sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Vitória liminar do Humor - Direito de Expressão em Campanha Política

Reza o artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.045/97) que o uso de “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”.

O ministro Carlos Ayres Britto, do STF, determinou a suspensão da regra acima citada que proíbe humoristas de fazer piadas e sátiras com candidatos em período eleitoral. O Ministro concedeu em parte liminar pedida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada fundamentando que a regra fere a liberdade de expressão ao criar restrições prévias aos programas de rádio e TV.

Constou da parte dispositiva da decisão:

"Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”."

Queridos amigos, sempre é bom lembrar que a liberdade de manifestação do pensamento constitui garantia tão cara à democracia quanto o próprio sufrágio eleitoral.
 
Ótimo final de semana!

obs. "O sorriso é a elasticidade aplicada à conversação; diz tudo e nada; isto e aquilo; o mau e o bom; confessa e nega; aceita e recusa." Machado de Assis

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