Reza o artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.045/97) que o uso de “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”.O ministro Carlos Ayres Britto, do STF, determinou a suspensão da regra acima citada que proíbe humoristas de fazer piadas e sátiras com candidatos em período eleitoral. O Ministro concedeu em parte liminar pedida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada fundamentando que a regra fere a liberdade de expressão ao criar restrições prévias aos programas de rádio e TV.
Constou da parte dispositiva da decisão:
"Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”."
Queridos amigos, sempre é bom lembrar que a liberdade de manifestação do pensamento constitui garantia tão cara à democracia quanto o próprio sufrágio eleitoral.
Ótimo final de semana!
obs. "O sorriso é a elasticidade aplicada à conversação; diz tudo e nada; isto e aquilo; o mau e o bom; confessa e nega; aceita e recusa." Machado de Assis
obs. "O sorriso é a elasticidade aplicada à conversação; diz tudo e nada; isto e aquilo; o mau e o bom; confessa e nega; aceita e recusa." Machado de Assis
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