Amigos, o STJ editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do CPP. Trata-se da súmula 455, proposta pelo ministro Felix Fisher e aprovada pela Terceira Seção. Possui o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva.
Atentar para necessidade de que o juiz justifique a necessidade da produção antecipada da prova.
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