Olá amigos, com a inserção da Emenda Constitucional n. 66, o parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 passou a ter a seguinte redação: “Art. 226 (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Com isso, foram suprimidos os requisitos da prévia separação judicial ou de fato, permanecendo o divórcio, sem contudo, necessidade do preencher tais condições (em especial de qualquer lapso temporal - senão a própria duração do processo extra e judicial).
Forte posição, na qual me filio, defende a tese da extinção da Separação em qualquer de suas modalidades, ou seja, judicial litigiosa ou consensual, não se permitindo no ordenamento jurídico qualquer coexistência do referido instituto com o do Divórcio.
As principais teses defensivas repousam no sentido de que o legislador nada teria dito sobre o fim da separação e, portanto, a emenda 66 não teria coibido a permanência da Separação. Sob o aspecto prático fundamentam que pode interessar ao casal, antes de pôr fim ao casamento, separar-se, ainda que provisoriamente, até que decida acerca da conveniência do divórcio. Ao fundo, imagina-se que intencionam preservar a instituição do matrimônio.
Todavia, comunga-se do entendimento de que o processo de separação tenha mesmo chegado ao fim quer porque a regovação tácita de instituto jurídico é perfeitamente aceita no Direito brasileiro, sobretudo pela desnecessidade de manutenção, quer pelo fato de que processo judicial e o Poder Judiciário não podem servir de experimento reflexivo ao casal.
Assim, torna-se desnecessário manter o instituto da separação, em qualquer de suas modalidades, acabando de vez com a interferência estatal na vida e na felicidade das pessoas.
O que fazer com os processos de separação em andamento? Os processos de Separação em curso deverão ser sobrestados e oportunizado as partes manfestarem sobre a conversão em Divórcio. A intimação deve seguir com a advertência de que, em caso de inércia, a conversão será realizada.
A recusa das partes na conversão levaria a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Se a recusa partir apenas do requerido, o processo deve prosseguir, convertendo-se a Separação em Divórcio, pois entende-se que a requerente aceitou a conversão.
Acredita-se que a conversão em divórcio não poderá ser feita de ofício pelo magistrado, pois as partes quando apresentaram o pedido de Separação, podem tê-lo feito, esperando, num primeiro olhar, uma resposta diferente do efetivo divórcio imediato - daí a necessidade de oportunizar as partes se manifestarem.
Quem já está apenas separado judicialmente, por óbvio, não perde essa qualidade, ou seja, não retorna à condição de casado e com os deveres desse instituto. Logo, pode continuar com essa nomenclatura, apesar desse estado civil não mais existir. Nesse caso, o caminho ideal é procurar o Divórcio caso as partes mantenham a intenção de não se reconciliar, sobretudo para resolver pendências não apreciadas na Separação.
Com isso, acredita-se que, nessa facilitação, ganha a sociedade, pela celeridade de seu pleito e economia (financeira e processual), e ganha o Poder Jurisdicional, com a diminuição da carga de processos, absolutamente aumentada nos últimos tempos pelo fortalecimento da democracia e do acesso a Justiça.
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