domingo, 29 de maio de 2011

E as queimadas estão chegando...Ação popular - um bom remédio!

Meus amigos, estamos próximos ao período conhecido como o "das queimadas". Ainda há tempo de evitar esse cenário e sobretudo o prejuízo que dele decorre à toda coletividade.

Todos nós podemos (e devemos) fazer algo porque somos solidários na proteção do meio ambiente.

Ligue para a polícia, denuncie junto ao Ministério Público, ajuíze uma ação, enfim...faça sua parte.

O que se pretende com os princípios informadores do Direito Ambiental é a solidariedade não só do Poder Público em todos os seus níveis com o tema meio ambiente, como, igualmente, de toda pessoa natural ou jurídica, eis que a titularidade para proteção do bem ambiental não pertence exclusivamente ao Estado ou a uma parcela mínima da sociedade, mas a toda a coletividade, como diz o art. 225 da Constituição Federal.
Prevê o regramento que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, já que se reveste de bem indisponível e indivisível por natureza.

A inafastabilidade da proteção subjetiva do ambiente fica clara a partir do momento que a Constituição da República Federativa do Brasil reconhece o direito fundamental ao meio ambiente a todos.
Assim, a ação popular ambiental é um direito fundamental de caráter difuso da coletividade e pode ser acionada individualmente pelos cidadãos, detentor de legitimidade ativa para propor esta tutela.

O mestre Canotilho em sua obra “Constituição da República Portuguesa Anotada” ensina que "A ação popular tem sobretudo, incidência na tutela dos interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se ao cidadão uti cives e não uti singuli o direito de promover , individual ou associadamente, a defesa de tais interesses".

Observe-se que a ação popular ambiental habilita o cidadão com a finalidade de tutelar tanto a defesa do erário público ou patrimônio público, da moralidade pública atinentes a proteção ambiental e, do bem difuso ambiental, conforme se depreende do disposto no artigo 5, LXXIII da nossa Constituição da República que prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Lutar para a universalização dessa consciência humanista, com a propagação mais ampla possível do conhecimento ambiental, isto é, o estabelecimento de uma nova postura social, política, econômica, filosófica e ética do homem perante a natureza e dos homens entre si, é seguramente a mais bela e promissora opção para o início de um novo século.

Um comentário:

  1. Professor, li seu artigo sobre "as queimadas" e gostaria de publicá-lo em minha revista impressa. Preciso da sua liberação para publicá-lo e se possível, envie uma foto para acompanhar o artigo na revista. Obrigado.
    Att, Professor Divino Marcinaldo.
    Email - divino.marcinaldo@hotmail.com ou www.jornalbeirario.blogspot.com

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