As regras da Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa), se aplicam aos candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes de a norma entrar em vigor. Foi o que decidiu, por cinco votos a dois, em 25/8, o plenário do TSE.
Decidiu-se que os critérios de inelegibilidade não podem ser enquadrados como punição ou pena. São condições exigidas para o registro de candidatos e devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura.
Com a decisão, os candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes da lei podem ter seus registros negados pela Justiça Eleitoral. Mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado, os novos critérios da Lei da Ficha Limpa se aplicam.
Na semana passada, o TSE havia definido, pelo mesmo placar e no mesmo processo, que a Lei da Ficha Limpa tem aplicação imediata. Os ministros entenderam que a lei não se enquadra no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
Fonte: STJ
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