção da "carreira" abre-se mão de alguns direitos, mas isso ocorre ordinariamente.

O problema está em abrir mão excepcionalmente destes direitos quando já construída uma carreira que até então vinha transcorrendo na regra. O que justifica? Dinheiro? Ele, o dinheiro, é mesmo tudo?

Vale a pena?

Deve-se buscar uma justificação racional, NÃO, emotiva, intuitiva a estes direitos da personalidade.

Uma melhor forma de proteger ditos direitos não é só contar com as técnicas jurídicas que lhes garantem, mas esta proteção deve-se iniciar partindo-se de nós mesmos.

Claro que alguns direitos são disponíveis como os acima citados, mas penso que os exemplos servem para que possamos refletir a respeito destas campanhas...

Mais uma vez estou com o professor Eusebio Fernandes, onde o direito (positivo) não só cria os direitos fundamentais. O trabalho do Direito positivo está em reconhecê-los, convertê-los em normas. Agora quando se abre mão a todo momento de alguns e isto vem em forma de publicidade a toda massa, a situação me parece ainda mais complexa.

A Fundamentação ética dos direitos fundamentais é um fundamento valorativo em torno das exigências que consideramos  imprescindíveis como condição de uma vida digna.

Esses direitos direitos aparecem como direitos morais – exigências éticas que os sujeitos tem pelo fatos de serem homens e, independe de contingência histórica ou cultural, característica física ou intelectual, poder político ou classe social. Direitos fundamentais podem ser os que se definem como tais, mas também eventuais que não estão assim definidos no direito positivo.

Falar de universalidade do fundamento ético dos direitos fundamentais não é falar de direitos absolutos – veja os exemplos citados - os titulares próprios abrem mão - mas devemos pensar nos que podem ser justificados racionalmente.

Eu não abriria mão, em nenhum caso, muito menos por dinheiro, da minha história profissional construída há anos, me colocando em situação ridícula. E você?

segunda-feira, 25 de julho de 2011

O Poder Judiciário e a Efetivação dos Direitos Fundamentais

Os órgãos do Poder Judiciário têm por função compor conflitos de interesses em cada caso concreto. É através do Judiciário que os direitos e garantias dos cidadãos são efetivamente observados quando se acharem abalados ou violados.

O grande problema é o sistema implantado para fazer valer esses direitos.  A relação entre tempo e processo é um dos mais atuais e desafiadores temas que ocupam os operadores do Direito.

Não que a questão seja nova, sendo sabido que o confronto entre esses dois elementos é, e sempre foi, constante. Contudo, no contexto de um mundo dito “globalizado”  e de uma sociedade marcada pela expressiva velocidade da informação e do processo tecnológico (ao menos para alguns e em determinadas áreas), a questão do  tempo e sua interação com o processo, parece ser ainda mais aguda.
 
 
Neste começo de século, quase tudo parece ser urgente, não sendo de se estranhar à busca de mecanismos aptos a suportar as causas da morosidade da Justiça que, de resto, não é sabidamente um fenômeno exclusivamente nacional.

A questão do tempo ocupou e ocupa considerável atenção não apenas do legislador reformador da legislação processual ordinária, mas das propostas  de reformas da Constituição, no que tange estrutura e funcionamento do Poder Judiciário.

Submetido a um intenso fogo cruzado, o Judiciário “sofre” para fazer valer às vezes de efetivador dos direitos e garantia dos cidadãos e condicioná-las à supremacia dos direitos públicos aos particulares. Não raras vezes, perante a sociedade ele é visto, cada vez mais, como um inepto, viciado e moroso prestador de serviços.
 
 
Como se sabe, o Judiciário nasceu para o desempenho de três funções básicas: a instrumental, a política e a simbólica. Pela primeira, o Judiciário é o principal local institucional de resolução dos conflitos na sociedade contemporânea. Pela segunda, ele exerce o papel decisivo como mecanismo de controle social, reforçando as estruturas de poder e assegurando a integração da sociedade. Pela terceira, ele propõe um sentido de Justiça na vida da em sociedade.

Estas funções, entretanto, deveriam ser exercidas no âmbito de uma sociedade estabilizada com consideráveis níveis de distribuição de renda.
 
 
Temos de lutar para que o Judiciário seja compatível com esse modelo de Estado já que o Brasil se caracteriza por fortes desigualdades sociais, regionais e setoriais e, de outro lado, por uma subseqüente explosão de litigiosidade que antes não se via em decorrência de vários fatores.

As dificuldades atualmente enfrentadas pelo Judiciário para se afirmar num contexto com essas características ficam particularmente evidentes no âmbito dos direitos sociais. Na medida em que desenvolvem benefícios indispensáveis coletivamente, como educação, assistência médico-hospitalar, moradia, transportes e previdência, os direitos sociais, para serem realmente eficazes, têm sua aplicação condicionada pela implementação de determinadas políticas públicas. Certamente parte desta discussão deságua no Judiciário.
 
 
A época contemporânea é, na verdade, traçada pelo advento de rápida evolução e irrefreado desenvolvimento que as estruturas judiciárias não acompanham com a mesma presteza.

É evidente que a introdução de alterações expressivas no plano do direito reclama, de modo imediato, modificações no sistema processual e no perfil dos órgãos judiciais e de seus julgadores.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

O Código Civil mudou! Criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

O Código Civil foi alterado pela Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, tendo sido acrescentado no Codex o inciso IV ao artigo 44, e o artigo 980-A.

Ainda, houve alteração do parágrafo único do artigo 1.033.

Com as alterações permite-se a constituição da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Prevê o Art. 44 do CC que são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas e os V - os partidos políticos.

Ao artigo 44 foi acrescentado, agora, o inciso VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

O título I-A do CC passa a ter a denominação: DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Nos termos do Art. 980-A, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

A exemplo do que acontece com as Sociedades Anônimas e Limitadas em que os nomes empresariais são formados pela expressões S/A e Ltda, respectivamente, o nome empresarial da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Outro fato importante é que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Todavia, a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Finaliza o instituto dizendo que aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Diz o Art. 1.033 que dissolve-se a sociedade quando ocorrer I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Previa o Parágrafo único que: “Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.

O novo parágrafo único terá a seguinte redação:

“Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Portanto, apenas acrescentado no dispositivo a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2011 e passará a viger em 180 dias.

domingo, 3 de julho de 2011

Questões básicas sobre pensão alimentícia

Meus amigos, atendendo a pedidos de alguns alunos, posto algumas informações básicas sobre pensão alimentícia.

Questão freqüente nas disputas judiciais guarda pertinência com o valor correto ou ideal que o alimentante deverá pagar ao alimentado.

É importante frisar que a lei não estabelece um valor fixo para a pensão alimentícia. Esse valor, observado alguns critérios, é estabelecido pelo juiz de acordo com as necessidades básicas de quem reclama a pensão e as possibilidades daquele obrigado a fornece-las.

Na prática, a pensão costuma variar entre 20% e 35% do salário do alimentante, podendo variar dependendo de cada caso.

O percentual equivalente à pensão incide sobre o rendimento líquido do alimentante, ou seja, o que sobra, descontando valores recolhidos a título de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.

A pensão alimentícia só pode ser descontada da quantia efetivamente considerada como salário, não atingindo, salvo melhor juízo, as gratificações, gorjetas, ajuda de custo e diárias não superiores a 50% do salário, gratificações extraordinárias por produtividade ou pontualidade, entre outros. A questão diverge no Direito.

É perfeitamente possível, e até aconselhável, que no processo de pensão alimentícia o juiz ordene que a empresa em que o alimentante trabalhe faça o desconto em folha de pagamento do valor da pensão. Com isso, antes do alimentante receber o salário, já é feito o desconto da prestação alimentícia que fica à disposição dos beneficiários, nada impedindo, porém, que o pagamento seja feito de maneira diversa. Quanto à forma de fazer o pagamento, as partes são livres para combinar a melhor maneira.

Quanto ao tempo de duração da prestação alimentícia, a regra é que a obrigação de pagar pensão aos filhos acaba quando eles completem a maioridade, ou seja, 18 anos, segundo o Código Civil. No entanto, há exceções como no caso do filho que atinge a maioridade, mas ainda cursa ensino superior; no caso de filhos maiores, mas que estejam doentes ou sejam portadores de alguma deficiência que os impossibilite para o trabalho, ou ainda, que estejam em tratamento de saúde e não tenham meios próprios de subsistência.

Ainda, destaca-se que o direito não discrimina entre filhos de pais casados e os filhos havidos fora do casamento. Todos têm direito à pensão alimentícia para sua sobrevivência.

Por outro lado, mesmo que a pensão seja fixada judicialmente, o seu valor pode ser reduzido ou aumentado a qualquer momento desde que o alimentante apresente um motivo justificável. As mudanças econômicas na vida de quem paga e de quem recebe a pensão podem ser determinantes para apuração do real valor da prestação alimentícia.

Compete lembrar que o prazo de prescrição para exigir as prestações alimentícias, devidamente fixadas, com o advento do novo código caiu de cinco para dois anos.

Na execução de prestação alimentícia, além de ser obrigado a pagar as prestações atrasadas, o executado, caso não quite sua dívida, ou ainda não apresente uma justificativa plausível, poderá sofrer uma outra sanção, de natureza mais grave, correspondente a prisão civil. Note-se que a prisão não apaga o débito, que pode ser cobrado normalmente.

Enfim, essas são algumas, das inúmeras questões que giram em torno da pensão alimentícia. O direito a prestação alimentícia é inquestionável, mas para delimitar o real valor da pensão, o importante é ter a consciência da aplicação do binômio: necessidade x possibilidade.

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